STJAgRg no AREsp 2.898.610
Estupro de v ulnerável: desclassificação para importunação sexual
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de v ulnerável
- Desclassificação para importunação sexual
- Erro de tipo
- Presunção de vulnerabilidade
- Nulidade de provas
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE V ULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ERRO DE TIPO. PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE. NULIDADE DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
2. Condenação por estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, com pena de 10 anos de reclusão em regime inicial fechado, mantida em apelação por unanimidade, com rejeição de embargos de declaração.
3. Recurso especial interposto pleiteando a desclassificação do art. 217-A para o art. 215-A do Código Penal, alegando omissão no acórdão e violação à necessária apreciação do pedido, além de apontar atipicidade material da conduta e divergência jurisprudencial.
4. Decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentada na impropriedade da via quanto aos argumentos constitucionais, ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e 282 e 356, STF, e alinhamento do acórdão recorrido aos Temas 918 e 1121, STJ.
5. Agravo em recurso especial não conhecido por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental supera os óbices processuais e materiais reconhecidos na decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
7. Há duas questões específicas: (i) saber se a tese de erro de tipo quanto à idade da vítima pode ser analisada sem incidência da Súmula 7, STJ; e (ii) saber se há fundamento para a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual, considerando os Temas 918 e 1121, STJ e a Súmula 593, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que impede o conhecimento do agravo regimental, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
9. A tese de erro de tipo quanto à idade da vítima, visando à absolvição, encontra óbice na Súmula 7, STJ, pois demandaria reexame do conjunto probatório já valorado.
10. A desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual é vedada pelo Tema 1121, STJ, que reconhece a especialidade e proteção integral da criança e do adolescente, além de estar em conformidade com a Súmula 593, STJ.
11. A alegação de nulidade do depoimento especial e do laudo pericial por ausência de autorização expressa foi suscitada de forma extemporânea, configurando inovação recursal, o que impede sua análise.
12. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ e com as normas processuais aplicáveis ao agravo em recurso especial, justificando o não conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de juízo negativo de admissibilidade do recurso especial é incindível e exige impugnação específica de todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A análise da ocorrência de erro de tipo quanto à idade da vítima no crime de estupro de vulnerável encontra óbice na Súmula 7, STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. 3. A desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual é vedada pelo Tema 1121, STJ e pela Súmula 593, STJ, que reconhecem a especialidade e proteção integral da criança e do adolescente. 4. A alegação de nulidade de provas por ausência de autorização expressa, quando suscitada de forma extemporânea, configura inovação recursal e não pode ser conhecida. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, alíneas "a" e "c"; CPC, arts. 932, III, 1.022, 1.025 e 1.029, § 1º; CPP, art. 156; CP, arts. 217-A e 215-A; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmulas 7, 83 e 593; STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Tema 918; STJ, Tema 1121; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, julgado em 19.12.2019; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.417.296/RJ, Quinta Turma, julgado em 14.03.2023; STJ, REsp 1.480.881/PI, Terceira Seção, julgado em 14.10.2015.
Tese
1. A decisão de juízo negativo de admissibilidade do recurso especial é incindível e exige impugnação específica de todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A análise da ocorrência de erro de tipo quanto à idade da vítima no crime de estupro de vulnerável encontra óbice na Súmula 7, STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. 3. A desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual é vedada pelo Tema 1121, STJ e pela Súmula 593, STJ, que reconhecem a especialidade e proteção integral da criança e do adolescente. 4. A alegação de nulidade de provas por ausência de autorização expressa, quando suscitada de forma extemporânea, configura inovação recursal e não pode ser conhecida. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, alíneas "a" e "c"; CPC, arts. 932, III, 1.022, 1.025 e 1.029, § 1º; CPP, art. 156; CP, arts. 217-A e 215-A; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.