STJAREsp 2.593.943
Plano de saúde coletivo: rescisão unilateral
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo
- Rescisão unilateral
- Migração para plano individual
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 284 do STF e 7 e 83 do STJ, além de ausência de cotejo analítico.
2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária sobre manutenção de plano de saúde coletivo nas mesmas condições ou migração para plano individual/familiar com preservação de carências, cobertura e contraprestação, e indenização por danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para manter o plano coletivo até março de 2018 e determinar oferta de plano individual, sem carência, tomando como referência o valor de mercado.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e, nos embargos de declaração, acolheu-os parcialmente apenas para esclarecimentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 187 e 421 do CC por abuso de direito e desconsideração da função social e da boa-fé na rescisão do contrato coletivo; (ii) saber se houve violação dos arts. 4º, I e III, 6º, I, IV, V, VI, VII e VIII, 47 e 51, IV, XI e XV, do CDC por admitir cláusulas abusivas e desvantagem exagerada na rescisão e na migração com aumento de mensalidades; (iii) saber se houve violação dos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, § 1º, 8 e 9 da Lei n. 10.741/2003 por permitir rescisão imotivada e migração por valor de mercado em prejuízo de idosos; (iv) saber se há ofensa aos arts. 1º, caput e III, 5º, caput, XXXII, 6º, 170, caput e V, 196 e 197 da CF, por tratar de direito à saúde e proteção do consumidor; (v) saber se houve violação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 por vedar rescisão unilateral de planos de saúde e impor renovação automática; (vi) saber se houve violação do art. 30 da Lei n. 9.656/1998 e aplicação analógica da Súmula n. 102 do TJPE para migração com manutenção de valor e condições; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp 1.762.230/SP e julgados do TJPE quanto à rescisão e migração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ porque os arts. 187 e 421 do CC não foram apreciados pelo acórdão recorrido nem pelos embargos de declaração, e não foi indicada ofensa ao art. 1.022 do CPC.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque as razões do recurso especial não individualizam a forma de violação dos arts. 4º, § 1º, 8º e 9º da Lei n. 10.741/2003 e dos arts. 4º, I e III, 6º, I, IV, V, VI, VII e VIII, do CDC, inviabilizando a compreensão da controvérsia.
8. Não se conhece de alegações fundadas na CF porque a análise de suposta violação dos arts. 1º, caput e III, 5º, caput, XXXII, 6º, 170, caput e V, 196 e 197 refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça.
9. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à validade da rescisão unilateral imotivada de plano coletivo após 12 meses, com notificação prévia de 60 dias, e quanto à migração para plano individual sem novas carências, pelo valor de mercado, conforme o art. 1º da Resolução n. 19/1999 do CONSU.
10. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão de afastar a conclusão de inexistência de extinção de vínculo laboral, bem como de infirmar a vantagem da migração, demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais.
11. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não se conhece de recurso especial por suposta ofensa a enunciado sumular, que não se insere no conceito de lei federal do art. 105, III, a, da CF.
12. A incidência de óbices sumulares na análise da alínea a prejudica o recurso pela alínea c sobre a mesma questão.
13. Incide a Súmula n. 13 do STJ quanto à alegação de divergência com paradigmas do próprio Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando os dispositivos legais apontados não são apreciados pelo acórdão recorrido e não há indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal é deficiente e não demonstra especificamente a violação dos artigos da Lei n. 10.741/2003 e do CDC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do STJ sobre a validade da rescisão unilateral de plano coletivo nos termos da Resolução n. 195/2009 e sobre a migração para plano individual sem novas carências conforme a Resolução n. 19/1999 do CONSU. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige revolvimento do conteúdo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais. 5. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não cabe recurso especial por suposta ofensa a enunciado sumular. 6. Não se analisa as alegações constitucionais em recurso especial pois refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça. 7. A imposição de óbices pela alínea a prejudica a análise do recurso pela alínea c sobre a mesma questão".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.741/2003, arts. 1º, 2º, 3º, 4º, § 1º, 8º e 9º; Lei n. 9.656/1998, arts. 13, parágrafo único, II, e 30; CDC, arts. 4º, I e III, 6º, I, IV, V, VI, VII e VIII, 47 e 51, IV, XI e XV; CC, arts. 187 e 421; CPC, arts. 1.022, 85, § 11 e § 2º; CF, arts. 1º, caput e III, 5º, caput, XXXII, 6º, 105, III, a e c, 170, caput e V, 196 e 197; Resolução n. 195/2009, art. 17, parágrafo único; Resolução n. 19/1999, art. 1º .
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 518; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.840.428/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.876.471/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.007.908/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AREsp n. 1.924.406/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 1.866.598/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, REsp n. 1.884.465/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando os dispositivos legais apontados não são apreciados pelo acórdão recorrido e não há indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal é deficiente e não demonstra especificamente a violação dos artigos da Lei n. 10.741/2003 e do CDC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do STJ sobre a validade da rescisão unilateral de plano coletivo nos termos da Resolução n. 195/2009 e sobre a migração para plano individual sem novas carências conforme a Resolução n. 19/1999 do CONSU. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige revolvimento do conteúdo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais. 5. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não cabe recurso especial por suposta ofensa a enunciado sumular. 6. Não se analisa as alegações constitucionais em recurso especial pois refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça. 7. A imposição de óbices pela alínea a prejudica a análise do recurso pela alínea c sobre a mesma questão".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.