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Súmulas

TSTSúmula 444

Jornada de trabalho. Norma coletiva. Lei. Escala de 12 por 36. Validade.

Cancelada

Cancelada por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025

Enunciado

É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

Precedentes da súmula

  • E-RR - 804453-19.2001.5.09.5555
  • RR - 39300-41.2006.5.04.0383
  • RR - 5600-85.2009.5.04.0022
  • RR - 26300-09.2009.5.04.0014
  • E-RR - 120400-28.2001.5.04.0016
  • RR - 140000-37.2007.5.12.0037
  • E-RR - 41700-39.2005.5.15.0033
  • E-RR - 542842-36.1999.5.12.5555

Histórico

Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2, DEJT divulgado em 26.11.2012

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