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PortalJUSTIÇA
Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro I · Título I · Capítulo XII · Seção IX · Subseção I

Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal

Art. 443 O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

I

já provados por documento ou confissão da parte;

II

que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

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