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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.257.058

Prequestionamento e fundamentação recursal: inviabilidade de reexame de provas

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prequestionamento e fundamentação recursal
  • Inviabilidade de reexame de provas
  • Indeferimento motivado de diligências
  • Lesão corporal em contexto de violência de gênero

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no AGRAVO em recurso especial. Prequestionamento e fundamentação recursal. Inviabilidade de reexame de provas. Indeferimento motivado de diligências. Lesão corporal em contexto de violência de gênero. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Agravo regimental IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão apta a caracterizar violação ao art. 619 do CPP e aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC; (ii) saber se é cabível recurso especial por alegada violação a enunciados sumulares; (iii) saber se a ausência de indicação precisa de dispositivos federais afrontados configura deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); (iv) saber se o delito previsto no art. 129, §13, do CP demanda a representação da vítima como condição de procedibilidade e se a revisão da materialidade e das conclusões probatórias das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7/STJ; (v) saber se o indeferimento motivado de diligências e de exame toxicológico, à luz do art. 400, § 1º, do CPP, pode ser revisto em sede especial; (vi) saber se o afastamento da qualificadora do art. 129, § 13, do CP pode ser conhecido sem impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido (Súmulas 283 e 284/STF); (vii) saber se a tese sobre consideração da reincidência na dosimetria pode ser apreciada sem prequestionamento (Súmula 211/STJ); (viii) saber se os pedidos de substituição da pena, suspensão condicional e regime inicial aberto foram deduzidos de modo suficiente a ensejar análise (Súmula 284/STF); e (ix) saber se o dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando a mesma controvérsia foi rejeitada pela alínea "a" do art. 105, III, da CR/1988.

III. Razões de decidir

3. Não se verifica violação ao art. 619 do CPP e aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, pois o acórdão enfrentou os aspectos relevantes da causa, sendo desnecessária a refutação pormenorizada de todos os argumentos.

4. É inviável recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular, conforme Súmula 518/STJ.

5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos federais tidos por violados configura deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula 284/STF.

6. O delito previsto no art. 129, §13, do CP não demanda a representação da vítima como condição de procedibilidade, conforme a Súmula 542/STJ.

7. A materialidade delitiva foi reconhecida com base em provas idôneas, e sua desconstituição demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

8. O indeferimento motivado de diligências e de exame toxicológico, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, não comporta revisão em recurso especial sem revolvimento do acervo probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.

9. O afastamento da qualificadora do art. 129, § 13, do CP não pode ser conhecido diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, aplicando-se as Súmulas 283 e 284/STF.

10. A tese sobre a consideração da reincidência na dosimetria não foi prequestionada, incidindo a Súmula 211/STJ, sendo inaplicável o prequestionamento ficto por ausência de alegação de violação ao art. 619 do CPP.

11. Os pedidos relativos aos arts. 44 e 77 do CP e à fixação de regime aberto foram deduzidos de maneira genérica, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

12. O reconhecimento ou afastamento da continuidade delitiva (art. 71 do CP) demanda exame dos requisitos fáticos, o que é inviável em sede especial (Súmula 7/STJ).

13. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando os mesmos argumentos já foram rejeitados no exame do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da CR/1988.

IV. Dispositivo e tese

14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.

Tese de julgamento:

1. É incabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular (Súmula 518/STJ). 2. O recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 3. É vedado o reexame de matérias fático-probatórias em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. O juiz pode indeferir, motivadamente, a produção de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme art. 400, § 1º, do CPP. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai as Súmulas 283 e 284/STF. 6. Sem prequestionamento, incide a Súmula 211/STJ, sendo o prequestionamento ficto dependente da alegação de violação ao art. 619 do CPP. 7. Em contexto de violência de gênero, a ação penal por lesão corporal não depende de representação da vítima (Súmula 542/STJ). 8. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando a controvérsia já foi rejeitada na análise da alínea "a" do art. 105, III, da CR/1988.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III, a e c; CPP, art. 619; CPC, arts. 1.022 e 1.025; CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 158; CP, art. 129, § 13; CP, art. 100, § 1º; CP, art. 71; CP, arts. 44 e 77; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; Lei 11.340/2006, art. 12, § 3º; Lei 9.099/1995, art. 88

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.807.032/MS, Quinta Turma, j. 01.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Quarta Turma, j. 17.03.2015; STJ, AgRg no REsp 2.104.847/SP, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.898.364/RS, Sexta Turma, j. 20.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Quinta Turma, j. 05.10.2021; STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Quinta Turma, j. 02.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 1764739/RJ, Quinta Turma, j. 16.03.2021; STJ, AgRg no REsp 2.050.470/MG, Sexta Turma, j. 22.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.576.717/SP, Sexta Turma, j. 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.398.617/SP, Quinta Turma, j. 03.10.2023; STF, ADI 4.424.

Tese

1. É incabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular (Súmula 518/STJ). 2. O recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 3. É vedado o reexame de matérias fático-probatórias em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. O juiz pode indeferir, motivadamente, a produção de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme art. 400, § 1º, do CPP. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai as Súmulas 283 e 284/STF. 6. Sem prequestionamento, incide a Súmula 211/STJ, sendo o prequestionamento ficto dependente da alegação de violação ao art. 619 do CPP. 7. Em contexto de violência de gênero, a ação penal por lesão corporal não depende de representação da vítima (Súmula 542/STJ). 8. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando a controvérsia já foi rejeitada na análise da alínea "a" do art. 105, III, da CR/1988.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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