TSTRRAg 12175-33.2017.5.15.0084
Pensão: pagamento em parcela única
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Pensão
- Pagamento em parcela única
- Aplicação de redutor
- Princípio da dialeticidade
- Nulidade do laudo pericial
- Incidência do § 1º do art. 1º da IN nº 40/2016
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – SÚMULA 422 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA . Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória da revista, nos termos em que foi proposta. Aplicação da Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL – INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA - A decisão denegatória da revista não analisou o tópico recursal afeto à nulidade do laudo pericial. Não obstante a omissão, certo é que a parte não opôs os necessários embargos de declaração para suscitar a apreciação do tema, o que impede o respectivo exame nesse momento processual, em razão da preclusão operada. Incidência do § 1º do art. 1º da IN nº 40/2016. Agravo de instrumento de que não se conhece. PRESCRIÇÃO. RECOLHIMENTOS DE FGTS. SÚMULA 362, II, DO TST – SÚMULA 333 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional, da forma como posta, está em consonância com a Súmula 362, II, do TST, na medida em que constatado que " não ultrapassados, por ocasião do ajuizamento da reclamação em 31/10/2017, cinco anos em relação os depósitos anteriores a 13/11/2014, nem trinta anos de quaisquer recolhimentos, não há prescrição a ser pronunciada em relação ao FGTS", o que obsta o prosseguimento da revista, no aspecto, inclusive em relação aos dispositivos legais e constitucionais indicados na revista. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR – SÚMULA 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão recorrida está fundamentada no exame dos fatos e das provas produzidos, pelos quais foi atestada a presença do nexo concausal com o trabalho, a culpa patronal e o dano materializado na incapacidade laborativa parcial e permanente do reclamante, à razão de 25% para ambos os ombros em relação à função desempenhada. Para se concluir de forma diversa, de que o reclamante não é portador de doença ocupacional e que não houve o preenchimento dos requisitos para a responsabilização civil subjetiva patronal, necessário o reexame dos fatos e das provas produzidas, o que é inviável nessa instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO EMPREGADO – ART. 896, ‘C,’ DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - Registrou o Tribunal de origem os parâmetros adotados, atrelados à depreciação da capacidade laborativa do reclamante estimada pela prova pericial no percentual de 25% após a consolidação das lesões, à concausalidade com o trabalho e à expectativa de vida dada pelo IBGE, razão pela qual concluiu aquela Corte estar correta a fixação de provisionamento mensal pela metade, no percentual de 12,5% do salário mensal, até que o reclamante complete 75 anos de idade.Diante desse contexto, a decisão recorrida, da forma como posta, não implica em violação dos 5º, II, da Constituição da República, 944, 949 e 950 do CC. Incidente o art. 896, ‘c’, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. TERMO INICIAL DO PENSIONAMENTO – SÚMULA 333 DO TST. ART. 896, §7º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior, ao interpretar o alcance do art. 950 do CC, firmou entendimento de que o termo inicial do pensionamento mensal deferido é a data da ciência inequívoca da extensão ou da consolidação das lesões. No caso, consoante as premissas fáticas trazidas no acórdão regional, o reclamante teve ciência inequívoca da sua incapacidade laborativa parcial e permanente, de sua correlação com o trabalho e da extensão de suas lesões apenas com o laudo pericial produzido nesses autos; considerado esse o marco inicial do pensionamento. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CUMULAÇÃO DE PENSÃO E SALÁRIO. POSSIBILIDADE. TEMA 145 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DESTA CORTE – SÚMULA 333 DO TST. ART. 896, §7º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A decisão regional, ao deferir a cumulação de pagamento de pensionamento mensal e de salário ao reclamante, adotou entendimento consentâneo ao desta Corte Superior, materializado na Tese Jurídica capitulada no Tema 145 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte: "É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos." Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DESPESAS MÉDICAS. DANOS EMERGENTES – SÚMULAS 126 E 297 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo consta do acórdão regional, os gastos com despesas médicas (consultas e cirurgias), na modalidade de danos emergentes, foi devidamente comprovada nos autos. A decisão está fundamentada no exame da prova produzida (Súmula 126 do TST). Incólumes os arts. 5º, II, da Constituição da República e 30 da Lei 9656/1998. Ademais, carece do necessário prequestionamento a alegação recursal de violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Incidência da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO - ART. 896, ‘C’, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - Esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de não admitir a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais, salvo em situações extraordinárias, em que seja nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal que não seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar, o que não é o caso. Incidência do art. 896, ‘c’, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONROÁRIOS PERICIAIS. VALOR FIXADO. REDUÇÃO – ART. 896, ‘C’, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - Nos termos do art. 790, §1º, da CLT, " ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho", limitação essa que, nos termos da Resolução 66/2010 do CSJT, dirige-se, exclusivamente, às hipóteses em que o encargo dos honorários recai sobre a parte detentora do benefício da gratuidade judiciária, que não é o caso em análise. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – SÚMULA 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - Segundo consta do acórdão regional, a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade restringe-se ao período posterior a 23/6/2015, período esse no qual a prova produzida (prova técnica) atestou a exposição do reclamante aos agentes insalubres. Em relação à elisão da insalubridade, verificou a Corte de origem, com fundamento na prova pericial, que a reclamada não observava a NR 6, item 6.6.1, e que o único EPI (protetor tipo plug) fornecido pelo empregador não foi suficiente para elidir o agente insalubre. Para se concluir de forma diversa, de que o autor não foi exposto a agente insalubre, necessário reapreciar a prova produzida, o que é inviável nessa instância extraordinária. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES AO PEDIDO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. MERA ESTIMATIVA – AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS – TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA - Conforme se infere do acórdão regional, a ação foi ajuizada antes da vigência da Lei 13467/2017, que introduziu a nova redação ao parágrafo primeiro do artigo 840 da CLT. Esta Corte fixou a Tese Jurídica trazida no Tema 23 da Tabela de Recursos Repetitivos, segundo o qual " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Assim, como à época do ajuizamento da presente ação não havia previsão legal de que os valores indicados na petição inicial da reclamatória trabalhista limitassem o valor da condenação, não há cogitar em violação do art. 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13467/2017. Ademais, esta eg. Turma ao analisar a questão, considerando os arts. 141 e 492 do CPC/2015, tem se inclinado no sentido de que nas causas sujeitas ao rito ordinário a atribuição de valores individualizados aos pedidos não limita a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. Julgados. Diante desse contexto, a decisão regional, da forma como posta, não viola dos dispositivos invocados pela parte. Incidência do art. 896, ‘c’, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL E INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE – TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA - Esta Corte tem consagrado entendimento de que não é possível a cumulação das garantias de execução de constituição de capital e de inclusão em folha de pagamento, na medida em que, por expressa determinação legal trazida no art. 533, §2º, do CPC, tratam-se de pedidos alternativos. Ademais, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a fixação da forma de garantia do pagamento da pensão mensal deferida (se por inclusão em folha de pagamento ou se mediante constituição de capital) trata-se de faculdade do juízo e não de prerrogativa da parte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer parcialmente do recurso de revista, apenas quanto ao tema "CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL E INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE" por violação do art. 533, § 2º, do CPC, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a determinação de constituição de capital para satisfação da obrigação de pagamento da pensão mensal.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Descontos Salariais - Devolução; FGTS; Valor da Causa; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Valor Arbitrado; Honorários Periciais