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Jurisprudências

TSTRRAg 0000875-87.2013.5.05.0021

Trancendência econômica: indenização por danos patrimoniais

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TRANCENDÊNCIA ECONÔMICA. I-AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. As alegações da parte dizem respeito à matéria de direito que, por isso, admite prequestionamento ficto, nos termos da Súmula nº 297, III do TST, circunstância que impede o acolhimento da nulidade do acórdão Regional, por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que não gera prejuízo à parte. Assim, não há necessidade de pronunciamento expresso de tese sobre questão eminentemente jurídica, submetida ao prequestionamento ficto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS PARA PLEITEAR A MAJORAÇÃO. A lide versa sobre a legitimidade do espólio para o pleito de majoração dos danos patrimoniais decorrentes da doença ocupacional que acometeu o de cujus, antes do seu falecimento, em face de ter o juízo de primeiro grau limitado até a data da morte do ex-empregado. O espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pelo de cujus e transmissível aos sucessores. Há legitimidade do espólio para requerer em juízo a majoração dos créditos que alega serem devidos ao trabalhador falecido e que não foram pagos, mas por ele intentados por meio de regular reclamação trabalhista. Intacto o art. 18 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE. A lide versa sobre a responsabilidade da ré em relação à doença que acometeu o autor – transtornos psicológicos. A Corte Regional entendeu que a depressão que acometeu o ex-empregado desde 2007 teve nexo de causalidade com o labor desempenhado, ressaltando que o laudo pericial “corrobora a tese que o trabalho, notadamente o tratamento que lhe era atribuído, foi fator determinante para o triste sinistro ocorrido”. (pág. 1.925) A alegação da ré de que a doença era pré-existente demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Quanto à culpa da ré, o Regional expressamente consignou que “a conduta culposa da empregadora vem materializada na negligência em não adotar os procedimentos necessários a garantir o direito do trabalhador de laborar em um ambiente de trabalho saudável e protegido, com vistas à realização do direito a um trabalho digno e protegido, não havendo nos autos qualquer elemento de prova neste sentido” (pág. 1.928). As conclusões do Regional, amparadas no exame fático probatório dos autos, insuscetíveis de serem ultrapassadas, nos termos da Súmula 126 do TST, deixam clara a culpa da ré, o nexo de causalidade e o dano, elementos configuradores do dever de indenizar, nos termos do art. 186 c/c o artigo 927 do Código Civil. Inviável a alegada violação do art. 818, II, da CLT e 479 do CPC, na medida em que o Regional extraiu as conclusões do amplo acervo probatório noticiado, com a devida análise e valoração da prova e não na mera distribuição do ônus da prova. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PENSÃO MENSAL. DOENÇA OCUPACIONAL. TERMO FINAL. A lide versa sobre o termo final do pensionamento. A Corte Regional reformou a r. sentença que havia limitado o pensionamento até a data do óbito do de cujus, para a data em que ele completaria 78 anos de idade. Prevalece nesta Corte o entendimento de que é devida a pensão até a morte do beneficiário. A compreensão do regional, quanto ao reconhecimento do direito à pensão até a data em que o de cujus completaria 78 anos, parece violar o art. 944 do CC, razão pela qual deve-se dar ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. À luz do artigo 950 do Código Civil e do princípio da restitutio in integrum, o entendimento consolidado nesta Corte Superior é que deve prevalecer a última remuneração percebida pelo empregado, sem a incorporação dos depósitos do FGTS. Ressalte-se, por relevante, que a lide não foi decidida sob o enfoque da inclusão das vantagens pessoais e do salário condição, razão pela qual, no aspecto, incide o óbice da Súmula 297 do TST. Logo, não há que se perquirir de violação dos dispositivos apontados como violados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS (DOENÇA OCUPACIONAL E MORTE DO EX-EMPREGADO) 1-A lide versa sobre o valor da indenização por danos extrapatrimoniais fixados em decorrência da doença ocupacional (processo 875-87.2013.5.05.0021) e em razão da morte do ex-empregado (processo 335-05.2014.5.05.0021- apensado aos presentes autos). 2-A parte se insurge em face da majoração do valor da indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes da doença ocupacional (processo 875-87.2013.5.05.0021) de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e em razão da morte do ex-empregado (processo 335-05.2014.5.05.0021- apensado aos presentes autos) de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada uma das autoras (mãe e duas filhas) em razão da morte do ex-empregado. A Corte Regional considerou para fins da majoração “a dimensão do dano, a capacidade do agente agressor (empresa de grande porte), a situação social e econômica dos ofendidos, tendo em vista que no caso concreto o Reclamante tirou, aos 38 anos de idade, a sua própria vida em decorrência dos comprovados assédios sofridos, deixando esposa e filhas menores”. 3-A decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, já que não há, em nosso ordenamento, lei que defina de forma objetiva o valor que deve ser fixado a título de dano moral. Assim, para a fixação do quantum indenizatório é necessário avaliar os critérios da extensão ou integralidade do dano e da proporcionalidade da culpa em relação ao dano, devendo a indenização ser significativa, segundo as condições pessoais do ofensor e do ofendido e consistir em montante capaz de dar uma reposta social à ofensa, para servir de lenitivo para o ofendido, de exemplo social e de desestímulo a novas investidas do ofensor. O TST adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou irrisório, situação que não se verifica nos presentes autos. 