TSTAIRR 11614-24.2015.5.15.0134
Estabilidade provisória no empregado: contrato por tempo determinado
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória no empregado
- Contrato por tempo determinado
- Contrato de experiência
- Acidente do trabalho
- (...) "
- Some-se a isso que, de acordo com a atual jurisprudência do c
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014. 13.467/2017 E 13.105/2015. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGADO. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART.118 DA LEI 8.213/2015. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. No tocante à alegação de que o contrato laboral não teria sido suspenso entre 27/5/2015 e 20/7/2015, infere-se da leitura do trecho do acórdão recorrido, transcrito pela parte, que a Corte de origem decidiu a questão à luz da prova dos autos, concluindo pela existência de afastamento previdenciário no período de 15/07 a 20/07/15 (na modalidade auxílio-acidente de trabalho): " (...) o afastamento previdenciário deferido de 15/07 a 20/07/15 (na modalidade auxilio-acidente de trabalho) acaba por confirmar que até 20/07/2015 o autor não estava opto ao trabalho e, bem assim, que o contrato estava suspenso até essa data. (...) ". Nesse sentir, a verificação dos argumentos da parte em sentido contrário, como se não tivesse sido comprovado, nos autos, o afastamento previdenciário deferido dentre os marcos temporais aludidos no acórdão regional, importaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é defeso nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. 2. Registre-se ademais que o v. acórdão recorrido consignou expressamente que o autor permaneceu afastado por mais de 30 (trinta) dias do trabalho e que o afastamento previdenciário se deu na modalidade auxílio-acidente do trabalho. Assim, correto o v. acórdão pelo qual se concluiu pelo direito do trabalhador à garantia provisória no emprego. Some-se a isso que, de acordo com a atual jurisprudência do c. TST, o direito à garantia provisória no emprego é assegurado também aos empregados com contrato por prazo determinado. Incólumes, portanto, o art. 118 da Lei 8.213/91 e Súmula 378, II, do c. TST. A matéria disciplinada no art. 472, §2º, da CLT não foi objeto de exame no acórdão recorrido (Súmula 297/TST). Por fim, o aresto colacionado emana de Turma do c. TST, não servindo ao fim pretendido à luz do art. 896, "a", da CLT. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE SUCUMBENTE NA PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA. INTELIGÊNCIA DA EXPRESSÃO "PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA": SIGNIFICA RESULTADO DO JULGAMENTO DO FEITO. DECISÃO HARMÔNICA À JURISPRUDÊNCIA DO TST. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Considerando-se o texto do art. 790-B da CLT, extrai-se que os honorários periciais são devidos pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Entretanto, não se deve interpretar a expressão "pretensão objeto da perícia" como "prova pericial em si" (isto é, como se a parte cujo resultado da perícia foi desfavorável tivesse o dever legal de pagar os respectivos honorários periciais). A bem da verdade, terá tal ônus jurídico aquele que for sucumbente no resultado do processo (pretensão trazida aos autos e submetida à perícia). Nesse sentido, não há que se confundir "resultado da perícia" com "resultado do julgamento do feito"; somente o "resultado do julgamento do feito" pode dar ensejo à obrigação legal de pagar os honorários periciais. Precedentes. 2. Desse modo, dado que a ré foi sucumbente na pretensão cognitiva autoral, correta a decisão regional que lhe imputou o dever de pagar os honorários periciais: " (...) Em relação ao tema, importante se faz ressaltar que a sucumbência diz respeito ao resultado do julgamento e não da perícia. Atente-se que houve sucumbência da empresa, que foi condenada ao pagamento de indenização em razão de acidente de trabalho, sendo irrelevante que o valor da indenização arbitrado tenha sido inferior ao requerido. No âmbito desta Justiça do Trabalho, não se admite o pagamento proporcional ao resultado da prova técnica, parcialmente desfavorável. Nos termos do artigo 790-B da CLT, a parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia é responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Portanto, vencida a reclamada no que tange à caracterização de culpa pelo acidente de trabalho, deve ela arcar com o pagamento integral da verba honorária. (...) ". Ileso o art. 790-B da CLT. