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Jurisprudências

TSTRRAg 10305-36.2017.5.03.0132

Competência da justiça do trabalho: recolhimento das contribuições para previ

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA PREVI. DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TEMA 1.166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NOS RE’S 586.453 E 583.050. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. 1. A jurisprudência da SDI-1 desta Corte há muito se fixou no sentido de que é da Justiça do Trabalho a competência para "dirimir controvérsia em torno das contribuições sociais devidas por participantes (empregados) e patrocinadores (empregadores) a entidades fechadas de previdência complementar em relação ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados" . Ainda, reiterou-se que essa compreensão não se confunde com aquela firmada pela Suprema Corte no julgamento dos RE’s nº 586.453 e 583.050, em que a discussão está restrita à "própria complementação de aposentadoria em si, não sobre contribuições previdenciárias (...) as quais, diversamente da situação dos benefícios, é alcançada pela fixação da competência da Justiça do Trabalho quanto ao objeto das condenações por ela proferidas, conforme entendimento firmado pelo próprio STF no RE nº 569.056-3, que culminou na edição da Súmula Vinculante nº 53" . (E-ED-ARR - 2177-42.2012.5.03.0022, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 26/08/2016). 2. Nesse mesmo sentido, a Suprema Corte fixou a tese do Tema de Repercussão Geral nº 1.166/STF: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada." . Precedentes. 3. Assim, o entendimento do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista (art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333/TST). Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. Acerca da suposta ilegitimidade passiva ad causam da agravante para figurar na demanda, esta Corte adota a teoria da asserção, por meio da qual o autor declina, na inicial, as partes que reputa responsáveis pelo cumprimento da obrigação deduzida. Logo, a questão não se dirime à luz da legitimidade para a causa, mas da própria procedência, ou não, das alegações da inicial com o fito de responsabilização da ora agravante. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. DUPLA INTERRUPÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. PROTESTOS AJUIZADOS PELA CONTEC E PELO SEEB-BH 1. A jurisprudência do TST firmou entendimento de que a interrupção da prescrição somente ocorre uma vez em relação ao mesmo período prescricional, nos termos do art. 202 do Código Civil, não havendo, contudo, óbice à utilização de novo protesto judicial referente a período temporal distinto. Precedentes. 2. Na hipótese, o primeiro protesto ajuizado pela CONTEC, em 18/11/2009, produziu efeitos quanto às pretensões alcançadas até 18/11/2014, ao passo que o segundo protesto, ajuizado pelo SEEB-BH em 04/07/2013, resguardou pretensões relativas ao período posterior ao abrangido pelo primeiro protesto. 3. Inexistente violação aos arts. 202, II, do CC, 7º, XXIX, da CF, 867 e 868 do CPC, ou incompatibilidade do protesto antipreclusivo com o Processo do Trabalho. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. SÚMULA 294 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que " é parcial a prescrição incidente sobre o direito ao pagamento dos anuênios suprimidos, quando referida parcela já estava prevista no contrato individual de trabalho ou em regulamento interno da empresa, pois, nesta hipótese, não se está diante de alteração, mas, sim, de descumprimento do pactuado, cuja lesão é de trato sucessivo, renovável mês a mês. " (Ag-E-ARR-81700-27.2008.5.04.0601, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/5/2020). 2. Assim, o entendimento firmado pelo Tribunal Regional, no sentido de que a prescrição aplicável é parcial, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, porquanto não se trata de hipótese de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas de sucessivo descumprimento de norma contratual instituidora de direitos incorporados ao contrato de trabalho. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. INTERSTÍCIOS DE PROMOÇÕES. Em face da possível violação do art. 7º, XXIX, da Constituição, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÃO DA PARCELA NAS DEMAIS VERBAS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. POSTERIOR SUPRESSÃO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a lide em que se discute a natureza do auxílio-alimentação pago pelo empregador no curso do contrato de trabalho, não está sujeita à prescrição, uma vez que se trata de pretensão meramente declaratória. 2. Igualmente, o TST já firmou a compreensão de que a pretensão de integração do auxílio alimentação nas demais verbas não está sujeita à prescrição total disciplinada na Súmula 294 do TST, uma vez que a lesão ao direito do trabalhador, nesse caso, não decorre de ato único do empregador (alteração do pactuado), mas sim de ato lesivo sucessivo (descumprimento do pactuado), que se renova mês a mês, sempre que o empregador realiza o pagamento da parcela sem repercuti-la nas demais verbas durante a contratualidade. Assim, esta pretensão está sujeita à prescrição parcial – e não total-, nos moldes do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 3. Além do mais, quanto ao mérito da discussão (natureza jurídica e da integração da parcela à remuneração da parte trabalhadora), este Tribunal Superior do Trabalho possui jurisprudência assente no sentido de que a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não alcança os empregados que já percebiam habitualmente o benefício, tendo em vista a incorporação dessa condição mais benéfica ao patrimônio jurídico do trabalhador, consoante disciplina a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SDI-1. Precedentes. 4. No caso dos autos, quanto à prescrição do direito ao auxílio alimentação, o acórdão regional compreendeu que " o auxílio-alimentação integra o salário por força do disposto no artigo 458 da CLT, não se aplicando, no caso, o entendimento contido na Súmula 294 do TST, que se limita à alteração do pactuado ". Acerca da natureza jurídica da parcela, firmou que " ao exame dos autos verifico que a autora sustentou ter auferido valores a título de auxílio alimentação desde a admissão, em 1978. ". Asseverou que " essa alteração, entretanto, conforme exposto alhures não pode prejudicar os empregados admitidos anteriormente, caso em análise, quando o auxílio-alimentação era pago como salário in natura ". Assim, o entendimento firmado pelo Tribunal Regional converge com o entendimento desta Corte, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista (art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333/TST). Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS. SÚMULA 362, II/TST. DECISÃO DO STF NO ARE-709.212/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS 1. A questão tratada nos autos refere-se ao prazo prescricional incidente quanto à pretensão ao pagamento do FGTS, em razão da ausência de depósitos durante a vigência do contrato de trabalho. 2. A teor do que dispõe a Súmula 362, II/TST, para a hipótese do lapso prescricional que já estava em curso, aplica-se o prazo que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial da lesão; ou cinco anos, contados a partir de 13/11/2014. 3. Na hipótese, ajuizada a reclamação trabalhista em 17/03/2017, sem o transcurso do prazo de cinco anos contados do julgamento do ARE-709.212/DF, em 13/11/2014, marco temporal da modulação fixada pelo STF. Assim, encontrando-se o lapso prescricional em curso, remanesce a incidência da prescrição trintenária. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. PERCEPÇÃO DESDE A ADMISSÃO EM RAZÃO DE NORMATIVO INTERNO. POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, quando os anuênios têm origem no contrato de trabalho ou em norma regulamentar, a supressão da parcela por norma coletiva constitui alteração ilícita do contrato de trabalho, visto que a previsão contratual ou regulamentar da parcela adere ao contrato do empregado, nos moldes do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. 2. Na hipótese, o acórdão do Tribunal Regional compreendeu que " conforme ressaiu dos autos observo que o direito ao pagamento do adicional por tempo de serviço já era previsto no curso do vínculo empregatício da autora, além de constar expressamente do seu contrato de trabalho, firmado nos idos de 1978, como se vê em sua carteira profissional (Id d4fl3af - Pág. 14) ", decidindo em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. O acórdão do Tribunal Regional está em consonância com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, concluiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, bem como com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, oportunidade em que firmou a seguinte tese: " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". De outra parte, a inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT não constitui mera infração administrativa, resultando no pagamento do período correspondente como horas extraordinárias, por aplicação analógica do art. 71, §4º, da CT, consoante jurisprudência pacífica desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO. INTERSTÍCIOS DE PROMOÇÕES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST firmou o entendimento de que a pretensão de diferenças decorrentes da supressão, a partir de 1997, com a edição da Carta Circular nº 493/97 do Banco do Brasil, dos percentuais de 12% a 16% aplicáveis entre os níveis, atrai a incidência da prescrição total, uma vez que se trata de direito não assegurado por preceito de lei. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de sua não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento . III – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. A parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho específico da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão, assim como consignado na decisão agravada, não foi satisfeita. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. NULIDADE DA DISPENSA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ASSÉDIO MORAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. O Tribunal Regional consignou a inexistência de prova de perseguição funcional, discriminação em razão da participação em movimento grevista, irregularidade no processo administrativo ou coação para adesão ao plano de desligamento incentivado, concluindo pela ausência de ato ilícito, dano e nexo causal. 2. A pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Inviável o reconhecimento de violação dos arts. 9º da CLT, 5º, V e X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS. REFLEXOS. LICENÇA-PRÊMIO E ABONO-ASSIDUIDADE. 1. Registrado pelo Tribunal Regional que a norma interna da empregadora assegura o pagamento de todas as parcelas remuneratórias durante a fruição da licença-prêmio, bem como a incidência das mesmas verbas no cálculo do abono-assiduidade, são devidos os reflexos das parcelas deferidas judicialmente sobre tais vantagens. 2. Inexistente violação dos arts. 457 e 458 da CLT, uma vez que o acórdão recorrido não afastou os conceitos legais de salário ou remuneração previstos nos referidos dispositivos, limitando-se a reconhecer, à luz da norma interna da empregadora, a repercussão das parcelas deferidas sobre vantagens cuja base de cálculo contempla verbas remuneratórias; tampouco contrariedade à Súmula 264 do TST, que trata da composição da base de cálculo das horas extras, matéria distinta da controvérsia examinada nos autos, relativa à incidência de reflexos em licença-prêmio e abono-assiduidade convertidos em pecúnia. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento somente quanto aos temas "prescrição - interstícios de promoções" e "correção monetária - índice aplicável" para prosseguir no exame do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamado, por violação dos art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e 39 da Lei 8.177/91 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento declarar a prescrição total da pretensão de diferenças com fulcro nos interstícios promocionais e para, reformando o acórdão regional, determinar: a) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a utilização da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de sua não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; III - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Complementação de Aposentadoria / Pensão; FGTS; Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Intervalo 15 Minutos Mulher; Ação Trabalhista Arquivada - Interrupção; Condições da Ação; Multa por ED Protelatórios

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