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Jurisprudências

TSTRRAg 11608-44.2017.5.03.0178

Fase de conhecimento: correção monetária

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC NºS 58 E 59 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. 2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o Supremo Tribunal Federal vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 3. Em face da plausibilidade afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal, bem como indigitada contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO INTERTEMPORAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA). 1. Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Desse modo, para as ações distribuídas sob a égide da legislação anterior, a verba honorária não decorre da mera sucumbência, exigindo a concomitância da assistência por sindicato da categoria profissional e da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal (ou declaração de hipossuficiência econômica). 2. Estando o acórdão regional em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada nas Súmulas nos 219 e 329 do TST, incidem como óbices ao recurso o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FIRMADOS A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 790, §§ 3º E 4º DA CLT (LEI Nº 13.467/17) E DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL (ART. 5º, LXXIV, DA CF) E AO AMPLO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO (ART. 5º, XXXV, DA CF). TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 21 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. A decisão regional que deferiu à reclamante os benefícios da justiça gratuita está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 463, I, do TST, e no Tema 21 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC NºS 58 E 59 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-E mais juros legais na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o Supremo Tribunal Federal vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-1 desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SDI-1 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA SALARIAL DE NÍVEIS. POLÍTICA DE GRADES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À AFERIÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DA POLÍTICA REMUNERATÓRIA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que a promoção por merecimento não possui caráter automático, por depender da aferição de critérios subjetivos previstos no regulamento empresarial, inseridos no âmbito do poder discricionário do empregador. Contudo, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais consolidou o entendimento de que incumbe ao empregador o ônus de comprovar o correto cumprimento dos critérios estabelecidos em sua política interna para a concessão de progressões salariais, presumindo-se atendidos os requisitos necessários quando deixa de apresentar as avaliações de desempenho e os demais documentos aptos a demonstrar a inexistência do direito vindicado. 2. Diante da plausibilidade da alegada violação do art. 818, II, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. DIFERENÇAS DE SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 400 DO CPC. OBSERVÂNCIA DOS LIMITADORES PREVISTOS NAS CARTILHAS DO PROGRAMA 1. O Tribunal Regional registrou que o reclamado, embora intimado a apresentar a documentação necessária à realização da perícia contábil, deixou de fornecer elementos aptos à apuração da parcela, razão pela qual aplicou as consequências processuais decorrentes da inobservância do dever de exibição documental e deferiu diferenças de SRV. Consignou, contudo, que as cartilhas regulamentadoras da verba foram juntadas aos autos e continham critérios e limitadores objetivos para o pagamento da parcela, determinando sua observância, inclusive mediante adoção do valor máximo nelas previsto na hipótese de impossibilidade de apuração dos valores efetivamente devidos. 2. Nesse contexto, a observância dos parâmetros constantes dos normativos empresariais não implica afastamento dos efeitos previstos no art. 400 do CPC, mas decorre da valoração do conjunto probatório existente nos autos. 3. A pretensão de adoção integral dos valores indicados na petição inicial demanda o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. 4. O aresto paradigma revela-se inespecífico, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por retratar hipótese em que se admitiram como verdadeiros os fatos narrados na inicial sem a particularidade, presente no caso concreto, da existência de documentos regulamentares contendo limitadores para o pagamento da parcela. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. LIMITAÇÃO A VERBAS SALARIAIS FIXAS. SRV E COMISSÕES. PARCELAS VARIÁVEIS. EXCLUSÃO. 1. Discute-se a interpretação de cláusula de instrumento coletivo que restringe a base de cálculo das horas extras às verbas salariais fixas, excluindo parcelas de natureza variável, como SRV e comissões de seguros e capitalização. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Repercussão Geral, firmou tese no sentido da constitucionalidade das normas coletivas que, no âmbito da autonomia coletiva da vontade, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que não envolvam direitos absolutamente indisponíveis. 3. No caso concreto, a controvérsia refere-se à validade de cláusula coletiva que disciplina a composição da base de cálculo das horas extraordinárias, matéria que se insere no âmbito da negociação coletiva e não se qualifica como direito absolutamente indisponível. 4. A interpretação conferida pela Corte Regional está em consonância com a norma coletiva aplicável, que expressamente limita a base de cálculo das horas extras às verbas salariais fixas, o que afasta a alegação de contrariedade à Súmula nº 264 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA SALARIAL DE NÍVEIS. POLÍTICA DE GRADES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À AFERIÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DA POLÍTICA REMUNERATÓRIA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. 1. A controvérsia cinge-se ao direito da reclamante às diferenças salariais decorrentes da política salarial de níveis adotada pelo reclamado, diante da ausência de apresentação das avaliações de desempenho e dos demais documentos necessários à verificação da correta aplicação da política remuneratória. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que a promoção por merecimento não possui caráter automático, por depender da aferição de critérios subjetivos previstos no regulamento empresarial, inseridos no âmbito do poder discricionário do empregador. Contudo, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais consolidou o entendimento de que incumbe ao empregador o ônus de comprovar o correto cumprimento dos critérios estabelecidos em sua política interna para a concessão de progressões salariais, presumindo-se atendidos os requisitos necessários quando deixa de apresentar as avaliações de desempenho e os demais documentos aptos a demonstrar a inexistência do direito vindicado. 