TSTIncJulgRREmbRep 0010322-36.2024.5.03.0097
Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos
- Adicional de insalubridade
- Ambiente hospitalar
- Função não relacionada diretamente com a área da saúde
- Honorários Advocatícios
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE HOSPITALAR. FUNÇÃO NÃO RELACIONADA DIRETAMENTE COM A ÁREA DA SAÚDE. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas do TST, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: O empregado que desempenha, em ambiente hospitalar, funções não relacionadas diretamente com a área da saúde, tem direito à percepção do adicional de insalubridade ainda que a exposição a agentes infectocontagiosos ocorra de forma habitual e intermitente? Incidente de recursos repetitivos admitido.
Decisão
Acordam os Ministros em face de tema ainda não pacificado, nos termos do art. 896-C da CLT. É o relatório. V O T O AFETAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS ¿ CASO EM EXAME A matéria discutida no recurso de revista diz respeito a definir se o empregado que desempenha, em ambiente hospitalar, funções não relacionadas diretamente com a área da saúde tem direito à percepção de adicional de insalubridade, diante da exposição a agentes infectocontagiosos, ainda que de forma habitual e intermitente. A Constituição Federal de 1988 estabelece que: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; A Consolidação das Leis do Trabalho prevê, em seu art. 189, o conceito de atividades insalubres e dispõe, no art. 190, sobre a aprovação, pelo Ministério do Trabalho, do quadro das atividades e operações insalubres, o qual adotará, ainda, normas para dispor sobre os ¿critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes¿. Além disso, a CLT disciplina, no art. 192, sobre os percentuais do adicional, a depender da classificação do grau de insalubridade: Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Nesse sentido, o Ministério do Trabalho editou a Norma Regulamentadora 15 (NR-15), que versa sobre ¿Atividades e Operações Insalubres¿. Em seu Anexo n.º 14, a NR-15 trouxe a ¿relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa¿ e, especificamente quanto à insalubridade de grau médio, trouxe o seguinte rol: Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados. ¿ Considerando a redação do Anexo n.º 14 da NR-15, surgiram entendimentos jurisprudenciais a respeito do direito ao referido adicional para os empregados que desempenham, em ambiente hospitalar, funções não relacionadas diretamente com a área da saúde, como, por exemplo, recepcionistas, vigilantes, copeiros, auxiliares administrativos, dentre outros. No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, para excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade reflexos, diante do entendimento de que o Anexo 14 da NR 15 exige, para caracterização da insalubridade em grau médio, que a trabalhadora mantenha contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagioso em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, o que não acontecia no caso do reclamante, que ocupava a função de vigilante (fls. 345/349). No recurso de revista, no tema objeto da controvérsia, a reclamante pretende o deferimento do adicional, ao argumento de que a circunstância de a parte autora não trabalhar permanentemente exposta a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas não afasta o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Fundamenta o apelo com base em contrariedade à Súmula 47 do TST e em violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Assim delineada a controvérsia, passo à análise dos requisitos para afetação do presente caso ao regime de incidente de recursos de revista repetitivos, o que faço com fundamento no art. 41, XXXVIII, do RITST. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS DE REVISTA FUNDADOS EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO Os requisitos legais para a instauração do incidente de recursos repetitivos estão previstos no art. 896-C, caput, da CLT, segundo o qual ¿Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal¿ (destaquei). No que diz respeito ao requisito da multiplicidade de recursos de revista em que se discute a mesma questão de direito do presente caso, verifica-se que, em pesquisa jurisprudencial realizada em 9/6/2025, no sítio eletrônico deste tribunal, adotando-se como critério de busca as expressões "insalubridade", "atividade", "ambiente" e "hospitalar", foram localizados, nos últimos 12 meses, 55 acórdãos e 1.557 decisões monocráticas. