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Jurisprudências

TSTRR 1457-74.2011.5.09.0012

Horas extraordinárias: registro de jornada

Relator(a): Margareth Rodrigues Costa

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.° 13.015/2014 JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGISTRO DE JORNADA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 371 DO CPC. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada no item II de sua Súmula n.° 338, é firme no sentido de que a jornada de trabalho possui presunção relativa e pode ser arbitrada com amparo em outros elementos probatórios se estes forem suficientes para embasar a convicção do juiz. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional, amparado nas provas produzidas, concluiu que em determinados dias da semana havia a extrapolação em 10 minutos ao final da jornada para a prestação de contas e que o referido tempo não era devidamente registrado. Assim, a controvérsia foi dirimida em sintonia com o entendimento sumulado desta Corte e com amparo nas provas produzidas, o que inviabiliza o processamento do apelo. Recurso de Revista não conhecido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ADOÇÃO DO REGIME COMPENSATÓRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.° 85 DO TST. DESPROVIMENTO. A moldura fática delineada pelo Tribunal Regional de origem indica que o documento que supostamente disciplinava o acordo de compensação individual não possuía qualquer discriminação das jornadas a serem cumpridas. Nesse trilhar, a Corte a quo consignou que a defesa sequer descreveu, no momento processual oportuno, qualquer tipo de compensação de jornada realizada. Assim, à míngua de elementos que comprovem que efetivamente havia a adoção de acordo de compensação, ainda que de forma tácita, é inviável constatar as violações apontadas pela parte. Recurso de Revista não conhecido. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.° 126 DO TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.° 62 DA SDI-1 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Quanto à condenação ao pagamento do intervalo intrajornada até 31/12/2009, a Corte de origem registrou que os registros de jornada não possuíam anotações relacionadas aos intervalos intrajornadas, nem mesmo na forma de preanotação, e a prova oral comprovou que havia a supressão do intervalo. Verifica-se, portanto, que a matéria foi equacionada a partir da análise do caderno probatório, insuscetível de revisão nesta esfera recursal a teor da Súmula n° 126 do TST. 2. Em relação à condenação após 31/12/2009, não é possível extrair do acórdão recorrido tese a respeito da alegada autorização de fracionamento do intervalo intrajornada por meio de norma coletiva. Aplicável, portanto, o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial n° 62 da SDI-1 do TST. Recurso de Revista não conhecido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. CÔMPUTO NO CÁLCULO DO REPOUSO REMUNERADO. IRR N.° 256. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional concluiu que as horas extraordinárias habitualmente prestadas deveriam repercutir no cálculo do repouso semanal remunerado, nos termos da Súmula n.° 172 desta Corte. 2. Registre-se que o conteúdo da Súmula n.° 172 do TST foi recentemente reafirmada na fixação do Tema n.° 256 da Tabela de IRR desta Corte. 3. Ademais, conforme salientado pelo Tribunal Regional de origem, o fato de o reclamante ser mensalista não afasta o entendimento contido na Súmula n.° 172 do TST. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido. ANUÊNIOS. OBSERVÂNCIA DA NORMA COLETIVA. SÚMULA N.° 226 DO TST. DESPROVIMENTO. A parte não demonstra analiticamente o desacerto da decisão, já que houve a determinação de que o anuênio fosse pago de acordo com os termos previstos na convenção coletiva e que referida verba fosse considerada para apuração das horas extras, conforme previsão da Súmula n.° 226 do TST. Verifica-se, portanto, que o equacionamento jurídico adotado pela Corte de origem está em sintonia com a norma coletiva que rege a matéria e com o entendimento sumulado desta Corte Superior. Recurso de Revista não conhecido. DESCONTOS SALARIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA N.° 342 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, analisando o caderno probatório, consignou que o documento apresentado tratava-se de proposta de seguro de vida sem a respectiva assinatura do autor e sem a previsão de autorização de desconto. 2. Da forma que devolvida a matéria para a análise por esta Corte, é inviável constatar a propalada contrariedade à Súmula n.° 342 do TST que prevê que os descontos salariais somente poderão ser realizados com autorização prévia e por escrito- requisitos não comprovados no caso em análise. Recurso de Revista não conhecido. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ATIVIDADE DE RISCO. COBRADOR DE TRANSPORTE PÚBLICO. OCORRÊNCIA DE ASSALTO E DE FERIMENTO POR ARMA DE FOGO. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que o desempenho de atividade de cobrador de ônibus coletivo sujeita o empregado a risco diferenciado capaz de enquadrá-lo na hipótese do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu que o desempenho de atividade de cobrador seria situação capaz de reconhecer a responsabilidade civil objetiva. Estando a decisão recorrida em sintonia com a jurisprudência do TST, aplicável o conteúdo da Súmula nº 333 do TST c/c art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO ESTÉTICO. ALTERAÇÃO NA INTEGRIDADE FÍSICA DO TRABALHADOR. CICATRIZ. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal do Trabalho da 9a Região reconheceu a responsabilidade civil da reclamada e a condenou ao pagamento de valor reparatório pelo dano estético, uma vez que o trabalhador, após sofrer dois disparos de arma de fogo durante um assalto sofrido no desempenho de suas atividades laborais, passou por procedimento cirúrgico que resultou na presença de extensa cicatriz linear de 30 cm. 2. Considerando a comprovação do nexo causal entre o dano suportado pelo trabalhador e o desempenho de suas atividades laborais, é inviável a reforma da decisão. Recurso de Revista não conhecido. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSIONAMENTO. INCAPACIDADE PERMANENTE. TEMA N.° 155 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem condenou a reclamada ao pagamento de pensão vitalícia, calculada no percentual de 10% do salário recebido pelo autor, uma vez que a prova técnica comprovou que houve redução definitiva e permanente da capacidade laboral do autor no referido percentual. 2. Ademais, a conversão do pagamento em parcela única fixada pela instância ordinária observou a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que seja observada a expectativa de sobrevida do autor nos termos da tabela de mortalidade do IBGE. Referido entendimento foi fixado no item II do Tema n° 155 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos. 3. Assim, estando a decisão em compasso com percentual apurado pela prova técnica, não infirmada por outros elementos produzidos ao longo da instrução processual, bem como em sintonia com a jurisprudência desta Corte, é inviável a reforma da decisão. Recurso de Revista não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECORRENTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PROVA TÉCNICA. RECLAMADA NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 790-B DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. Nos termos do artigo 790-B vigente à época dos fatos, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Assim, é inviável a reforma da decisão que condenou a reclamada ao pagamento da referida verba sucumbencial. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer o Recurso de Revista.

Indexação

Duração do Trabalho; Indenização por Dano Moral; Descontos Salariais - Devolução; Intervalo Intrajornada; Gratificação por Tempo de Serviço; Acidente de Trabalho; Compensação de Jornada; Reflexos; Pensão Vitalícia; Adicional de Horas Extras; Valor Arbitrado; Honorários Periciais

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