TSTAg-ARR 1210-80.2016.5.09.0089
Termo de rescisão do contrato de trabalho: quitação
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Termo de rescisão do contrato de trabalho
- Quitação
- Eficácia liberatória
- Parcelas não consignadas
- Jornada de trabalho
- Acordo de compensação de jornada
Ementa
I. AGRAVO. 1. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. QUITAÇÃO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. PARCELAS NÃO CONSIGNADAS. SÚMULA 330, I, DO TST . A decisão agravada encontra-se em consonância com o item I da Súmula 330/TST, uma vez que o Tribunal Regional registrou que a homologação pelo sindicato objetiva garantir o efetivo recebimento dos valores especificados no recibo, não podendo sua eficácia liberatória ir além dos valores discriminados no documento homologado. A jurisprudência desta Corte reconhece que a eficácia liberatória será concedida em relação às parcelas e aos respectivos valores expressamente consignados no termo de rescisão contratual. Assim, não há óbice para que o empregado busque o Poder Judiciário para receber parcelas não consignadas no termo de rescisão ou eventuais diferenças das que nele constem (artigo 5º, XXXV, da CF). A rigor, a insegurança jurídica advinda das "quitações que não quitam", formalizadas perante as entidades sindicais, foi solucionada com o advento da Lei 13.467/2017, quando previsto o procedimento anual de prestação de contas (CLT, art. 507-B) e mesmo a possibilidade de ação judicial para homologação de transação extrajudicial (CLT, arts. 855-B a 855-E), ambos os modelos com eficácia liberatória geral. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. JORNADA DE TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. LABOR PRESTADO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. RE 1.476.596/MG. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. 1. Caso em que o Tribunal Regional não obstante consignar a nulidade do acordo de compensação, autorizado por ACT, em face do descumprimento do limite previsto no art. 59 da CLT e da prestação de trabalho nos dias destinados à compensação, aplicou o item IV da Súmula 85/TST, nos termos da Súmula 36 daquela Corte, determinando, a apuração, semana a semana, para efeito de condenação às horas extras. 2. Esta 5ª Turma vinha decidindo que a prestação habitual de horas extras nos dias destinados ao descanso evidenciava que a própria Reclamada descumpria o disposto no instrumento coletivo, razão pela qual o caso dos autos não guardaria relação com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas. 3. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, no julgamento do RE 1.476.596/MG, concluiu que " o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade ". Assim, a previsão do acordo de compensação semanal, nos termos pactuados, está alinhada à tese jurídica definida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, em que apreciado o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e dado provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633). A referida tese aplica-se analogicamente aos casos de acordo de compensação de jornada. 4. Efetivamente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona o acordo de compensação de jornada. 5. Nesse cenário, a instituição do acordo de compensação de jornada, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válido e deve ser respeitado, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Eventual prestação de serviço extraordinário, ou seja, que supera a jornada estabelecida por meio de negociação coletiva autoriza o pagamento das horas trabalhadas como extras e não induzem a desconsideração da jornada negociada coletivamente. Ofensa ao artigo 7º, XXVI da CF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar parcial provimento ao agravo; e II - conhecer do recurso de revista, por ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reconhecendo a validade das normas coletivas relativas ao trabalho em acordo de compensação de jornada, condenar a Reclamada ao pagamento das horas extras que excedam a jornada prevista em instrumento coletivo, com dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, observadas as diretrizes impostas nas normas coletivas aplicáveis e colacionadas aos autos, bem como a respectiva vigência, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Custas inalteradas.
Indexação
Intervalo Interjornadas; Compensação de Jornada; Prorrogação do Horário Noturno; Banco de Horas; Quitação