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS ENTRE AS TURMAS O tema de fundo diz respeito a definir se o adicional de insalubridade é devido aos empregados que desempenham, em ambiente hospitalar, funções não diretamente relacionadas com a área da saúde, cuja relevância decorre da necessidade de sanear a insegurança quanto às diversas interpretações existentes acerca do tema. A controvérsia é bastante conhecida e reiteradamente levada à apreciação desta Corte Superior, com expressivo número de demandas já julgadas e ainda em curso na Justiça do Trabalho. Além disso, a ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas desta Corte incentiva a recorribilidade e propicia o surgimento de entendimentos dissonantes entre os Tribunais Regionais do Trabalho, o que torna relevante a pacificação do tema, como precedente qualificado, nos termos do art. 926 do CPC. Cito, a título de exemplo, os seguintes julgados divergentes de Tribunais Regionais: RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO. RECEPCIONISTA DE UNIDADE HOSPITALAR. Comprovado, nos autos, que a trabalhadora, na função de Recepcionista de unidade hospitalar, mantinha contato permanente com pacientes infectados, é devido o pagamento de adicional de insalubridade. (TRT da 1ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0100599-50.2021.5.01.0262. Relator(a): CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO. Data de julgamento: 19/03/2024). Adicional de insalubridade. Recepcionista de hospital. Contato com pacientes. Nos termos da Súmula 39 deste TRT, "é devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio a empregado que, embora recepcionista de hospital, exerça suas atividades em contato com pacientes potencialmente infectados ou manuseie objetos de uso destes, não previamente esterilizados, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214, de 1978, do MTE". (TRT da 3ª Região (06ª Turma). Acórdão: 0011679-92.2023.5.03.0030. Relator(a): Jorge Berg de Mendonça. Data de julgamento: 11/02/2025). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECEPCIONISTA DE HOSPITAL. Contatando-se por meio de prova pericial que a reclamante desenvolvia suas tarefas de recepcionista em contato direto e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que de forma menos intensa se comparada com os profissionais da área de saúde, há de se manter o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau médio ante a exposição a agentes biológicos, em conformidade com o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15. Recurso ordinário conhecido e improvido. (TRT da 16ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0017250-29.2023.5.16.0015. Relator(a): JOSE EVANDRO DE SOUZA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECEPCIONISTA DE HOSPITAL. AUSÊNCIA DE CONTATO COM AGENTE INSALUBRE. A mera recepção de pacientes não configura o contato exigido no Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho e Emprego. (TRT da 2ª Região (18ª Turma). Acórdão: 1001338-40.2021.5.02.0433. Relator(a): IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA. Data de julgamento: 10/08/2022). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM HOSPITAL. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUXILIAR ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM AGENTES INSALUBRES. As funções exercidas pela reclamante estavam ligadas à área administrativa, não exigindo contato permanente com agentes insalubres, em especial com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. O fato de ser o trabalho em ambiente hospitalar não enseja, por si só, o reconhecimento de que tenha havido exposição habitual e sistemática a agentes patológicos, ou, tampouco, situação capaz de levar à condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade. Não bastasse a perícia realizada foi desfavorável à pretensão do autor , não havendo o que deferir. (TRT da 5ª Região (Terceira Turma). Acórdão: 0000211-02.2021.5.05.0013. Relator(a): VANIA JACIRA TANAJURA CHAVES. Data de julgamento: 01/12/2022). ASSISTENTE ADMINISTRATIVO HOSPITALAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ANEXO 14 DA NR 15 DO MTE. A função da Autora era administrativa, não hospitalar. O contato era meramente eventual, e não permanente, como exige o Anexo 14 (tanto para a insalubridade em grau médio quanto em grau máximo). O Anexo 14 frisa que a aplicação da insalubridade se direciona exclusivamente ao pessoal que mantenha contato permanente com pacientes, o que não era o caso da Autora, que laborava na função de assistente administrativo. Comprovado que não houve o preenchimento do requisito do contato permanente com pacientes, fica afastada a insalubridade. Recurso da Reclamante a que se nega provimento. (TRT da 9ª Região (6ª Turma). Acórdão: 0001079-21.2021.5.09.0028. Relator(a): PAULO RICARDO POZZOLO. Data de julgamento: 12/04/2023). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por trabalhadora que exerceu a função de recepcionista em hospital, com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos de conversão de pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho e de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a trabalhadora esteve exposta a condições insalubres que justifiquem o pagamento de adicional de insalubridade; (ii) verificar se houve descumprimento contratual que autorize o reconhecimento da rescisão indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial conclui que a trabalhadora não esteve exposta a condições insalubres, pois sua atividade não envolvia contato permanente com pacientes ou materiais infectocontagiosos, nos termos do Anexo 14 da NR-15. 4. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas, no caso concreto, inexistem elementos que o infirmem, especialmente porque a trabalhadora não impugnou sua conclusão nem produziu prova em sentido contrário. 