TSTAIRR 0010306-90.2023.5.15.0127
Intervalo intrajornada: permanecem incólumes os arts. 818 da CLT e 373, do CPC
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Intervalo intrajornada
- Permanecem incólumes os arts. 818 da CLT e 373, do CPC
- Indenização por dano moral
- Condições sanitárias inadequadas
- Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST
- Escala 5x1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1) INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. A agravante não demonstra o desacerto da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, uma vez que não há falar em ofensa aos dispositivos que disciplinam a distribuição subjetiva do ônus da prova. 2. No caso, com esteio no acervo fático-probatório dos autos, especialmente na prova documental (holerites) e oral produzidas, o Tribunal Regional entendeu que a reclamante não usufruía do intervalo intrajornada, bem como não recebeu pela sua supressão, para fins de dedução, na forma pretendida pela reclamada. 3. Assim, a controvérsia foi dirimida a partir da concreta valoração do conjunto probatório, e, não, da aplicação da regra distributiva do encargo processual. Permanecem incólumes os arts. 818 da CLT e 373, do CPC. 4. Pretender modificar a conclusão do tribunal a quo demandaria o reexame de fatos e provas, o que se mostra inviável em sede de recurso de revista ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES SANITÁRIAS INADEQUADAS. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, reputou que, diante das provas colhidas, restou “demonstrado que não havia condições adequadas para a autora fazer suas necessidades fisiológicas durante a jornada de trabalho (...) e que o mau cheiro do banheiro chegava até às mesas onde realizavam refeições. (...) Restando, pois, configurada a negligência da empregadora, pois é desta a obrigação de garantir um meio ambiente de trabalho saudável e de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio do cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança, surge o direito do autor à reparação correspondente, justificando a concessão da indenização por danos morais.” Diante desse contexto, condenou a reclamada ao pagamento de indenização a título de danos morais. 2. Emerge dos autos, portanto, que a pretensão da reclamada, no sentido de inexistência de dano moral, perpassa, necessariamente, pelo reexame do quadro fático-probatório delineado nos autos, o que é vedado nesta instância recursal, a teor do que dispõe a Súmula nº 126, do TST. 3. Ademais, diante da relevância do tema, imperioso registar que a meta nº 8.8 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável consiste em "Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários". 4. O meio ambiente de trabalho foi alçado a direito fundamental do trabalhador pelos artigos 1º, 7º, XXII, 196, 200, incisos II e VIII, e 225, da Constituição Federal de 1988. A esse respeito, inclusive, já se pronunciou o Tribunal Pleno da Suprema Corte (ARE 664335 - Repercussão Geral nº Tema 555 - Orgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX – Julgamento: 04/12/2014 – Publicação: 12/02/2015). 5. Além disso, a proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, "Saúde e Segurança no Trabalho" tem por escopo as previsões normativas das Convenções nº 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e nº 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT. 6. A Convenção nº 155 da OIT prevê, entre outras, a importância da implementação de ações a nível empresarial com o objetivo tanto de prevenir acidentes, quanto de proporcionar os meios necessários para lidar com situações de urgência, de modo a preservar a integridade física dos trabalhadores. No mesmo sentido, a Convenção nº 187 da OIT delimita, entre outros, ser responsabilidade de cada membro promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir as lesões e doenças profissionais. Portanto, dúvidas não há de que laborar em um ambiente de trabalho protegido e seguro é um direito fundamental, inviolável e que deve ser almejado por toda a sociedade. 7. Imperioso pontuar ainda que o entendimento pacificado desta Superior Corte é no sentido de que a exposição dos trabalhadores a condições precárias de trabalho caracteriza ato ilícito do empregador, restando suficiente para a caracterização do dano moral apenas a prova dos fatos que ensejaram o pedido de indenização, por se tratar de dano moral in re ipsa. Precedentes. 8. Por todo o exposto, o acórdão regional, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento de indenização a título de danos morais, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3) ESCALA 5X1. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. TRABALHO AOS DOMINGOS. PAGAMENTO EM DOBRO A CADA TRÊS SEMANAS. ANÁLISE DOS ARTS. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 611-A, I, E 611-B, IX, DA CLT. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A controvérsia cinge-se sobre norma coletiva que determina a adoção do regime 5x1, sem a observância do descanso semanal remunerado coincidir com o domingo pelo menos uma vez a cada três semanas. 2. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o empregado submetido ao regime de 5x1 é assegurado o pagamento em dobro do domingo trabalhado, caso a concessão do descanso semanal remunerado não coincida com esse dia da semana, ao menos uma vez no período máximo de três semanas, tendo em vista que a não concessão na periodicidade descrita equivalerá à ausência de compensação do labor prestado no domingo, nos termos do que dispõe a Súmula nº 146 do TST. Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", excepcionando, portanto, os direitos absolutamente indisponíveis. Assim, a regra geral é de validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. 4. Infere-se do conceito de direitos absolutamente indisponíveis, a garantia de um patamar civilizatório mínimo, diretamente ligado à dignidade da pessoa humana e ao conceito de trabalho decente, e que, portanto, não podem ser flexibilizados. 5. Assim, muito embora a CLT assegure a prevalência do negociado sobre o legislado, a concessão do repouso semanal remunerado, coincidindo com o domingo pelo menos uma vez a cada três semanas, deve sempre ter em vista o princípio da dignidade da pessoa humana em conjunto com a necessidade de garantir segurança, higidez e saúde do empregado (arts. 611-B, IX, da CLT e 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000), constituindo, portanto, matéria de ordem pública, nos termos do art. 7º, XV, da Constituição da República, insuscetível de negociação coletiva. 6. Logo, conclui-se que a Lei nº 10.101/2000 e também a Súmula nº 146 do TST aderem ao precedente vinculante e faz incidir a exceção prevista na norma jurídica resultante do julgamento do Tema 1.046 pelo Supremo Tribunal Federal, por se tratar de direito absolutamente indisponível. 7. Nesse contexto, ao considerar devido o pagamento em dobro das horas trabalhadas aos domingos, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a Súmula nº 146 do TST e com o art. 7º, XV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4) OBRIGAÇÃO DE FAZER E ENTREGA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). JULGAMENTO EXTRA PETITA. A retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) trata-se de pedido acessório ao principal (insalubridade), o qual, além de constar de forma expressa na causa de pedir, possui contornos de matéria de ordem pública, o que possibilita a determinação ex officio quanto à sua retificação. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator