TSTAg-RRAg 0020395-85.2022.5.04.0234
Turnos ininterruptos de revezamento: norma coletiva
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Norma coletiva
- Prestação de horas extras habituais
- Validade
- Submissão à tese jurídica fixada no ARE 1.121.633
- Grupo econômico
Ementa
I. AGRAVO DO AUTOR EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. RE 1.476.596/MG. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional declarou a invalidade de norma coletiva em que previsto o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento de 8h horas diárias e 44h semanais de trabalho, por entender que se trata de direito de absoluta indisponibilidade. Em decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pela Reclamada para, reconhecendo a validade das normas coletivas relativas ao trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, determinar que, na apuração de horas extras, sejam observadas as diretrizes impostas nas normas coletivas aplicáveis e colacionadas aos autos, bem como a respectiva vigência, conforme se apurar em regular liquidação do julgado. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, definiu com clareza quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole patrimonial, suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) e às tentativas de conciliação em reclamações trabalhistas (CLT, art. 831, par. único, e 846) e / ou perante Comissões de Conciliação Prévia (CLT, arts. 625-A a 625-H), como na hipótese, em que se questiona a jornada para os turnos ininterruptos de revezamento. 3. A instituição do regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada em turnos de 8 horas, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Todavia, no presente caso, o Tribunal Regional constatou a habitual prestação de horas extras além do módulo diário estabelecido em norma coletiva. Concluiu, pois, serem devidas, como extras, as 7ª e 8ª horas diárias laboradas. Em decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista da Reclamada para “reconhecendo a validade das normas coletivas relativas ao trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, excluir a condenação ao pagamento de horas extras após a 6ª hora diária, determinando que, na apuração de horas extras, sejam observadas as diretrizes impostas nas normas coletivas aplicáveis e colacionadas aos autos, inclusive em relação ao adicional, divisor e base de cálculo, bem como a respectiva vigência”. 4. É certo que esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a prestação habitual de horas extras além do módulo diário estabelecido na norma coletiva evidenciava que a própria Reclamada descumpria o disposto no instrumento coletivo, razão pela qual o caso dos autos não guardaria relação com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual realizada de 5.4.2024 a 12.4.2024, no julgamento do RE 1.476.596/MG, decidiu, por unanimidade, que a prestação habitual de horas extras não é suficiente para afastar a aplicação do instrumento coletivo, tampouco configura descumprimento da norma coletiva. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 214 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 214 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional entendeu pela existência de grupo econômico entre as Reclamadas por coordenação. Registrou que “A situação das reclamadas, envolvendo diversas empresas, inúmeras alterações sociais, cisões de empresas, e repasses de patrimônio entre as empresas, além do fato de que as empresas possuem o mesmo objetivo social e desenvolvem a mesma atividade econômica, no mesmo ramo, no mesmo local e com o mesmo objetivo econômico, evidencia que as reclamadas, em que pese a formal separação societária e contratual, atuam, na prática, conjuntamente, em processo de cooperação e coordenação, e com interesses integrados entre as empresas.” 2. Quanto às premissas fáticas registradas no acórdão regional, no sentido de que restou comprovada a atuação coordenada das empresas, caracterizando o grupo econômico, estas são insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. 3. O Tribunal Pleno do TST julgou o Tema 214 da tabela de recursos de revista repetitivos. Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese vinculante: “A regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, segundo a Lei n. 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas.” 4. Portanto, comprovada a existência de grupo econômico por coordenação entre as empresas, deve ser mantida a responsabilidade solidária imposta pelo Tribunal Regional, inclusive em relação ao período. 5. O acórdão proferido pela Corte Regional está em harmonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual não se verificam as violações e divergências apontadas. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar parcial provimento ao agravo do Autor; e II ¿ não conhecer do recurso de revista da 1ª Reclamada. Custas inalteradas. Brasília, 6 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator