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Jurisprudências

TSTEmb 0000705-86.2023.5.12.0016

Horas extras: validade do acordo de compensação de jornada

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VÍNCULO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. Tratando-se de contrato de trabalho vigente após a Reforma Trabalhista, aplica-se o parágrafo único do art. 59-B da CLT, segundo o qual a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada nem o banco de horas. O Tribunal Regional, com base nessa norma, reconheceu a validade do regime compensatório firmado mediante instrumento coletivo. Ausente premissa fática de extrapolação dos limites máximos legais e de labor em dias compensados, incide o óbice da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DEVER PATRONAL DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. CONVENÇÕES Nº 155 E 187 DA OIT. META Nº 8.8 DA AGENDA 2030 DA ONU. NUDGES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESSÃO SONORA ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. USO DE PROTEÇÃO AUDITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE FÍSICA E MENTAL. INTERPRETAÇÃO JURÍDICO-TRABALHISTA DO TEMA N° 555 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Demonstrada possível violação ao art. 7°, XXIII, da Constituição da República e contrariedade ao Tema 555 de Repercussão Geral do STF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA. DEVER PATRONAL DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. CONVENÇÕES Nº 155 E 187 DA OIT. META Nº 8.8 DA AGENDA 2030 DA ONU. NUDGES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESSÃO SONORA ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. USO DE PROTEÇÃO AUDITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE FÍSICA E MENTAL. INTERPRETAÇÃO JURÍDICO-TRABALHISTA DO TEMA N° 555 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o trabalhador faz jus ao adicional de insalubridade pela exposição a ruídos, mesmo diante do fornecimento de protetores auriculares (EPI) pelo empregador, a partir da tese autoral de que referido agente nocivo gera prejuízos à saúde física e mental, os quais não são atenuados ou eliminados com a utilização dos protetores auriculares. 2. A meta nº 8.8 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável é a de “Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários”. 3. Além disso, a proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). Assim, trata-se de disposição de observância obrigatória para todos os países que integram a OIT, ainda que não tenham ratificado as respectivas convenções sobre o tema. A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, “Saúde e Segurança no Trabalho” tem por escopo as previsões normativas das Convenções nº 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e nº 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT. 4. A Convenção nº 155 da OIT prevê, entre outras, a importância da implementação de ações a nível empresarial com o objetivo tanto de prevenir acidentes, quanto de proporcionar os meios necessários para lidar com situações de urgência, de modo a preservar a integridade física dos trabalhadores. No mesmo sentido, a Convenção nº 187 da OIT delimita ser responsabilidade de cada membro promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir as lesões e doenças profissionais. Portanto, dúvidas não há de que laborar em um ambiente de trabalho protegido e seguro é um direito fundamental, inviolável e que deve ser almejado por toda a sociedade. 5. No âmbito interno, o meio ambiente de trabalho foi alçado a direito fundamental do trabalhador pelos artigos 1º, 7º, XXII, 196, 200, incisos II e VIII, e 225, da Constituição Federal de 1988.. Ainda, o dever de adoção das medidas que visam à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho encontra escopo nos artigos 7º, XXII, da CF; arts. 154 e 157 da CLT. Além disso, a NR 6 determina que os empregadores forneçam equipamentos de proteção individual para prevenir acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. Por sua vez, a Norma Regulamentadora nº 1, item 1.7 dispõe ser obrigação do empregador não só adotar ferramentas para oferecer um ambiente de trabalho seguro e equilibrado, como também cientificar os trabalhadores desses riscos. A partir disso, observa-se que o ordenamento jurídico brasileiro passou a adotar a interpretação conferida pela própria OMS ao conceito de saúde, qual seja, a de que se trata de um estado de bem-estar físico, mental e social – e não apenas um estado definido pela “ausência de doença”. Em virtude disso, não é forçoso reconhecer que o enfoque individual e patrimonialista de proteção à saúde do trabalhador, cedeu lugar a um sistema prioritariamente preventivo (art. 7º, XXXII, da CF). 6. A respeito do enfoque protetivo e preventivo à saúde, segurança e o direito a um meio ambiente de trabalho livre de quaisquer agentes nocivos à saúde, inclusive, já se pronunciou o Tribunal Pleno da Suprema Corte no ARE 664335 - Repercussão Geral nº Tema 555 (Orgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX –Publicação: 12/02/2015). Neste tema vinculante, em análise sobre os efeitos previdenciários decorrentes dos danos saúde dos trabalhadores pela exposição a ruídos acima dos limites legais de tolerância, o Supremo Tribunal Federal concluiu, entre outros, que “a eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.”. Na ratio decidendi do Tema 555/STF, a Suprema Corte foi taxativa ao assentar que (i) a exposição ao ruído gera problemas que superam a perda das funções auditivas; (ii) com a simples utilização de EPI não se pode garantir uma eficácia real na eliminação do agente nocivo ruído. Nesse sentido, a Suprema Corte assentou que “o uso de protetor auricular, ainda que reduza a hostilidade dos ruídos a níveis toleráveis, não confere total proteção ao trabalhador submetido a ruídos excessivos” de modo que “apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas” (Tema nº 555- ARE-664.335/SC, de 12/2/2015 (Relatoria do Excelentíssimo Ministro Luiz Fux). Portanto, consolidou-se o entendimento de que, apesar da constatação de redução da agressividade do ruído a níveis toleráveis por meio de protetores auriculares, referido agente insalubre ainda causa danos aos trabalhadores já que seus malefícios não são circunscritos às funções auditivas. Isto é, os protetores auriculares, ainda que necessários e imperativos à redução de danos, por si só, não são capazes de neutralizar por completo a nocividade do agente, visto que o ruído se apresenta como pressão sonora que se propaga por vibrações, possuindo caráter multidimensional. 