TSTRRAg 1161-14.2013.5.15.0045
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada na vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- General motors
- Quitação
- Previsão em norma coletiva não demonstrada
- Adicional de insalubridade
- Laudo pericial
- Produtos químicos agressivos
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. GENERAL MOTORS. PDV. QUITAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA NÃO DEMONSTRADA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 152 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 590.415/SC, sob o regime da repercussão geral (Tema 152), fixou a tese de que a adesão ao Plano de Demissão Voluntária (PDV), previsto em norma coletiva, implica quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, desde que a transação conste expressamente do instrumento normativo pactuado entre as partes coletivas. Contudo, na hipótese dos autos, o Regional consignou expressamente que a reclamada não juntou aos autos os instrumentos coletivos que trataram do referido plano. Diante de tal constatação, está evidenciado que não foram preenchidos os pressupostos exigidos pelo Supremo Tribunal Federal para o reconhecimento da quitação plena, mormente pela ausência do elemento essencial da norma coletiva prevendo a extensão da quitação. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório para aferição da existência ou não de convenção coletiva válida e expressa tratando do PDV/PDI, providência vedada nesta instância extraordinária. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. PRODUTOS QUÍMICOS AGRESSIVOS. FORNECIMENTO DEFICIENTE DE EPIs. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme consignado pelo Regional, o laudo pericial constatou que o reclamante laborava em contato habitual com produtos químicos agressivos e que o fornecimento de EPIs era deficiente. Dessa forma, as alegações da reclamada, de que eram fornecidos regularmente os EPIs necessários a neutralizar ou eliminar o agente insalubre, encontram óbice na Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas nesta fase processual. 3. AVISO-PRÉVIO. VERBAS RESCISÓRIAS. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO LEGAL. LEI Nº 12.506/2011. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 221, I, DO TST. INADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da Súmula nº 221, I, do TST, a admissibilidade do recurso de revista por violação de lei exige a indicação expressa e específica do dispositivo legal tido como violado. A mera alusão genérica à Lei nº 12.506/2011, sem a individualização do preceito que se entende contrariar, não atende ao requisito previsto no art. 896, alínea "c", da CLT, configurando vício formal que obsta o exame do mérito recursal. 4. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA NATURAL. REQUISITO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O benefício da Justiça gratuita foi postulado pelo reclamante antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, na vigência do § 3º do art. 790 da CLT com a redação dada pela Lei nº 10.537 de 27/8/2002. O item I da Súmula nº 463 desta Corte preconiza que, para pessoa natural, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou pelo advogado é bastante para comprovação da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Ademais, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão ocorrida em 14/10/2024, no julgamento do Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), decidiu, por maioria, que é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. Na hipótese em exame, o autor apresentou declaração de hipossuficiência econômica, sendo pessoa natural, e não foram produzidas provas robustas a infirmar tal presunção legal, razão pela qual é de se reconhecer o direito ao benefício da gratuidade de justiça. 5. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRAJETO INTERNO ENTRE A PORTARIA E O POSTO DE TRABALHO. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULAS Nº 366 E 429 DO TST. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333/TST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho reconhece que os períodos destinados a atos preparatórios e ao deslocamento interno, como o tempo despendido entre a portaria da empresa e o efetivo local de trabalho, configuram tempo à disposição do empregador, nos termos do caput do art. 4º da CLT. Conforme as diretrizes das Súmulas nº 366 e 429 do TST, quando ultrapassados os limites de tolerância do art. 58, § 1º, da CLT, tais períodos devem ser remunerados como jornada extraordinária. Ainda, é entendimento consolidado desta Corte que os minutos residuais e o tempo de deslocamento interno possuem a mesma natureza jurídica, podendo ser somados para fins de incidência do adicional de horas extras. Assim, não merece reforma o acórdão regional que reconheceu o direito ao pagamento de horas extras com base no somatório do tempo gasto no trajeto interno e dos minutos residuais, diante