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Jurisprudências

TSTRRAg 1000320-27.2019.5.02.0021

Responsabilidade subsidiária: decisões do pleno do STF até o tema 1.118 da tabela de repercussão geral

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ECT. LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE PELA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA COMPROVAÇÃO DA CULPA POR NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS DURANTE A CONTRATUALIDADE. Tema julgado pela Sexta Turma do TST na Sessão de 27/04 a 05/05/2026. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No caso concreto, o acórdão recorrido não está fundamentado apenas na distribuição do ônus da prova contra o ente público. Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT resolveu a controvérsia atinente à responsabilidade subsidiária do ente público considerando também os fatos e as provas produzidas nos autos. Ficou consignado o seguinte: " a prestação de serviço sem o devido recolhimento do FGTS e sem cumprimento de direitos básicos da norma coletiva , são situações de ilegalidades mais que suficientes para a tomada de postura pela Administração Pública tomadora, o que não ocorreu, repita-se". A partir das provas produzidas, o TRT concluiu que, além do descumprimento de obrigações trabalhistas previstas em norma coletiva, como o pagamento de vale-transporte, auxílio alimentação, PLR entre outras, não houve o recolhimento dos depósitos do FGTS durante a contratualidade , o que demonstra, no campo probatório, a "efetiva existência de comportamento negligente " do ente público, hipótese em que o STF admite o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Não se trata de mero inadimplemento da empregadora nem da transferência automática da responsabilidade para o ente público. A partir do que registrou o TRT, tem-se que a inobservância por parte da prestadora de serviços de seus deveres trabalhistas era reiterado, o que não ocorreria se as medidas fiscalizatórias tivessem sido eficientes (nesse ponto da matéria, no mesmo sentido é a jurisprudência da SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas). A gravidade da falta de recolhimento dos depósitos do FGTS no curso do contrato de trabalho pode ser compreendida na tese vinculante do Tema 70 a Tabela de IRR, segundo a qual: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade ." Com efeito, a própria tese vinculante do STF relembra a previsão legislativa de que deve o ente público " adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior " (mesma recomendação que os órgãos de controle administrativo, a exemplo de auditorias internas e auditorias externas dos tribunais de contas, indicavam na vigência da Lei 8.666/1993). Esclareça-se que no caso concreto não se está exigindo que o ente público prove sua conduta regular, mas, pelo contrário, está se concluindo, com base na valoração das provas feita pela Corte regional, que a presunção de regularidade da conduta do ente público foi infirmada pela real demonstração da conduta negligente do ente público. E no TST é vedado o reexame de fatos e provas. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUROS DE MORA. CONTROVÉRSIA QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA ECT No caso, o TRT registrou que "o art. 12 do Decreto-Lei 509/69 concede à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (3° ré) o mesmo tratamento jurídico da Fazenda Pública, inclusive aquele relacionado aos juros de mora diferenciados ", contudo, ressaltou que, no caso dos autos, a reclamada foi condenada subsidiariamente, razão porque não se beneficia da limitação dos juros prevista no referido dispositivo, nos termos da OJ nº 382 da SBDI-1 do TST. A decisão do Regional está conforme a OJ nº 382 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997". Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO VERBAS RESCISÓRIAS, PLR E REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE MULTAS DOS ARTS .467 E 477 DA CLT HORAS EXTRAS E REFLEXOS – INTERVALO INTRAJORNADA MULTA NORMATIVA VALE ALIMENTAÇÃO E VALE TRANSPORTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INOBSERVÂNCIA DO ART. 986, § 1º-A, I, DA CLT ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST A Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. No caso concreto, a parte não transcreveu no recurso de revista os trechos da decisão do TRT que demonstrariam o prequestionamento das matérias que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, pelo que se constata a flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Ressalta-se que o trecho transcrito no recurso de revista não diz respeito às matérias apresentadas no recurso de revista. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 VIGILANTE. