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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título II · Capítulo IV · Seção IV

Da Remuneração e do Abono de Férias

Art. 142 O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 1º Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.

(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 2º Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.

(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 3º Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias.

(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 4º A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 5º Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 6º Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.

(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

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