da consonância da decisão com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). NATUREZA BILATERAL DA EXTINÇÃO DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE DO ART. 487, § 1º, DA CLT. ABONO SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. PARCELA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 487, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento da revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. QUITAÇÃO POSTERIOR DE DIFERENÇAS. HOMOLOGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS NORMAS SANCIONATÓRIAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional consignou que as verbas rescisórias foram quitadas pela reclamada dentro do prazo de 10 (dez) dias previsto no § 6º do art. 477 da CLT, afastando, de forma categórica, a caracterização de mora rescisória. Assim, eventual modificação do entendimento adotado pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, à luz do óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. RESCISÃO CONTRATUAL. BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. EMPREGADO HORISTA. MÉDIA REMUNERATÓRIA DOS ÚLTIMOS DOZE MESES. ART. 487, § 3º, DA CLT. APLICAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É válida a decisão regional que reconhece como base de cálculo das verbas rescisórias a média da remuneração dos últimos doze meses para empregado horista, em consonância com o disposto no art. 487, § 3º, da CLT. Referido dispositivo estabelece expressamente que, tratando-se de remuneração variável, o aviso prévio e demais verbas rescisórias devem ser calculados com base na média dos salários dos últimos doze meses de trabalho. Precedentes. 3. NORMA COLETIVA. PERCENTUAL DE 16,66% AO SALÁRIO-HORA A TÍTULO DE DSR. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CLÁUSULA. AUSÊNCIA DE DESINCORPORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consta da decisão regional que o pagamento do descanso semanal remunerado foi incluído na remuneração fixa dos empregados horistas, implicando acréscimo salarial de 16,66%, nos termos da norma coletiva firmada em 3/5/2000, vigente por 24 meses, e, desde então, não mais se efetuou o pagamento de forma destacada. Ressaltou que o pagamento do DSR foi feito de forma integrada ao salário-hora e que, não havendo "desincorporação" da aludida parcela, nada é devido a este título. Ilesa a Súmula nº 277 do TST bem como os arts. 7º, b, da Lei nº 605/49 e 613, 614, § 3º, e 615 da CLT, porque o Regional não se embasou na aplicação da diretiva insculpida na nova redação desse verbete sumulado a respeito da ultratividade da norma coletiva à situação pretérita, ou na ausência de ajuste coletivo posterior que disciplinasse a questão, e sim no fato de que a reclamada continuou realizando o pagamento integrado do repouso semanal remunerado no salário-hora, isto é, na prática que perdurou durante toda a contratualidade. Esclarece-se, ainda, que esta Corte Superior entende que a vedação prevista na Súmula nº 91 do TST, relativa ao salário complessivo, refere-se expressamente à cláusula contratual, e não ao caso em que a incorporação do pagamento dos DSRs no salário decorre de pactuação por instrumento coletivo, hipótese dos autos. Arestos inservíveis. Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). INAPLICABILIDADE DO ART. 487, § 1º, DA CLT. ABONO SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. PARCELA INDEVIDA. A extinção do contrato de trabalho decorrente da adesão a Plano de Demissão Voluntária (PDV) configura resilição bilateral, por expressa manifestação de vontade do empregado e do empregador, mediante transação individual ou coletiva. Nessas hipóteses, o pagamento de parcela equivalente ao aviso prévio possui natureza indenizatória, pactuada contratualmente, e não gera os efeitos jurídicos decorrentes do art. 487, § 1º, da CLT, norma voltada à hipótese de resilição unilateral por iniciativa do empregador. Assim, não se aplica a projeção contratual para fins de aquisição de vantagens instituídas em norma coletiva vigente no período projetado, como o abono salarial previsto em Acordo Coletivo de Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao "aviso prévio indenizado. adesão ao PDV", para determinar o processamento do recurso de revista, ante possível violação do art. 487, § 1º, da CLT; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; c) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada quanto ao tema "aviso prévio indenizado. adesão ao PDV", por violação do art. 487, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento do abono salarial; Custas inalteradas. Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011-TST).
Indexação
Adicional Noturno; Multa do Artigo 477 da CLT; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Verbas Rescisórias; Abono; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Assistência Judiciária Gratuita; Reflexos; Equipamento de Proteção Individual - EPI; Multa Convencional