Parte Especial · Livro I · Título I · Capítulo XII · Seção IX · Subseção I
Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal
Art. 443 O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
I
já provados por documento ou confissão da parte;
II
que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.