3. Na hipótese, a decisão regional, no sentido de que, embora o reclamado não tenha apresentado as avaliações de desempenho e os demais documentos necessários à aferição da correta evolução salarial da reclamante, não são devidas as diferenças salariais postuladas, por estar a progressão por mérito condicionada à observância de critérios subjetivos previstos na política interna e inseridos no poder diretivo do empregador, está em dissonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL – SRV. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (COMISSÃO DE CARGO). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, em sede de embargos de declaração, deu provimento ao recurso do reclamado para excluir da condenação os reflexos das diferenças de SRV sobre a gratificação de função, ao fundamento de que a cláusula 11ª dos instrumentos coletivos estabelece que a gratificação de função deve ser calculada sobre o salário do cargo efetivo acrescido do ATS. 2. No entanto, esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a parcela "Sistema de Remuneração Variável" possui natureza jurídica de salário, nos moldes do art. 457, §1º, da CLT e da Súmula 93 do TST, de maneira que compõe o "salário do cargo efetivo" a que faz referência a cláusula normativa em apreço, devendo por essa razão integrar a base de cálculo da gratificação de função (comissão de cargo), sobretudo porque não há qualquer determinação especifica em sentido contrário nos instrumento normativos, isto é, de que a parcela seja excluída da base de cálculo da gratificação de função. 3. Nesse contexto, a decisão regional, ao afastar os reflexos da SRV sobre a gratificação de função sob o fundamento de que a cláusula normativa limita sua base de cálculo ao salário do cargo efetivo acrescido do ATS, desconsiderando que a SRV integra o próprio salário do cargo efetivo por ostentar natureza salarial, contraria a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. DIFERENÇAS DO PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO - PPE. ART. 400 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INESPECÍFICA. 1. A controvérsia cinge-se à extensão dos efeitos processuais decorrentes da não apresentação, pela reclamada, dos documentos necessários à apuração das diferenças de PPE. Consta do acórdão regional que a empregadora deixou de apresentar a documentação solicitada pela perícia, circunstância que ensejou a aplicação do art. 400 do CPC e a atribuição dos ônus decorrentes de sua conduta processual. 2. A incidência do referido dispositivo, contudo, não conduz, automática e necessariamente, à adoção dos valores indicados na petição inicial como parâmetro obrigatório para a liquidação da condenação. Remetida a quantificação do crédito à fase de liquidação, com observância dos critérios fixados no título executivo, não se verifica a alegada afronta ao art. 400 do CPC. 3. O aresto colacionado revela-se inespecífico, nos termos da Súmula 296, I, do TST. A controvérsia devolvida a esta Corte consiste na pretensão de que a aplicação do art. 400 do CPC implique a adoção dos valores da petição inicial como parâmetro obrigatório de liquidação das diferenças de PPE. O Tribunal Regional reconheceu a incidência do art. 400 do CPC pela não apresentação de documentos, mantendo a condenação e determinando a apuração do crédito em liquidação. O paradigma limita-se à presunção decorrente da não exibição de documentos em casos de PLR e PPRS, sem tratar dos critérios de quantificação do crédito ou da vinculação aos valores da inicial, inexistindo identidade fático-jurídica. Recurso de revista de que não se conhece. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 109 DO TST 1. A decisão proferida pelo Tribunal Regional, que concluiu pela possibilidade de compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, está em desacordo com a Súmula 109 do TST, in verbis: " O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem ". 2. Ainda, não é aplicável a diretriz da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SDI-1 do TST, que envolve situação diversa, em que os empregados da Caixa Econômica Federal estavam submetidos a plano de cargos e salários com previsão de opção entre jornadas de 6 e 8 horas. 3. Inviável a inclusão, na base de cálculo das horas extras, da gratificação de função de forma proporcional à jornada de seis horas, excluindo-se dessa base à diferença em relação ao valor total da gratificação recebida pela jornada de oito horas, pois o pagamento da gratificação, nos casos em que se conclui que o empregado não exercia função de confiança, remunerava apenas os conhecimentos técnicos necessários ao desempenho da função que ocupava. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento do reclamado, e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC NºS 58 E 59 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA" para prosseguir no exame do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista do reclamado, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, bem como contrariedade à tese vinculante fixada pela Suprema Corte na ADC 58, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar: a) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a utilização da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do Supremo Tribunal Federal, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; III - conhecer do agravo de instrumento da reclamante, e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA SALARIAL DE NÍVEIS. POLÍTICA DE GRADES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À AFERIÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DA POLÍTICA REMUNERATÓRIA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR" para prosseguir no exame do recurso de revista; IV - conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA SALARIAL DE NÍVEIS. POLÍTICA DE GRADES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À AFERIÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DA POLÍTICA REMUNERATÓRIA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR", por violação do art. 818, II, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou o reclamado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da política salarial de níveis (política de grades), com os respectivos reflexos; V - conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (COMISSÃO DE CARGO)", por divergência jurisprudencial e no mérito, dar-lhe provimento para determinar a inclusão da parcela "sistema de remuneração variável" - SRV na base de cálculo da gratificação de função (comissão de cargo), e, por conseguinte, condenar o banco reclamado ao pagamento das diferenças salariais respectivas, conforme se apurar em liquidação de sentença; VI - conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 109 DO TST" por contrariedade à Súmula 109 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a autorização de compensação das diferenças entre as gratificações de função correspondentes às jornadas de seis e oito horas com as horas extras deferidas, restabelecendo, no particular, a sentença.

Indexação

Gratificação; Salário / Diferença Salarial; Gratificação de Função; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Transcendência; Base de Cálculo

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