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Jurisprudências

TSTAg-ARR 1688-91.2013.5.09.0122

Diferenças salariais: cargo de especialista

Ementa

AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS – CARGO DE ESPECIALISTA. DANOS MORAIS – EXPOSIÇÃO A RISCO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. I. Não merece reparos a decisão agravada, em razão da constatação do óbice processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO À DISPOSIÇÃO – VIAGENS - ÔNUS DA PROVA. I . O Tribunal Regional conferiu a correta distribuição do ônus subjetivo da prova, já que a parte reclamante não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito em relação a outras viagens que não estivessem registradas nos cartões pontos, cuja validade foi reconhecida, ou nos documentos ‘titulo de missão’ juntados aos autos. II . Incólumes, portanto, os arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC de 2015. Quanto ao art. 400 do CPC e à Súmula nº 338 do TST, incide o teor da Súmula nº 221 desta Corte Superior, uma vez que não houve a indicação específica do inciso, parágrafo ou item supostamente violado. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS – DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. I. Quanto ao tema " danos morais – dispensa discriminatória ", o exame das premissas fáticas sustentadas pela parte reclamante encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - BASE DE CÁLCULO - DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS. I. A parte reclamante sustenta que o seu último salário base - base de cálculo para a indenização por tempo de serviço – deve ser acrescido das diferenças salariais reconhecidas judicialmente. II. O Tribunal Regional pontuou que " eventuais diferenças salariais deferias em fase recursal não integrarão o pedido de indenização ora deferido, diante dos limites objetivos da lide " (fl. 1201 - Visualização Todos PDF). III. Desse modo, o dispositivo apontado como violado (art. 457, § 1º, da CLT) não enseja o processamento do recurso de revista, pois não trata especificamente da controvérsia destes autos, relativa às diferenças salariais reconhecidas judicialmente e à observância dos limites da lide. Os arestos transcritos para a demonstração de divergência jurisprudencial, a seu turno, são inespecíficos, nos termos das Súmulas nº 23 e 296, I, ambas desta Corte. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RETENÇÃO DE CTPS – VALOR ARBITRADO. I. Inviável a pretensão de reforma da decisão agravada a fim de se aplicar a parametrização de que trata os artigos 223-A a 223-G da CLT, uma vez que tais dispositivos foram introduzidos na CLT pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, enquanto a presente ação foi ajuizada em período anterior. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT - VERBAS RESCISÓRIAS - DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. I. A matéria em destaque encontra-se pacificada no âmbito desta Corte Superior, que tem o posicionamento de que não incide a multa do artigo 477, § 8º, da CLT se o reconhecimento de diferenças de verbas rescisórias deu-se em virtude da declaração de procedência da pretensão deduzida em juízo pelo empregado, caso destes autos. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 7. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - BASE DE CÁLCULO - PERÍODO CONTRATUAL. I . No que tange ao tema "indenização por tempo de serviço - base de cálculo - período contratual", o agravante defende que o tempo de total de vigência do contrato de trabalho para a Renault Argentina S.A. deverá integrar a base de cálculo do pedido de indenização por tempo de serviço. II . Merece acolhimento a tese recursal, pois, de acordo com o descrito no acórdão regional, houve a dispensa da Renault Argentina S.A. apenas em 31/08/2008, com contratação pela Renault Brasil S.A. em 1º/09/2008. Reconhecido, pela Corte Regional, o direito da parte reclamante ao pagamento de indenização equivalente a um salário-base por ano de serviço prestado à Renault Argentina S.A, há de se considerar, assim, o período entre 1º/01/1986 e 31/08/2008. III . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para processar o recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - BASE DE CÁLCULO - PERÍODO CONTRATUAL. I. Conforme assentado na decisão agravada, o Tribunal Regional considerou na base de cálculo da indenização por tempo de serviço os anos trabalhados na Argentina (de 01/01/1986 a 06/09/2003), registrando que em 06/09/2003 o reclamante teria sido contratado pela Renault Brasil S.A., mantendo suspenso o contrato de trabalho com a Renault Argentina S.A. Para tanto, a Corte a quo se pautou em interpretação conferida ao pacto firmado entre as partes, exigível por constar, do acordo, que para o cálculo da indenização seriam computados os " anos trabalhados " na Renault Argentina S.A. II . De acordo com o descrito no acórdão regional, houve a dispensa da Renault Argentina S.A. apenas em 31/08/2008, com contratação pela Renault Brasil S.A. em 1º/09/2008, ou seja, a parte reclamante era empregado da Renault Argentina S.A até essa data. III . Assim, reconhecido, pela Corte Regional, o direito da parte reclamante ao pagamento de indenização equivalente a um salário-base por ano de serviço prestado à Renault Argentina S.A., há de se considerar o período entre 1º/01/1986 e 31/08/2008. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento quanto aos temas "diferenças salariais - cargo de especialista. danos morais - exposição a risco. art. 896, § 1º-A, I, da CLT", "tempo à disposição - viagens - ônus da prova", "danos morais - dispensa discriminatória", "indenização por tempo de serviço - base de cálculo - diferenças salariais deferidas", "indenização por danos morais - retenção de CTPS - valor arbitrado", "multa do art. 477, § 8º, da CLT - verbas rescisórias - diferenças reconhecidas em Juízo" e "indenização por tempo de serviço - base de cálculo - período contratual"; (b) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento, quanto ao tema "indenização por tempo de serviço - base de cálculo - período contratual", para processar o recurso de revista, no aspecto; e (c) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "indenização por tempo de serviço - base de cálculo - período contratual", por violação dos arts. 113 e 114 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, para os cálculos da indenização mencionada, seja considerado o período entre 1º/01/1986 e 31/08/2008, mantidos os demais parâmetros fixados pela Corte Regional. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Multa do Artigo 477 da CLT; Salário / Diferença Salarial; Responsabilidade Civil do Empregador; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Rescisão do Contrato de Trabalho; Indenização por Tempo de Serviço; Cartão de Ponto; Plano de Cargos e Salários; Atos Discriminatórios; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Condições da Ação

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