TSTRRAg 10710-02.2013.5.18.0001
CPC/2015: julgamento extra petita
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- CPC/2015
- Julgamento extra petita
- Não configuração
- Anuênios
- Integração à remuneração
- Norma coletiva (ausência de prequestionamento)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. Para se concluir pelo julgamento extra petita , é necessário que seja acolhida pretensão diversa do pleito inicial, como disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. No caso, contudo, não se constata a ocorrência de tal defeito, pois, consoante registrado, foi formulado pedido expresso de integração das parcelas de caráter convencional nas verbas salariais. Ademais, saliente-se que, no processo do trabalho, embora o juiz também esteja adstrito ao pedido e à causa de pedir, tal preceito pode vir a ser abrandado, em virtude dos Princípios da Simplicidade e da Informalidade. É o que se verifica, com relação à causa de pedir, na prescrição contida no artigo 840, § 1º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido. ANUÊNIOS. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. SÚMULA Nº 203 DO TST. NORMA COLETIVA (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO). A decisão foi proferida em conformidade com a Súmula nº 203 do TST, a incidir o disposto nos artigos 896, § 7º, da CLT e 5º do Ato nº 491/SEGJUD.GP/2014 do Tribunal Superior do Trabalho. Ainda quanto ao tema, é preciso destacar que a análise do acórdão recorrido revela que a Corte a quo não adotou tese explícita acerca da previsão constante de norma coletiva que tenha fixado a base de cálculo ou natureza específica da parcela. Não foram opostos embargos de declaração. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST. Agravo interno conhecido e não provido. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. COMPROVAÇÃO. A Corte de origem foi clara ao registrar que houve a efetiva comprovação do labor em atividades preparatórias, realizado em período anterior ao registrado nos cartões de ponto (20 minutos de antecedência), de modo que não se constata violação aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Nesse contexto, ao reconhecer o referido lapso como tempo à disposição do empregador, o TRT proferiu decisão em conformidade com a Súmula nº 366 do TST. Agravo interno conhecido e não provido. DIFERENÇAS DO INTERVALO INTRAJORNADA. APURAÇÃO CONFORME FICHAS JUNTADAS AOS AUTOS. NORMA COLETIVA (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO). DISPOSITIVOS NÃO VIOLADOS. A controvérsia não foi apreciada sob o viés da invalidade de norma coletiva que reduziu ou fracionou o período de descanso (Súmula nº 297 do TST). Observa-se, apenas, a existência de determinação de apuração da efetiva concessão do período de descanso, conforme anotação nas denominadas "fichas diárias de tráfego". Com isso, a tese recursal, no sentido da observância e regularidade no deferimento dos intervalos intrajornada, em verdade, esbarra no óbice da Súmula nº 126, pois demanda o revolvimento de fatos e provas, a afastar as violações aos preceitos indicados. Agravo interno conhecido e não provido. HORAS IN ITINERE . SÚMULA Nº 90 DO TST. NORMA COLETIVA (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO). Restou consignado que havia incompatibilidade entre o transporte público e o horário de trabalho. Com isso, a decisão que deferiu as horas in itinere está em conformidade com a Súmula nº 90, II, do TST. No tópico, não há exame da existência de norma coletiva que suprimiu o direito referente às horas de trajeto, o que faz incidir, novamente, o óbice da Súmula nº 297 do TST. Agravo interno conhecido e não provido. DIFERENÇAS DO ADICIONAL NOTURNO. CÔMPUTO DAS HORAS DE TRAJETO. A tese recursal, no sentido da não integração das horas in tinere à jornada de trabalho para fins de apuração do adicional noturno, encontra-se superada pela jurisprudência desta Corte Superior, nos moldes da Súmula nº 90, V. Precedentes. Ademais, cumpre esclarecer que a análise realizada pela SbDI-1 no julgamento do E-ED-RR-1554-94.2012.5.09.0091 (Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 20/09/2019), foi pautada, especificamente, nas consequências advindas das horas in itinere na regularidade do regime de compensação (modalidade "banco de horas), de modo que não se altera a conclusão acima delineada. Agravo interno conhecido e não provido. FERIADOS E DOMINGOS LABORADOS. VIOLAÇÃO REFLEXA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. N ão se verifica afronta direta e literal ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, segundo disciplina a alínea "c" do artigo 896 do Texto Consolidado. A apontada infringência implica prévia análise da legislação infraconstitucional que rege a matéria a fim de que se possa, em momento posterior, apurar eventual violação ao seu comando. Caracteriza-se, no máximo, a violação reflexa. Agravo interno conhecido e não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. O quadro fático registrado pelo Tribunal regional evidencia que o labor para as rés atuou como concausa para o agravamento da doença que acometeu o autor (transtorno ansioso - CID - F 41). Também ficou assentado que a reclamada não se desvencilhou do ônus de comprovar a adoção de todas as providências relacionadas à segurança e adequação das condições de trabalho. Há informação, inclusive, de que o reclamante sofreu agressões de terceiros durante a jornada de trabalho. O exame da tese recursal, no sentido de não ser devida a indenização, esbarra na Súmula nº 126 desta Corte Superior. A jurisprudência desta Corte Superior também se firma no sentido de atribuir responsabilidade ao empregador ainda que a moléstia que acomete o empregado não tenha como causa única as atividades desempenhadas no ambiente laboral. Por outro lado, o argumento atinente à necessidade de demonstrar o sofrimento decorrente da lesão, já está - há