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Jurisprudências

TSTAIRR 21540-10.2015.5.04.0401

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: justa causa

Relator(a): Liana Chaib

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA – FÉRIAS PROPORCIONAIS - CONVENÇÃO Nº 132 DA OIT - RECOMENDAÇÃO nº 123/2022 DO CNJ – ATO CONUNTO Nº 3/2024 DO CSJT/TST – PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL – HIERARQUIA NORMATIVA JUSTRABALHISTA – DIREITO DO TRABALHO COMO MICROSSITEMA DE DIREITOS HUMANOS – OVERRULING . A Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho , da qual o Brasil é signatário e cujo teor foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 3.197/1999, prevê em seu artigo 4º que: " Toda pessoa que tenha completado, no curso de 1 (um) ano determinado, um período de serviço de duração inferior ao período necessário à obtenção de direito à totalidade das férias prescritas no Artigo terceiro acima terá direito, nesse ano, a férias de duração proporcionalmente reduzidas ". Como se observa da transcrição integral do dispositivo convencional, não há exceções à regra das férias proporcionais, tampouco restrição à sua concessão com base no tipo de dispensa aplicada ao empregado. Em cotejo da norma supralegal prevista no artigo 4º da Convenção nº 132 da OIT, com a Recomendação CNJ nº 123/2022 e os fundamentos do precedente vinculante RE nº 466.343-1/SP, é imperativo reconhecer a necessidade de overruling à jurisprudência dominante, que aplica a mera literalidade do artigo 146 da CLT. Isso ocorre, porque prevalece no microssistema do Direito do Trabalho a previsão como direito fundamental social o princípio da norma mais favorável ao trabalhador, como expressamente inscrito no caput do artigo 7º da Constituição Federal de 1988. Pelo exposto, é devido o pagamento de férias proporcionais, inclusive, na hipótese de dispensa por justa causa do empregado. Precedentes da 2ª Turma . Agravo de instrumento não provido. JUSTA CAUSA - 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. Ante a possível violação do artigo 3º da Lei 4.090/62, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O TRT, " com fundamento na prova técnica produzida", evidenciou "que o Reclamante trabalhou em condições insalubres em grau máximo quando trabalhou no turno do dia ". Portanto, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Não vislumbro contrariedade à Súmula 80 do TST, eis que não há no acórdão regional premissa fática de que havia utilização de equipamentos de proteção individual que neutralizavam a insalubridade no caso dos autos, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 296, I, do TST. Também não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que os arestos colacionados não servem para a demonstração do dissenso, eis que o primeiro, a teor do artigo 896, "a", da CLT, é proveniente de Turma desta Corte e os demais, porquanto inespecíficos, visto que tratam da situação, na qual restou provado que a parte reclamante recebia EPIs capazes de neutralizar a insalubridade, premissa fática não existente no acórdão recorrido, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 296, I, do TST. Agravo de instrumento não provido. HORAS IN ITINERE – SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. Ante a possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. INTERVALO INTRAJORNADA NÃO USUFRUÍDO DE FORMA INTEGRAL. É incontroverso que o contrato de trabalho em questão se encerrou antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017. Portanto, não há que se aplicar o artigo 71, § 4º, da CLT, em sua atual redação. No caso, o TRT concluiu que "a concessão parcial do intervalo intrajornada acarreta prejuízo da saúde física e mental do trabalhador, tendo como consequência o pagamento desse período como horas extras (ou seja, hora normal mais adicional) sem prejuízo da contagem do tempo trabalhado na contagem de eventuais horas extras decorrentes do excesso de trabalho diário ou semanal. Neste caso, consoante dispõe o art. 71, §4º, da CLT, deve o empregador remunerar o período correspondente ao intervalo, e não apenas o tempo suprimido". Assim, o Colegiado a quo decidiu em consonância com o disposto no item I da Súmula/TST nº 437, que interpretava o artigo 71, §4º, da CLT, com a redação da Lei nº 8.923/94, aplicável ao caso, razão pela qual aplica-se o óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Por outro lado, não prospera a alegação de violação literal ao artigo 58, §1º, da CLT, tendo em vista que o TRT não tratou da possibilidade de se aplicar, por analogia, o referido artigo, em relação ao intervalo intrajornada, a fim de excluir, para fins de apuração, os dias em que a redução do intervalo apresente marcações variando até dez minutos em relação aos horários regulares, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento não provido. TEMPO DISPENDIDO PARA COLOCAÇÃO DE UNIFORME. A relação de emprego ocorreu em sua integralidade antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Dessa forma, no presente caso, não se aplicam as normas de direito material da referida lei. Assim, o período em que o reclamante despendia com atividades preparatórias como, por exemplo, a troca de uniforme, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários, consoante preconizado pelo artigo 58, § 1º, da CLT, computam-se na jornada de trabalho do empregado e devem ser considerados tempo à disposição do empregador, para efeitos do artigo 4º da norma celetista, nos termos da Súmula 366 do TST. Interpretando-se o art. 4º da CLT, extrai-se que o tempo de serviço deve ser aferido pela disponibilidade da força de trabalho e não pela efetiva prestação do serviço. Assim, entende-se como tempo de serviço, além do período em que o empregado executa tarefas, aquele em que aguarda ordens empresariais. Na hipótese dos autos, o TRT, soberano exame do quadro fático-probatório, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor da Súmula 126 do TST, verificou que, " frente aos termos da defesa, tem-se que o Reclamante antes de realizar o registro de horário colocava o uniforme e para desvesti-lo ‘demorava mais ou menos 10 minutos ’" e, assim, deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para " condenar a reclamada ao pagamento de vinte minutos por jornada, pelo tempo despendido no início e término da jornada para uniformização e desuniformização, respectivamente, com adicional de 50%, e reflexos ". Desse modo, este tempo deve ser considerado à disposição do empregador, conforme entendimento consignado na Súmula 366 do TST. Dessa forma, o Colegiado a quo decidiu em conformidade com os arts. 4º e 58, §1º, da CLT e com a Súmula nº 366 do TST, aplicáveis à época. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido a matéria em consonância com a jurisprudência desta Corte, é de rigor a adoção do teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento nos temas "justa causa - 13º salário proporcional" e "horas in itinere - supressão por norma coletiva" e negar-lhe provimento nos demais temas.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Justa Causa / Falta Grave; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Décimo Terceiro Salário Proporcional; Férias Proporcionais

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