4- No caso, o valor da indenização por dano extrapatrimonial não se mostra excessivo ao ponto de ensejar a intervenção excepcional desta Corte Superior. Intactos, portanto, os arts. 5º, V e X, da CF, 884 e 944 do CC, e 223-G, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II- RECURSO DE REVISTA DA RÉ. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. MORTE DO EX-EMPREGADO. A lide versa sobre o termo final do pensionamento. A Corte Regional reformou a r. sentença que havia limitado o pensionamento até a data do óbito do de cujus, para a data em que ele completaria 78 anos de idade. O art. 944 do CC preceitua que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. O art. 950 do Código Civil, por sua vez, assegura pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou o beneficiário, não estabelecendo qualquer limitação temporal quanto ao seu pagamento. Nessa esteira, prevalece o entendimento de que é devida a pensão até a morte do beneficiário. Precedentes. No caso, a reforma da r. sentença que havia reconhecido o direito à pensão até a morte do ex-empregado para elastecer até a data em que o de cujus completaria 78 anos viola o art. 944 do CC. Recurso de revista conhecido por violação do art. 944 do CC. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. 1- A Corte Regional reformou a r. sentença, a fim de determinar que quanto à indenização por danos morais, em relação à correção monetária e juros, deve-se “observar o decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59, e nas ADIs 5.867 e 6.021 (o que afasta a aplicação à espécie das Súmulas 439 do TST e 362 do STJ). Desta forma, sobre a indenização por dano moral incide a taxa SELIC (juros e correção monetária) a partir da data do ajuizamento da ação.” 2-A controvérsia gira em torno da adequação da condenação imposta a título de indenização por dano moral à decisão vinculante proferida pelo STF na ADC-58, notadamente em relação ao termo inicial da determinação da aplicação da taxa SELIC (arbitramento da indenização x ajuizamento da ação), que abrange os juros da mora e a correção monetária. 3-Particularmente, entendo que a decisão proferida nos presentes autos, de aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista contraria a decisão proferida pelo STF na ADC-58, porquanto, de acordo com tal decisão vinculante, havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, deve incidir apenas a taxa SELIC a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor, não havendo espaço para se considerar como termo inicial a data do ajuizamento da ação. É que a atualização monetária atua de forma distinta conforme se trate de danos patrimoniais ou de dano extrapatrimonial, não podendo ser aplicada a mesma lógica. Isso porque o valor da indenização, que não corresponde a um gasto feito, a um crédito obstado ou à quantia necessária para um reparo ou substituição de bem material, é fixado somente na sentença ou em acórdão. E se houvesse retroatividade à data da ofensa extrapatrimonial, verificar-se-ia bis in idem, com incidência de atualização sobre um valor já atualizado à data da decisão definitiva de fixação. 4-Por tais razões, tanto o STF, como o TST pacificaram a questão, decidindo que o termo inicial da correção monetária dos danos morais ou estéticos, deve ser o da decisão que o quantifica, ou seja, a do arbitramento (Súmula nº 362, STJ e 439, TST), porque já atualizado à data dessa decisão. 5-Logo, em relação à decisão do STF, de que para a atualização monetária dos débitos trabalhistas, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (RE 1269353), só a segunda parte é aplicável, porque a indenização por danos extrapatrimoniais só passa a ser devida a partir da decisão que a reconhece e fixa o valor correspondente. E a incidência da atualização monetária dar-se-á, não a partir do ajuizamento, mas sim da última decisão que fixa o valor da indenização, conforme Súmula nº 439 do TST. 6- Ressalto, porém, que por disciplina judiciária, este relator aplica o entendimento da SBDI-1 do TST, no sentido de que a indenização por dano moral incide a taxa SELIC (juros e correção monetária) a partir da data do ajuizamento da ação. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. III- RECURSO DE REVISTA DO ESPÓLIO. REVERSÃO DA PENSÃO PARA A VIÚVA. DIREITO DE ACRESCER. A lide versa sobre a pensão decorrente da doença ocupacional. A Corte Regional entendeu que o falecimento de qualquer das filhas do de cujus antes de completar 25 anos de idade é causa de extinção da obrigação concernente ao percentual da pensão a elas dirigida, não havendo transferência da assunção do percentual remanescente aos demais sobreviventes. O exame da matéria fica prejudicado diante do provimento do recurso de revista da ré, a fim de fixar o termo final da pensão até a morte do ex-empregado. Prejudicado o exame do recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento da ré e dar-lhe provimento apenas quanto ao tema ¿termo final da pensão mensal-doença ocupacional¿; II) conhecer do recurso de revista da ré apenas quanto ao termo final da pensão mensal, por violação do art. 944 do CC e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de restabelecer a r. sentença que fixou o termo final da pensão decorrente da doença ocupacional à data da morte do de cujus e III) julgar prejudicado o exame do recurso de revista do espólio. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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