muito tempo - superado pela doutrina e jurisprudência, que albergam a teoria do dano in re ipsa . Com efeito, para a configuração do dano moral, é necessário tão somente que sejam identificados os elementos que o caracterizam; não se há de exigir a prova da dor e do sofrimento suportados pela vítima. Em consagrada expressão da doutrina, afirma-se ser in re ipsa ou, em outras palavras, o direito à reparação se origina da própria ação violadora, cuja demonstração há de ser feita; o dano mostra-se presente a partir da constatação da conduta que atinge os direitos da personalidade. Reconhecida, desse modo, a existência de concausa entre a doença do autor e as atividades desempenhadas no réu, além dos demais ilícitos delineados na decisão recorrida, cabível a reparação por danos morais postulada. Agravo interno conhecido e não provido. VALOR ARBITRADO À REPARAÇÃO. ACÓRDÃO GENÉRICO. Depreende-se da transcrição acima que o Tribunal Regional não especificou os parâmetros concretos que o levaram a fixar a indenização por danos morais em R$10.000,00. Em face da omissão da Corte a quo , caberia a oposição de embargos de declaração, a fim de que explicitasse os fundamentos que conduziram ao valor arbitrado e demonstrasse a proporcionalidade com relação à extensão do dano. Mas a parte não tomou tal providência, o que torna inviável o exame da tese recursal, no sentido de não haver razoabilidade no montante da indenização. Incide o óbice da Súmula nº 297 do TST. Agravo interno conhecido e não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. DISPOSITIVOS IMPERTINENTES. É impertinente ao debate dos honorários periciais (valor fixado ) a indicação de violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF/88, o que não configura a hipótese definida no artigo 896, "c", da CLT. Também, o aresto colacionado desserve à comprovação do dissenso pretoriano, pois inespecífico (Súmula nº 296, I, do TST). Agravo interno conhecido e não provido. TEMA Nº 1.046 DO STF. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO SUPLEMENTAR. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. NORMA COLETIVA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. "BANCO DE HORAS". INTEGRAÇÃO DAS HORAS DE TRAJETO À JORNADA. INVALIDADE NÃO CONFIGURADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TEMA Nº 1.046 DO STF. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO SUPLEMENTAR. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. NORMA COLETIVA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. "BANCO DE HORAS". INTEGRAÇÃO DAS HORAS DE TRAJETO À JORNADA. INVALIDADE NÃO CONFIGURADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TEMA Nº 1.046 DO STF. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO SUPLEMENTAR. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. NORMA COLETIVA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. Ressalvado meu posicionamento, prevaleceu no âmbito deste Colegiado a tese no sentido da validade da norma coletiva que estabeleceu a natureza não salarial da parcela em questão e a sua não integração à remuneração, por observância do Tema nº 1.046 de repercussão geral do STF. Recurso de revista conhecido e provido. JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. "BANCO DE HORAS". INTEGRAÇÃO DAS HORAS DE TRAJETO À JORNADA. INVALIDADE NÃO CONFIGURADA. Em julgado proferido pela SbDI-1 do TST, no E-ED-RR-1554-94.2012.5.09.0091 (Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 20/09/2019), restou decidido que as horas in itinere, por não configurarem efetiva prestação de serviços, seriam insuficientes para descaracterizar o regime de compensação de jornada, sob a modalidade "banco de horas". Inclusive, no bojo da fundamentação, constou expressamente que, " o tempo de deslocamento no trajeto até o local de trabalho não configura labor em sobrejornada em sentido estrito, ainda que se trate de tempo à disposição do empregador e, como tal, deva ser computado na jornada de trabalho, nos termos da Súmula nº 90, V, do TST ". Acrescente-se a compreensão do firmada pelo Supremo Tribunal Federal na decisão proferida no RE nº 1.476.596: " O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade ". Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 2575/2596, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto aos temas "TEMA Nº 1.046 DO STF - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO SUPLEMENTAR - NATUREZA JURÍDICA - INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO - NORMA COLETIVA - PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA" e "JORNADA DE TRABALHO - REGIME DE COMPENSAÇÃO - "BANCO DE HORAS" - INTEGRAÇÃO DAS HORAS DE TRAJETO À JORNADA - INVALIDADE NÃO CONFIGURADA". Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista nos referidos tópicos. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, nos temas "TEMA Nº 1.046 DO STF - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO SUPLEMENTAR - NATUREZA JURÍDICA - INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO - NORMA COLETIVA - PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA" e "JORNADA DE TRABALHO - REGIME DE COMPENSAÇÃO - "BANCO DE HORAS" - INTEGRAÇÃO DAS HORAS DE TRAJETO À JORNADA - INVALIDADE NÃO CONFIGURADA", por violação ao artigo 7º, XXVI, da CF/88, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a determinação da integração da gratificação por função suplementar à remuneração do reclamante e o pagamento das diferenças daí decorrentes, além do pagamento de horas extras advindas da declaração de invalidade do regime de compensação na modalidade "banco de horas". Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional Noturno; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Gratificação de Função; Compensação de Jornada; Doença Ocupacional; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Feriado em Dobro; Honorários Periciais; Isenção; Depósito Recursal