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Jurisprudências

TSTARR 20326-36.2014.5.04.0007

Horas extras: regime compensatório

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO . PREVISÃO EM NORMA COLETIVA . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA297DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela invalidade do regime compensatório ao fundamento de impossibilidade de cumulação do regime de compensação semanal com banco de horas e em razão da invalidade dos registros de horário, uma vez que a maioria dos espelhos de ponto juntados aos autos possuíam marcações uniformes . Contudo, no recurso de revista, o reclamado não impugnou essesfundamentos, limitando-se a insistir na validade da compensação em razão da previsão em norma coletiva. Incide, no caso, a Súmula422, I, do TST. Ademais, não se divisa ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF ou adesão ao Tema 1.046 do STF, pois o Tribunal Regional não analisou a matéria sob o prisma da existência de norma coletiva do regime compensatório adotado, razão pela qual atrai a aplicação da Súmula297, I, do TST, no aspecto. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTERJORNADA. DESCUMPRIMENTO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o pagamento do intervalo do art. 67 da CLT cumulado com a folga semanal de 24 horas . O artigo 67 da CLT dispõe que é assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas. Já o artigo 66 estabelece um período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho, o qual, segundo a Súmula/TST nº 110, deverá ser usufruído imediatamente após o repouso semanal de 24 horas. A reunião das referidas pausas constitui o intervalo intersemanal de 35 horas, cujo desrespeito importa em reconhecimento do direito do empregado ao recebimento das horas extras correspondentes ao tempo suprimido, nos exatos termos da Súmula/TST nº 110 e da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 355, sem prejuízo da remuneração relativa ao descanso semanal remunerado. Precedentes . Agravo de instrumento não provido. REGIME DE SOBREAVISO. A matéria de insurgência referente à permanência do reclamante em regime de sobreaviso foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. No mais, inviável o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 428, II, atraindo a incidência do verbete 333 desta Corte. Agravo de instrumento não provido. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS SALARIAIS. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou expressamente que é " devida a devolução dos demais descontos efetuados a título de multas de trânsito, pois sem qualquer autorização nos autos ". A adoção de entendimento diverso implica reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST à admissibilidade do recurso de revista . Agravo de instrumento não provido. AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO. O TRT manteve a condenação do reclamado conforme determinado pelas normas coletivas, asseverando que " remanescem diferenças de vale-alimentação ao reclamante ". A adoção de entendimento diverso implica reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST à admissibilidade do recurso de revista. Ademais, o artigo 389 do CPC é inservível para o processamento do recurso, uma vez que não trata da matéria em análise. Agravo de instrumento não provido. HIPOTECA JUDICIÁRIA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de se admitir a hipoteca judiciária e se manifesta pela compatibilidade do instituto com o Processo do Trabalho. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. TÉCNICO DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS. EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO DE RISCO. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a conduta do empregador de atribuir ao seu empregado não submetido a treinamento específico o desempenho da atividade de transporte de numerário dá ensejo à indenização por danos morais, em face da exposição indevida do empregado à situação de risco, configurando-se conduta patronal ilícita e nexo de causalidade. Em tais situações, o dano moral é in re ipsa , decorrente do próprio ato ilícito, sendo dispensável a prova do efetivo abalo emocional decorrente da exposição ao risco. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou o reclamado ao pagamento de indenização a título de danos morais pela ausência de fornecimento de EPI ao reclamante. Com efeito, esta Corte Superior entende que a hipótese traduz ofensa à dignidade da pessoa do trabalhador (art. 5º, X, da Constituição Federal), configurando ato ilícito do empregador (arts. 186 e 187 do Código Civil) e o consequente dever de indenizar, na medida em que a omissão do empregador em fornecer EPIs ao empregado implica constrangimento ao trabalhador, o que inclusive dá ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, "c", da CLT). A Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, assegura a todos o direito ao meio ambiente equilibrado, nele incluído o meio ambiente do trabalho (art. 200, VIII, da CF), porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo. Ademais, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição Federal, constitui direito dos trabalhadores urbanos e rurais, entre outros, a " redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança ". No mais, o empregador, detentor do poder diretivo e econômico, tem a obrigação de proporcionar condições de trabalho que possibilitem, além do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato laboral, a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalhador (arts. 157 e 166 da CLT). Outrossim, no plano internacional, o meio ambiente de trabalho seguro e saudável passou a integrar a quinta categoria dos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, (Convenções da OIT nº 155 e 187). Ademais, por meio da Agenda 2030 da ONU, foi estabelecido o ODS 8 (Trabalho Decente e Crescimento Econômico), cuja Meta 8.8 é a de " proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros para todos os trabalhadores , inclusive trabalhadores migrantes, especialmente mulheres migrantes, e aqueles em emprego precário ". Nessa ordem de ideias, o descumprimento pela empresa da sua obrigação de fornecer aos seus empregados equipamento de proteção individual apto a reduzir os riscos inerentes ao trabalho se afigura como conduta lesiva a bem integrante da personalidade do reclamante, o que enseja a condenação por danos morais. Infere-se do quadro fático delineado pelo acórdão regional, sem que seja necessário seu revolvimento, que houve prova robusta da ausência do fornecimento de EPI pelo reclamado ao empregado que exerce as suas funções como técnico de manutenção de equipamentos exposto ao manuseio de álcalis cáusticos, hidrocarbonetos, contato permanente com resíduos de animais deteriorados, áreas de risco de inflamáveis líquidos e de choque elétrico . Constatada a existência do fato, tem-se que o dano moral se revela in re ipsa , sendo desnecessária a comprovação explícita de sua ocorrência, tendo em vista o quadro apresentado, bastando, portanto, a comprovação do fato ocorrido. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria, por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Ausente a credencial sindical, é indevido o pagamento de honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento do reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista do reclamado apenas quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL", por contrariedade à Súmula 219, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação de honorários advocatícios. Custas inalteradas.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Descontos Salariais - Devolução; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Interjornadas; Ajuda / Tíquete Alimentação; Grupo Econômico; Compensação de Jornada; Hipoteca Judiciária; Honorários na Justiça do Trabalho

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