TSTAg-EDCiv-RRAg 0000619-58.2021.5.09.0020
Negativa de prestação jurisdicional: não configuração
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Bancário
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- PR” e “Participação Complementar nos Resultados
- PCR”
- Parcelas “participação nos resultados
- Natureza salarial
Ementa
I. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais reconheceu a natureza salarial das parcelas “Participação nos Resultados – PR” e “Participação Complementar nos Resultados - PCR”. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. PARCELAS “PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PR” E “PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR NOS RESULTADOS - PCR”. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST E DO ARTIGO 896, §7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas (Súmula 126/TST), registrou que “o reclamante também recebeu valores a título de PARTICIP. RESULTADOS (código 5993) e PCR PART. COMPL. RESUL (código 5400), as quais decorrem da instituição do Programa AGIR - Ação Gerencial Itaú para Resultados por meio de normativos internos do reclamado (fls. 88/106), os quais estabelecem o pagamento de premiações mensais e semestrais, em valores calculados conforme o cargo ocupado e a pontuação atingida pela agência de lotação do trabalhador”. Registrou que “tais parcelas não guardam relação com a distribuição de lucros e resultados obtidos pelo empregador, mas sim com o desempenho dos trabalhadores, o que evidencia o caráter contraprestativo. Ademais, no caso específico dos presentes autos não foram juntados instrumentos normativos que tratem das parcelas em questão, desvinculando-se assim da natureza jurídica estipulada pela Lei nº 10.101/2000 pois esta pressupõe necessariamente a "negociação entre a empresa e seus empregados" (art. 2º)”. Consignou que “as parcelas pagas a título de participação complementar em resultados (rubricas PARTICIP. RESULTADOS e PCR PART.COMPL. RESUL) estavam vinculadas à venda de produtos bancários, revestindo-se assim de natureza salarial (contraprestativa) e, por isso, devem integrar a remuneração, por expressa disposição legal (art. 457, caput e § 1º, da CLT)”. 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que as parcelas “Participação nos Resultados – PR” e “Participação Complementar nos Resultados - PCR”, instituídas pelo Reclamado, condicionadas ao atingimento das metas estabelecidas, distinguem-se da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) prevista na Lei 10.101/2000 e não possuem natureza indenizatória. 3. Estando o acórdão regional em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, incidem a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento da revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO (ART. 1010, II, DO CPC/2015 E SÚMULA 422 DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença, que condenou o Réu ao pagamento dos honorários de sucumbência aos patronos do Autor, fundamentando que a sucumbência parcial no pedido não enseja a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversária, sendo necessário o indeferimento integral do pleito. Nada obstante o teor da decisão recorrida, o Demandado, no recurso de revista, limita-se a alegar que, não obstante a condição de beneficiário da justiça gratuita, o Reclamante deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu. Desse modo, o recurso de revista mostra-se desfundamentado, sendo inviável o seu processamento (artigo 1.010, III, do CPC e Súmula 422/TST). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 28. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona a compensação das horas extras com a gratificação de função. 2. Assim, a compensação das horas extras com a gratificação de função, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. 3. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a validade da norma coletiva, na qual prevista a compensação das horas extras com a gratificação de função. 4. Desse modo, a decisão recorrida, em que determinada a aplicação da norma coletiva, foi proferida em consonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do recurso extraordinário (ARE 1121633). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. III. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional limitou a condenação ao pagamento total do período correspondente ao intervalo intrajornada suprimido ao dia 10.11.2017. 2. O Reclamante laborou em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017. 3. Desse modo, para os atos praticados após a entrada em vigor da mencionada Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum. 4. Destaca-se que a pretensão recursal encontra-se superada pela jurisprudência atual deste Tribunal, porquanto no julgamento do processo de nº IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, realizado pelo Pleno do TST em 25/11/2024, foi firmada a tese jurídica vinculante, no tema 23, no sentido de que, verbis : “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 5. Assim, encontrando-se o acórdão regional em consonância com o entendimento definido pelo Tribunal Pleno em recente julgamento, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice do art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ negar provimento ao agravo do Reclamado; e, II ¿ negar provimento ao agravo do Reclamante. Brasília, 23 de março de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator