Parte Especial · Livro II · Título II · Capítulo IV · Seção III · Subseção X
Da Penhora de Frutos e Rendimentos de Coisa Móvel ou Imóvel
Art. 867 O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado.