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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.921.986

Reconsideração: rescisão contratual e cláusulas abusivas

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Bancário
  • Reconsideração
  • Rescisão contratual e cláusulas abusivas
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Sentença extra petita
  • Onerosidade excessiva e abusividade contratual

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E CLÁUSULAS ABUSIVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. ONEROSIDADE EXCESSIVA E ABUSIVIDADE CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. BOA-FÉ OBJETIVA. REFORMATIO IN PEJUS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.

2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual c/c declaração de nulidade de cláusula, repetição de indébito e dano moral e material, discutindo abusividade de encargos, falta de imissão na posse e multa contratual.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato por inadimplemento da ré, readequar a cláusula 3.1, declarar nulo o parágrafo único da cláusula 6ª, restituir parcelas e aplicar multa contratual, com atualização pela tabela da CGJ/MG e juros de 1% a.m, fixando sucumbência recíproca.

4. A Corte de origem reformou parcialmente: rejeitou impugnação à gratuidade; reconheceu decisão extra petita apenas no capítulo da multa, aplicando a cláusula 10ª (20%); manteve a abusividade da cumulação do índice da poupança com juros de 1% a.m; afastou capitalização anual por ausência de pactuação; e afastou IPTU/taxa condominial antes da posse. Os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se os fundamentos da decisão de admissibilidade foram devidamente impugnados; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 11, 141, 489, § 1º, I, III e IV, 492, 927, III, 987, § 2º, 1.013, caput, § 1º, 1.014, 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC; e (iii) saber se houve violação dos artigos: 141 e 492 do CPC, por sentença extra petita; (iv) saber se houve violação do art. 478 do CC por ausência de prova da onerosidade excessiva; (v) saber se houve violação dos arts. 406 e 591 do CC e 12 da Lei n. 8.177/1991 e 5º, caput, III, § 2º da Lei n. 9.514/1997 e 46 da Lei n. 10.931/2004, quanto aos juros remuneratórios; (vi) saber se houve violação dos arts. 84 do CC e 51, § 2º do CDC diante do desfazimento do contrato; (vii) saber se houve violação dos arts. 421, parágrafo único, 421-A, caput, I, II e III, e 397 do CC por afronta à boa-fé contratual; e (viii) saber se houve violação dos arts. 502, 503, 506 e 507 do CPC por reformatio in pejus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

7. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão estadual enfrentou de modo claro e fundamentado as questões devolvidas.

8. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à pretensão de interpretação de cláusulas contratuais e ao reexame de matéria fático-probatória .

9. Aplicam-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF diante da ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido.

10. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso diante dos óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.

11. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada as questões devolvidas. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório. 4. Aplicam-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF ante a ausência de impugnação de fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 5. A falta de prequestionamento atrai as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 141, 489, § 1º, I, III e IV, 492, 927, III, 987, § 2º, 1.013, caput, § 1º, 1.014, 1.022, I e II, parágrafo único, II, 502, 503, 506, 507; CC, arts. 184, 397, 406, 478, 591; CDC, art. 51, § 2º; Lei n. 9.514/1997, art. 5º, caput, III, § 2º; Lei n. 10.931/2004, art. 46; Lei n. 8.177/1991, art. 12.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 211; STF, Súmulas n. 282, 283, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.954.373/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.942.363/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.957.754/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.000.968/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.028.056/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.152.816/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2209505/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 20/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2036049/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgados em 28/11/2022.

Tese

"1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada as questões devolvidas. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório. 4. Aplicam-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF ante a ausência de impugnação de fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 5. A falta de prequestionamento atrai as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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