5. A ausência de exposição a condições insalubres afasta o direito ao adicional de insalubridade, nos termos dos arts. 189 e 190 da CLT. 6. A pretensão de reconhecimento da rescisão indireta se fundamenta no art. 483, "d" da CLT - descumprimento de obrigações do contrato de trabalho - em face da suposta exposição da trabalhadora à condições insalubres sem pagamento do adicional correspondente. Contudo, diante da improcedência deste pedido, inexiste descumprimento contratual apto a justificar a rescisão indireta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: 1. O contato eventual com pacientes em ambiente hospitalar, sem permanência e sem manuseio de materiais infectocontagiosos, não configura condição insalubre nos termos do Anexo 14 da NR-15. 2. A ausência de exposição a condições insalubres afasta o direito ao adicional de insalubridade e, por consequência, a rescisão indireta fundamentada nesta alegação. (TRT da 11ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0000896-36.2024.5.11.0013. Relator(a): MARCIA NUNES DA SILVA BESSA. Data de julgamento: 26/03/2025). Com efeito, há entendimentos divergentes entre Turmas do Tribunal, eis que se verificam 4 Turmas decidindo no sentido de que, demonstrado o contato com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que de forma habitual e intermitente, o trabalhador tem direito ao adicional de insalubridade, mesmo no exercício de atividades não relacionadas diretamente com a área da saúde (1ª, 2ª, 3ª e 5ª Turmas): [...]. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS EM AMBIENTE HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que, segundo consta do laudo pericial, os substituídos se deslocam de forma diária e regular para áreas internas do Hospital, têm contato com documentação médica dos pacientes e passam por áreas de atendimento à saúde. Especificamente quanto aos substituídos encarregados da ouvidoria, consignou que tinham contato direto com os pacientes. Por essa razão, reconheceu o direito à percepção do adicional de insalubridade. Entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Sobre o tema, esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que, uma vez demonstrado o contato com doenças infectocontagiosas, mesmo em atividades não relacionadas diretamente com a área da saúde, o trabalhador faz jus ao adicional de insalubridade, como ocorre no caso em comento. Verificado que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896 § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Ag-AIRR-1001979-10.2016.5.02.0431, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 06/12/2024). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECEPCIONISTAS DE HOSPITAL. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECEPCIONISTAS DE HOSPITAL. Ante possível violação dos artigos 192 da CLT e 479 do CPC/15, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECEPCIONISTAS DE HOSPITAL. Conforme se observa, o acórdão regional reformou a sentença de piso para excluir o adicional de insalubridade, por entender que os substituídos, na função de recepcionistas, não mantinham contato permanente com pacientes potencialmente infectados ou com seus materiais, muito embora o laudo pericial, devidamente transcrito pelo acórdão regional, registra de forma inconteste que, a partir de verificação in loco, constatou-se que os substituídos, no desempenho de suas atividades, mantinham contato com agentes biológicos em caráter habitual e intermitente. Ocorre que no presente caso, a Corte a quo acabou afastando a conclusão lançada no laudo pericial sem indicar expressamente os motivos que subsidiaram o não acatamento da prova pericial. E no presente caso, é possível se observar a exposição dos substituídos a agente insalubre, a partir do registro feito pelo Tribunal Regional no sentido de que o laudo pericial atestou que os substituídos mantinham contato com agentes biológicos de forma habitual e intermitente. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10441-29.2020.5.03.0067, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/05/2023). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. RECEPCIONISTA DE HOSPITAL. ADICIONAL DEVIDO. A controvérsia consiste em definir se a função de recepcionista de hospital enseja o pagamento do adicional de insalubridade por exposição a agentes biológicos. A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que, mesmo em atividades não relacionadas diretamente com a área da saúde, uma vez demonstrado o contato com doenças infectocontagiosas, o trabalhador faz jus ao adicional de insalubridade, nos termos do Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho. A seu turno, a Súmula nº 47 desta Corte dispõe que " o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". No caso, concluiu-se pela condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, por considerar que o reclamante, no exercício de suas atividades, esteve em contato habitual e intermitente com pacientes com diversos tipos de patologias, conforme conclusão pericial . Agravo desprovido. (Ag-RR-10857-58.2021.5.03.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/09/2023). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECEPCIONISTA. HOSPITAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A premissa fática delineada no v. acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), é de que o perito esclareceu que "o contato com pacientes ocorria na recepção, com documentos e objetos diversos de pacientes não previamente esterilizados" e que os atendimentos realizados pela reclamante "ocorriam em média 15 por turno/dia, em contato com objeto de uso de pacientes não previamente esterilizados, em torno de 150 minutos equivalente a 20,83% (intermitente) da jornada de trabalho diária" . Nesse contexto, o e. Regional manteve a sentença originária que concluiu pela condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, por considerar que a reclamante no exercício de suas atividades, de recepcionista / operadora de caixa, obteve contato habitual e intermitente com pacientes e objetos não esterilizados, segundo os anexos da NR-15 da Portaria 3.214/78. Com efeito, a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 47, é a de que o trabalho intermitente em área insalubre traz risco em potencial para o trabalhador. Assim, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o adicional de insalubridade é devido ao empregado que mantém contato permanente - habitual ou intermitente - com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que exerça atividades não relacionadas diretamente com a área da saúde . Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Ag-AIRR-475-15.2020.5.11.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/09/2023). De outro lado, 3 Turmas adotam entendimento diverso, no sentido de que o trabalhador deve manter contato permanente com paciente, animais ou com material infectocontagiante para fazer jus ao adicional de insalubridade, mesmo no exercício de atividades não relacionadas diretamente com a área da saúde. Nesse sentido, os seguintes julgados (4ª, 7ª e 8ª Turmas): I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - BANCO DE HORAS - VALIDADE - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A existência de horas extras sujeitas à compensação é ínsita ao sistema de banco de horas e não tem o condão de descaracterizá-lo. Ademais, apenas a extrapolação habitual do limite máximo de 10 (dez) horas diárias invalidaria o regime. Aplicação da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - RECEPCIONISTA - AMBIENTE HOSPITALAR - AGENTES BIOLÓGICOS - AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, para que seja constatado o direito ao adicional de insalubridade por agentes biológicos em grau médio, o trabalhador deve manter ¿contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante¿ . 2. No caso em exame, a Corte Regional registrou que a Reclamante não mantinha contato físico permanente com os pacientes e seus objetos, para fins de enquadramento ao ANEXO 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE. Recurso de Revista não conhecido. (ARR-1000529-53.2017.5.02.0445, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 15/03/2024). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES ¿ EBSERH. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DE HOSPITAL. O Col. Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório, concluiu que ficou comprovada a circulação habitual da empregada em ambiente hospitalar ¿ onde há a presença de agentes biológicos¿. Assim, condenou à ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio ¿ com base no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, tendo em vista o contato indireto que presumivelmente havia com portadores de doenças infectocontagiosas ¿. Registrou que ¿ ficou provado que a recorrente, laborando no setor administrativo do nosocômio demandado, transita habitualmente em ambiente hospitalar. Em audiência, a preposta da primeira ré declarou: ` (...) que as entradas para os pacientes e para os empregados é a mesma no HUSM; que os acessos aos corredores são os mesmos; que os elevadores são utilizados pelos pacientes e pelos empregados; que os elevadores são desinfectados; que o setor de compras também é desinfectado; [...] que a reclamante pode se deslocar também para o almoxarifado, comissão de padronização de materiais, serviços de manutenção; que a reclamante, em média de duas a três vezes por semana, se desloca para os outros setores, ficando, por volta de 30 minutos; que a recepcionista do setor de compras é empregada da Sulclean e recebe adicional de insalubridade; que no setor não há servidores estatutários que recebam adicional de insalubridade; que a depoente é servidora estatutária da UFSM; que foi cedida para a EBSERH em 2014 para assumir a chefia do setor de compras; que antes da cedência, também era chefe do setor de compras e recebia adicional de insalubridade como servidora estatutária. (...)´ (id. ae8c563)¿. Desta forma, o simples fato de desempenhar funções administrativas não impede o empregado de receber o adicional de insalubridade caso fique evidente que ele está frequentemente em contato com pacientes, o que torna inevitável a exposição a perigos biológicos. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o trabalho em ambiente hospitalar com exposição contínua a riscos biológicos, mesmo no exercício de funções administrativas, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, conforme estabelecido no Anexo 14 da NR 15 da Portaria/MTE nº 3.214/78. Logo, constatada a exposição habitual a agentes biológicos, a empregada faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...]