TSTSúmula 444
Jornada de trabalho. Norma coletiva. Lei. Escala de 12 por 36. Validade.
Cancelada
Cancelada por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025
Enunciado
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
Precedentes da súmula
- E-RR - 804453-19.2001.5.09.5555
- RR - 39300-41.2006.5.04.0383
- RR - 5600-85.2009.5.04.0022
- RR - 26300-09.2009.5.04.0014
- E-RR - 120400-28.2001.5.04.0016
- RR - 140000-37.2007.5.12.0037
- E-RR - 41700-39.2005.5.15.0033
- E-RR - 542842-36.1999.5.12.5555
Fontes ligadas
Histórico
Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2, DEJT divulgado em 26.11.2012