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. NÃO COMPROVADA A PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Não se discute a validade da norma coletiva sob o enfoque da tese vinculante do STF no Tema 1.046. A controvérsia nos autos se limita à validade da escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, pelo prisma da prestação habitual de horas extras. Esta Corte já se posicionou no sentido de somente conferir validade à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso quando for firmado mediante norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, considerando a excepcionalidade desse regime (Súmula nº 444 do TST). Entretanto, por se tratar de jornada adotada em caráter excepcional, sua validade está vinculada à sua observância estrita, sem prorrogação além da 12ª hora, tendo em vista a fadiga a que é exposto o trabalhador em tal circunstância, o que foi observado no caso dos autos. O Regional assentou que "não se comprovou que a ré exigisse da obreira jornada elastecida de maneira habitual ". Registrou que " houve demonstração de horas apenas pelo labor em alguns feriados ao longo do ano e algumas folgas nos meses de junho e julho de 2018. Além disso, houve condenação em uma hora diária pela supressão do intervalo ", e que "nenhuma dessas situações desnatura o regime especial da jornada 12x36". Conforme a jurisprudência desta Corte, a inobservância do intervalo intrajornada, embora resulte no pagamento de horas extraordinárias, não descaracteriza o regime 12x36. Julgados. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão do Regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE JORNADA. SÚMULA Nº 338 DO TST. INVALIDADE DO REGIME 12X36. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST O trecho da decisão do Regional transcrito no recurso de revista não aborda a suposta ausência de juntada de cartões de ponto de modo que não restou demonstrado o prequestionamento da matéria conforme a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REVELIA. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE JORNADA. CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA. CONTROVÉRSIA QUANTO À PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO DECLINADA NA INICIAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS NORTEADORES DA DECISÃO DO TRT. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Sustenta a reclamante que, " considerando a revelia da 1ª ré/recorrida, era de rigor o acolhimento da jornada de trabalho declinada na peça vestibular, tendo em vista a confissão ficta aplicada a mencionada reclamada ". Diz que " o ônus da prova relativa a jornada de trabalho era da 1ª ré/recorrida, tendo em vista a obrigatoriedade de ter controle de jornada, não tendo se desincumbido desse encargo, em face da revelia". Nos termos da Súmula nº 338, I, do TST, " a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Além disso, o item II da Súmula nº 74 desta Corte preconiza que " a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores ". No caso dos autos, o TRT reconhece, em princípio, a revelia da reclamada e a decorrente confissão ficta quanto aos fatos, contudo, afasta a presunção de veracidade da jornada descrita na inicial sob os seguintes fundamentos: a) " a parte autora deixa de mencionar que fazia uma ou duas horas extras uma vez na semana, como havia dito na petição inaugural "; b) " a testemunha inquirida a pedido da autora nada disse sobre os tais quinze minutos diários de tempo à disposição "; e c) existência de inúmeros processos sobre os mesmos fatos, nos quais se conclui que os vigilantes não são obrigados a chegar mais cedo para render o colega de trabalho e que o labor somente tem início no horário contratado. Verifica-se que o que fez o Regional foi apresentar fatos que distinguem o caso concreto do entendimento desta Corte consubstanciado na Súmula no 338, I, do TST. Contudo, a despeito do acerto ou desacerto da decisão do TRT, a parte recorrente não apresenta impugnação especificamente quanto ao "distinguishing" estabelecido, o que atrai a incidência da Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO ADVOGADO DA RECLAMADA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO CONCRETO A reclamação trabalhista foi proposta após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e o TRT considerou correto " o percentual de 10% fixado para os honorários em favor dos patronos da parte ré (5% para cada), eis que dentro dos limites fixados na lei e compatível com os trabalhos desempenhados pelos advogados no processo, de mediana complexidade ." O percentual arbitrado é matéria fática, pois o TRT considerou os critérios legais para a fixação, especialmente a complexidade da demanda, conforme consta no trecho transcrito. Diante disso, para que esta Corte pudesse decidir de forma diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento inviável ante o óbice da Súmula n. 126 do TST, cuja aplicabilidade afasta a fundamentação jurídica invocada pela parte. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. DECISÃO DO TRT QUE MANTÉM A DEDUÇÃO DA VERBA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS PERCEBIDOS NESTA AÇÃO. CONTROVÉRSIA LIMITADA À POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida a tese vinculante do STF. No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT manteve a condenação da reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra do § 4º do art. 791-A da CLT Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONTROVÉRSIA LIMITADA À POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF (TEMA ADMITIDO PELO TRT) No caso, o Regional manteve a condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Consignou que, "até que a Suprema Corte analise a questão entendo salutar prosseguir na aplicação do dispositivo, sabendo-se que não houve qualquer ordem liminar na ação objetiva que questiona a matéria (ADI 5766). Ademais, o próprio artigo reformado já traz a possibilidade de se suspender a exigibilidade da obrigação para o reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando a verba a ser recebida no processo não conseguir retirá-lo da situação financeira que levou à concessão da benesse constitucional, conforme disposto no § 4º, do artigo 791-A da CLT" No julgamento da ADI n° 5.766, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". O TRT manteve a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo que beneficiária da justiça gratuita. Sob esse aspecto específico, a decisão do TRT está em consonância com entendimento do STF proferido no julgamento da ADI n° 5.766 até o ED. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. DECISÃO DO TRT QUE MANTÉM A DETERMINAÇÃO DE DEDUÇÃO DA VERBA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS PERCEBIDOS NESTA AÇÃO. CONTROVÉRSIA LIMITADA À POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO (TEMA PROVIDO NO AIRR) O STF decidiu que tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ". A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade )". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso concreto , consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT manteve a condenação da reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra do § 4º do art. 791-A da CLT. Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE PELA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA COMPROVAÇÃO DA CULPA POR NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS BÁSICAS - DEPÓSITOS DO FGTS, VALE TRANSPORTE, VALE ALIMENTAÇÃO, PLR, ENTRE OUTRAS", reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da ECT. II - quanto ao tema "JUROS DE MORA. CONTROVÉRSIA QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA ECT", não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da ECT. III - negar provimento ao agravo de instrumento da COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, ficando prejudicada a análise da transcendência. IV - quanto aos temas "AUSÊNCIA DE CONTROLES DE JORNADA. SÚMULA Nº 338 DO TST. INVALIDADE DO REGIME 12x36. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST", "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO ADVOGADO DA RECLAMADA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO CONCRETO" e "REVELIA. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE JORNADA. CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA. CONTROVÉRSIA QUANTO À PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO DECLINADA NA INICIAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS NORTEADORES DA DECISÃO DO TRT. SÚMULA Nº 422, I, DO TST", negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência". V - quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. DECISÃO DO TRT QUE MANTÉM A DEDUÇÃO DA VERBA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS PERCEBIDOS NESTA AÇÃO. CONTROVÉRSIA LIMITADA À POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO", reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante para determinar o processamento do recurso de revista. VI - quanto ao tema "VIGILANTE. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. NÃO COMPROVADA A PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS", reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante. VII - conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. DECISÃO DO TRT QUE MANTÉM A DETERMINAÇÃO DE DEDUÇÃO DA VERBA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS PERCEBIDOS NESTA AÇÃO. CONTROVÉRSIA LIMITADA À POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO", por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar provimento para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. VIII - quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONTROVÉRSIA LIMITADA À POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF (TEMA ADMITIDO PELO TRT), não reconhecer a transcendência e não conhecer do recurso de revista da reclamante.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Multa Prevista em Norma Coletiva; Ajuda / Tíquete Alimentação; Vale Transporte; Verbas Rescisórias; Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários Advocatícios; Juros; Reflexos; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Ente Público; Regime 12 x 36; Abrangência da Condenação

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