TSTRRAg 0000342-24.2019.5.17.0009
Responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços
- Pessoa jurídica de direito privado
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Defesa de direitos individuais homogêneos
- Sucumbência parcial
- Ausência de má-fé
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SÚMULA N° 331, ITEM IV, DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Na hipótese, discute-se a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, nos casos de inadimplemento dos haveres trabalhistas por parte do devedor principal. A Corte de origem expressamente consignou que, “no caso destes autos não há controvérsia quanto a existência de contratos de prestação de serviços firmados entre as rés bem como quanto ao fato de que os substituídos, contratados pela primeira ré, prestavam serviços em favor da ora recorrente”. A decisão regional foi proferida, portanto, em perfeita consonância com o entendimento disposto no item IV da Súmula nº 331 do TST, com a redação que lhe foi dada por meio da Res. nº 174/2011, divulgada no DEJT em 27, 30 e 31/5/2011: “IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”. Por se tratar de empresa privada tomadora de serviços, a exigência que se faz para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços, bem como a sua participação na relação processual. A terceirização trabalhista, embora seja atividade lícita, não implica afastamento da responsabilidade da reclamada, ora agravante, visto que se beneficiou da prestação dos serviços dos trabalhadores e, assim, com apoio nos artigos 8º da CLT e 186 e 927 do Código Civil, deve responder pela eventual inobservância dos direitos trabalhistas que assistem aos substituídos. Cabe ressaltar que, para afastar as conclusões da Corte regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é defeso a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante a vedação contida na Súmula nº 126 do TST. Dessa forma a decisão regional foi proferida em conformidade com o entendimento da Súmula n° 331, item IV, do TST. Agravo de instrumento desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO CIVIL COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS INDEVIDOS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 791-A, § 1º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A discussão dos autos diz respeito à condenação do sindicato autor, que atua na qualidade de substituto processual em ação coletiva, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O Tribunal Regional aplicou o disposto em sua Súmula nº 60 que dispõe, “Ao sindicato, quando atua como substituto processual em defesa de interesses e direitos coletivos lato sensu, aplicam-se as normas relativas às ações coletivas, concedendo-se a gratuidade de justiça nos termos dos artigos 87 da Lei 8.078/90 e 18 da Lei 7.347/85. A condenação ao pagamento de honorários e demais despesas processuais condiciona-se a comprovação da má-fé da entidade sindical”. Observa-se que o pleito da ação civil coletiva ajuizada pelo sindicato refere-se ao pagamento de diferenças salariais resultantes do incorreto pagamento de ticket-alimentação previsto em convenção coletiva de trabalho, tratando-se de direito individual homogêneo. Logo, a discussão da presente ação se insere no rol de interesse tutelados pela Lei nº 7.347/1985, razão pela qual é aplicável o disposto no artigo 18 da aludida lei e no artigo 87 do CDC. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a questão relativa ao pagamento de honorários advocatícios será regida pela Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e pelo Código de Defesa do Consumidor quando o sindicato autor atuar como substituto processual pleiteando direitos individuais ou homogêneos dos substituídos processuais. Agravo de instrumento desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO. Verifica-se, da análise das razões do recurso de revista, que a parte não cuidou em demonstrar, analiticamente, a ofensa aos dispositivos da Constituição Federal por ela indicados como violados, em desatenção a o que ordena o art. 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, de forma que a exigência processual contida no referido dispositivo, na hipótese, não foi satisfeita. Com efeito, tal procedimento somente ocorreria se a parte tivesse se ativado especificamente em evidenciar em que termos a decisão regional teria violado frontalmente os dispositivos indicados nas razões do recurso de revista, mediante confrontação do exato texto do dispositivo indicado como aviltado, com o fundamento adotado na conclusão da corte regional acerca da respectiva matéria, providência não exercida, na hipótese. Ressalte-se que não atende a essa finalidade a mera transcrição dos artigos legais e/ou constitucional em bloco ou a simples apresentação de tabela contendo o trecho do acórdão recorrido e a transcrição do dispositivo legal que a parte entende ter sido violado. Cabe destacar, quanto aos incrementos nas exigências processuais efetivados por meio da edição da Lei nº 13.015/2014, que esta Corte tem entendido que tais condições possuem caráter cogente, de forma que o seu não atendimento implica o não conhecimento do respectivo recurso. Agravo de instrumento desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. DIFERENÇAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ABONO GC COM OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS INDICADOS COMO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297, ITENS I E II, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Inviável a análise do recurso quanto à alegada violação dos artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e 884 do Código Civil, uma vez que o Regional não adotou tese sobre as matérias à luz dos dispositivos invocados pelo recorrente. Ausente o prequestionamento, incide o óbice indicado na Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Agravo de instrumento desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO ENTE SINDICAL (SÚMULA Nº 463, ITEM II, DO TST). INAPLICABILIDADE EM DEMANDA DE CARÁTER COLETIVO. ACESSO À JUSTIÇA SUBSTANCIAL (ART. 5º, XXXV, DA CF). INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO SOCIAL (ART. 5º, LIV, DA CF) E DO MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA OU PROCESSO COLETIVO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 18 DA LEI Nº 7.347/85 (LACP) E 87 DA LEI Nº 8.078/90 (CDC). ISENÇÃO DO SINDICATO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. A discussão dos autos diz respeito à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao sindicato autor, que atua na qualidade de substituto processual em ação coletiva. No que diz respeito às pessoas jurídicas, em especial ao sindicato, a Subseção I de Dissídios Individuais desta Corte, a partir do julgamento do E-RR-125100-16.2012.5.17.0011, com acórdão publicado no DEJT 12/06/2015, adotou a tese de que a concessão do benefício da Justiça gratuita depende da demonstração inequívoca de que o sindicato não pode arcar com as despesas das custas processuais, não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica. A par de tais considerações, malgrado a concessão da gratuidade da justiça tenha como pressuposto o estado de miserabilidade da parte, ao se transpor a controvérsia para a seara coletiva, não se deve interpretá-la, propriamente, sob o enfoque do instituto da Justiça gratuita, mas sim da regulação normativa acerca da isenção de despesas processuais no âmbito do microssistema de tutela coletiva ou processo coletivo. De fato, no caso específico de ação coletiva, em que o sindicato atua como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos de parte da categoria que representa, deve incidir o microssistema de tutela coletiva, em face do princípio de processo coletivo denominado de devido processo social, segundo o qual, para a efetivação da tutela adequada e do devido processo substancial (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), em virtude de macrolesões em uma sociedade de massas, é necessária a reinterpretação de regras e institutos típicos do direito individual do trabalho à luz das particularidades da tutela transindividual ou metaindividual e dos direitos fundamentais, inclusive de cunho processual. Com efeito, o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), em sua evolução histórica, remodelou-se para garantir não só o exercício do direito de ação, mas, sobretudo, sua efetividade, de acordo com as peculiaridades do direito material a ser protegido, na esteira do direito fundamental à tutela adequada, que decorre do devido processo substancial (art. 5º, LIV, da Constituição Federal) e do processo justo (fair trail - arts. 8º e 10º da DUDH, art. 14 do PIDCP e art. 8º da CADH). Nesse aspecto, a propósito, o direito de acesso à justiça é também reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos artigos 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu artigo 8.1, segundo o qual toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. Disposições similares são encontradas nos artigos 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no artigo 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). Dessa forma, para o amplo acesso à justiça, em sua vertente não só formal, mas também substancial ou material, e para a máxima efetividade da jurisdição, foi instituído pelo Poder Legiferante um microssistema de processo coletivo que funciona como instrumento para a materialização e concretização do direito material, do qual fazem parte, entre outros, a Lei nº 7.347/85 – Lei da Ação Civil Pública (LACP) - e a Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse ínterim, nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/85, "nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais" (destacou-se). Do mesmo modo, preconiza o art. 87 da Lei nº 8.078/90 que "nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais" (destacou-se). Percebe-se, portanto, que os referidos dispositivos são expressos em isentar do pagamento dos honorários advocatícios, das custas e dos honorários periciais, entre outras despesas processuais, a parte autora das ações coletivas, com o objetivo justamente de estimular o manejo desses instrumentos processuais de molecularização das demandas, em detrimento da sua atomização, os quais permitem a ampliação do Acesso à Justiça, na esteira da segunda onda renovatória preconizada por Mauro Cappelletti e Bryant Garth. A propósito, a Subseção 1 de Dissídios Individuais desta Corte adotou essa mesma ratio decidendi por ocasião do julgamento do Processo E-ED-RR-10892-14.2013.5.12.0014, de relatoria da Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, no qual concluiu pela isenção do sindicato autor de ação coletiva do pagamento de honorários advocatícios, em virtude da ausência de comprovação de má-fé, não havendo razão para se diferenciar a aplicação dos arts. 87 do CDC e 18 da LACP para a hipótese de custas. Na hipótese dos autos, o sindicato atuou como substituto processual e inexistiu qualquer registro no acórdão regional de comprovação de má-fé, concluindo-se, portanto, pela isenção do Sindicato autor do pagamento das despesas processuais, nos termos dos artigos 18 da Lei nº 7.347/85 (Lei da ACP) e 87 da Lei 8.078/90 (CDC). Recurso de revista não conhecido, uma vez não reconhecida a transcendência da causa no tema em exame, nos termos do artigo 896-A da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT; II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência e III - não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, uma vez não reconhecida a transcendência da causa no tema em exame, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Assistência Judiciária Gratuita; Sucumbência