. (AIRR-20982-71.2016.5.04.0702, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/08/2024). [...]. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. GRAU MÁXIMO. SÚMULA Nº 333. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior entende ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo, desde que comprovado que o empregado laborava em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, mesmo quando não exerça funções na área de isolamento hospitalar. Precedentes. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, registrando que não há prova de que a autora, no exercício de suas atividades, teve contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, nem mesmo durante o período da pandemia, porquanto o laudo pericial menciona a possibilidade de um contato eventual com pacientes com COVID 19. Consignou que se infere da prova técnica que a perita judicial concluiu que a reclamante não mantinha contato permanente com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas e nem objetos de seu uso, não previamente esterilizados . Entretanto, entendeu a expert que estaria caracterizada a insalubridade em grau máximo de março a setembro de 2020, período em que foi decretada pandemia no Brasil, de forma que, todos os profissionais da área da saúde estariam propensos à maior exposição ao vírus da COVID 19. Registrou a Corte Regional que a conclusão da perita decorreu da situação geral em que se encontrava o país no período de pandemia, não havendo análise em relação à efetiva condição de trabalho da autora, sendo, portanto, uma mera possibilidade. 3. Entendeu o Tribunal Regional que para fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo pela exposição a agentes biológicos, o profissional deve ter contato permanente em paciente em isolamento por doença infectocontagiosa, o que não é o caso dos autos. Fez constar que ficou incontroverso nos autos que a reclamante trabalhava em unidade de saúde da família, local que não contava com nenhum leito de isolamento, muito menos para pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas. 4. Dessa forma, conquanto o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior entenda que para o deferimento do adicional de insalubridade é prescindível o exercício das funções na área de isolamento hospitalar, constata-se que, no caso dos autos, sequer ficou demonstrado por meio de laudo pericial que a autora laborava em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. 5. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. A incidência do aludido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]. (RRAg-0000536-76.2022.5.05.0195, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 07/04/2025). Verifica-se também que uma Turma possui entendimento de que o desempenho de funções administrativas em ambiente hospitalar obsta o direito ao adicional de insalubridade, uma vez que, para fazer jus ao adicional de insalubridade, o trabalhador deve ter sua atividade inserida na classificação de labor insalubre do Ministério do Trabalho, além de manter contato permanente com o agente infectocontagioso (6ª Turma): [...]. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EM UNIDADE HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES. CONTATO APENAS EVENTUAL E ESPORÁDICO. A controvérsia gira acerca do adicional de insalubridade de empregada de unidade hospitalar, sendo que o Regional, mantendo a sentença, e de acordo com o laudo pericial, asseverou ser indevido aludido adicional na medida em que a obreira foi transferida para setor administrativo, e que a obreira não tinha contato permanente com pacientes, mas apenas eventual e esporádico. Não constatada a insalubridade por meio de laudo pericial e não estando a atividade inserida na classificação de labor insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, verifica-se que a decisão regional está em linha de convergência com a Súmula 448, I, do TST. Frise-se que no recurso de revista não há insurgência quanto ao adicional de insalubridade em casos de contato eventual ou esporádico. Súmula 422, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. [...]. (RR-71200-50.2009.5.17.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/04/2021). A divergência verificada, associada à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permite concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII). Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT, proponho a afetação do processo TST-RR-0010322-36.2024.5.03.0097 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: O empregado que desempenha, em ambiente hospitalar, funções não relacionadas diretamente com a área da saúde, tem direito à percepção do adicional de insalubridade ainda que a exposição a agentes infectocontagiosos ocorra de forma habitual e intermitente? ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: O empregado que desempenha, em ambiente hospitalar, funções não relacionadas diretamente com a área da saúde, tem direito à percepção do adicional de insalubridade ainda que a exposição a agentes infectocontagiosos ocorra de forma habitual e intermitente? Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental. Brasília, 30 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
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