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. QUEDA DE ESCADA. LESÃO AO DEDO INDICADOR DA MÃO ESQUERDA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. O direito à indenização por danos extrapatrimonial e patrimonial encontra amparo no artigo 186 do Código Civil, c/c o artigo 5º, X, da Constituição Federal, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (artigo 1º da CF). Com efeito, o artigo 7º, XVIII, da CF estatui a regra geral quanto à responsabilidade civil por acidente do trabalho, situando-a no campo da teoria subjetiva. O artigo 7º, " caput ", entretanto, apenas abriga um patamar mínimo de direitos trabalhistas, ao enunciar que "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social" . Para que surja o dever de indenizar, impõe-se a concorrência de três requisitos: a conduta ilícita (dano), a culpa pela sua ocorrência e o nexo de causalidade entre o fato danoso e o prejuízo daí advindo. 2. No caso, ficaram demonstrados os elementos configuradores da responsabilidade civil da empregadora, conforme se infere do seguinte trecho do v. acórdão recorrido: " (...) Da análise do conjunto probatório e diante dos relatos do autor acerca da forma como ocorreu o acidente, não impugnados por prova em contrário, pela defesa, é fácil concluir pela ausência de aparatos de segurança para diminuir os riscos a que os empregados estavam sujeitos, notadamente durante trabalho que exigia o uso de escadas, com risco de queda (...)". No que se refere à culpabilidade, é interessante destacar que, conforme inúmeros julgados da 7ª Turma, "Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício". (RR-10897-77.2015.5.03.0091, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 6/6/2014). 3. Dessa forma, do v. acórdão recorrido é possível verificar a culpa da empresa diante da ausência de "aparatos de segurança para diminuir os riscos", o que levou o TRT a concluir pela existência de "inércia da reclamada em adotar medidas de segurança" . 4. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, constata-se o nexo causal e considerando que a empregadora tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento e das atividades nas quais ocorreu o acidente do trabalho desfavorável ao autor, desponta a premissa da sua culpa presumida e, consequentemente, a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial). Tal a conjuntura processual, presentes estão os pressupostos configuradores da responsabilidade civil da ré. Logo, Ilesos os arts. 5º, X, e 7º, XXVIII da CF/88. Segundo a Corte Regional, a " presunção de culpa no caso de acidente de trabalho é desfavorável à empresa, cabendo a esta a prova de que o trabalhador incorreu em imprudência ou negligência, agiu contrariamente às normas ou deixou de observar regras de procedimento impostas" , mas, contudo, " desse ônus a reclamada não se desincumbiu ." Ileso o art. 818 da CLT. Quanto ao art. 373 do CPC, a parte não observou a diretriz traçada pela Súmula 221/TST. Acerca dos arestos válidos colacionados, tem-se que desatendida a determinação do art. 896, §8º, da CLT. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT . Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 5.000 (CINCO MIL REAIS). REDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Extrai-se do acórdão regional que " (...) É incontroverso o acidente de trabalho ocorrido no dia 27/05/2015, quando o autor sofreu queda de uma escada, que embora não tenha deixado sequelas graves, resultou em afastamento superior a 30 dias (...)" e que "(...) Da análise do conjunto probatório e diante dos relatos do autor acerca da forma como ocorreu o acidente, não impugnados por prova em contrário, pela defesa, é fácil concluir pela ausência de aparatos de segurança para diminuir os riscos a que os empregados estavam sujeitos, notadamente durante trabalho que exigia o uso de escadas, com risco de queda (...)". Ainda ressaltou que a prova técnica foi taxativa em asseverar que no dia da perícia, o autor não apresentou nenhuma doença incapacitante ou sequela do acidente. O eg. TRT, analisando o conjunto fático-probatório produzido nos autos, concluiu sobre o valor arbitrado que " (...) revela-se adequado à respectiva reparação, considerados corretamente a gravidade dos fatos e a extensão dos danos, inclusive a função pedagógica da condenação" , razão por que manteve o valor da condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pois bem. Esta Corte adota o entendimento de que o valor da indenização por danos extrapatrimoniais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou irrisório. 2. No caso, não há dúvida de que o egrégio Tribunal Regional utilizou critérios amplamente aceitos pela jurisprudência e doutrina para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos extrapatrimoniais de R$ 5.000 (cinco mil reais), mostrando-se a seu sentir adequado e proporcional o valor estipulado. Não se infere a necessidade de intervenção excepcional desta col. Sétima Turma na tarifação do quantum indenizatório. Ilesos os artigos 5º, V, da CF/88 e 944 do CCB. O aresto colacionado é oriundo de Turma do c. TST, não se prestando ao fim colimado. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Estabilidade Acidentária; Honorários Periciais