7. Com efeito, os protetores auriculares protegem apenas o ouvido dos sons que percorrem a via aérea, sendo ineficazes contra aos efeitos das vibrações transmitidas para o crânio, além de não se mostrarem eficientes contra disfunções cardiovasculares, digestivas, psicológicas, entre outras potencialmente geradas pela exposição a ruídos. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538). A esse respeito, pesquisas indicam que a exposição a ruídos é causa de risco relativo de acidente de trabalho, de modo que “o ruído ocupacional impõe ao trabalhador fatores sabidamente envolvidos na gênese de acidentes do trabalho”, incluindo “dificuldades de comunicação (na detecção, discriminação, localização e identificação das fontes sonoras, assim como na inteligibilidade de fala), de manutenção da atenção e concentração, de memória, além do estresse e fadiga excessiva” (Cordeiro, Ricardo; Grotti Clemente, Ana Paula; Ségre Diniz, Cíntia; Dias, Adriano Exposição ao ruído ocupacional como fator de risco para acidentes do trabalho Revista de Saúde Pública, vol. 39, núm. 3, junio, 2005, pp. 461-466). No mesmo aspecto, há evidencias científicas de que a submissão a ruídos acima de 55dB gera estresse leve e, em nível acima de 70dB, é tido como “inicial do desgaste do organismo”, causando “aumento o risco de infarto, derrame cerebral, infecções, hipertensão arterial e outras patologias. (...) modificações em seu estado normal de saúde, podendo modificar, principalmente mudanças na secreção de hormônios, o que influencia em sua pressão arterial e metabolismo, aumento os riscos de doenças cardiovasculares, como infarto agudo do miocárdio” (REIMBRECHT, Elsa Fernanda; DOMINGUES, Gabriele de Souza. A correlação entre tempo e níveis de exposição do agente ruído para caracterização da atividade especial. Revista Jurídica, v. 36, n. 2, p. 910-911, 2021.) Diante desse cenário técnico e científico, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tem incorporado o conteúdo do Tema 555/STF às análises quanto à impossibilidade de extinção da insalubridade por exposição a ruído diante da mera oferta de protetores auriculares. Precedentes de Turmas do TST. 8. Ainda, a interpretação ora realizada não conduz à mitigação da Súmula n° 80, que prevê que “a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.”. Ao contrário, o entendimento aqui apresentado, em sintonia com as balizas traçadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555, ratifica o entendimento consolidado no referido verbete sumular, uma vez que para se afastar o direito ao recebimento do adicional é imperiosa a constatação da efetiva neutralização do agente nocivo. Contudo, essa neutralização não se concretiza apenas com protetores auriculares, já que estes são espécie de equipamento de proteção individual e eliminam apenas um dos agentes nocivos à saúde decorrente da exposição ao ruído acima dos limites legais. 9. Além disso, é fato que a decisão da Suprema Corte foi debatida com a finalidade de fixação de tese sobre o direito à aposentadoria especial para os trabalhadores submetidos a ruídos acima do limite legal. Isso não impede que referidas conclusões sejam aplicadas por esta Justiça Especializada, na medida em que a questão e os fatos analisados têm a mesma origem comum: a inafastabilidade da higidez do meio ambiente de trabalho e a tentativa de compensação (previdenciária ou trabalhista) dos prejuízos sofridos pelo trabalhador pelo tempo de exposição ao agente nocivo ruído, cujos efeitos à saúde são inequívocos e não podem ser eliminados apenas pelo uso de protetores auriculares, tanto que ensejam o direito à aposentadoria especial, ainda que estes sejam eficazes, tal como reconhecido pela Suprema Corte no Tema 555/STF. Trata-se de compreensão que ratifica a ideia de que a jurisprudência constitucional-trabalhista deve estar robustecida com decisões que contenham mensagens estruturais (nudges), as quais direcionem “mudanças de culturas, comportamentos, pensamentos etc., de modo que, em longo prazo, possa se ter um ganho significativo em algum objetivo específico” (BENEVIDES; ALMEIDA; MARANHÃO, 2020), qual seja, a máxima higidez do meio ambiente de trabalho. na hipótese, a mensagem estrutural é complexa, mas objetiva: as normas de saúde e segurança no trabalho não podem ser ignoradas. O mais valioso bem jurídico tutelado pela hermenêutica contida nas respectivas normas é a dignidade física e psíquica da parte trabalhadora, o que não comporta tergiversação. Do contrário, deverão ser aplicadas medidas que induzam à observância das regras atinentes à matéria, como é o caso do adicional de insalubridade. 10. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou expressamente os termos da prova técnica, consignando que “Pelo Anexo nº. 1 - Ruído Contínuo Ruído no setor de labor da reclamante, conforme o PPRA era de 75 a 89 dB(A)”. Todavia manteve o indeferimento do adicional de insalubridade perquirido pela reclamante, concluindo que os protetores auditivos disponibilizados pela empresa afastam a prejudicialidade à saúde do trabalhador. Assim, é possível extrair do acórdão regional as seguintes premissas fáticas, insuscetíveis de reexame nesta esfera recursal a teor da Súmula n° 126/TST: a perícia constatou (i) que a trabalhadora estava submetida ao agente insalubre ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Anexo 1 da NR 15; e (ii) que a trabalhadora utilizava protetor auditivo sobre os ouvidos, reduzindo o ruído abaixo dos limites de tolerância estabelecidos pela NR 15. Assim, considerando que a reclamante estava submetida ao agente insalubre ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Anexo 1 da NR 15 e fazia uso apenas de protetor auditivo, o acórdão regional recorrido comporta reforma. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. 2. O Tribunal Regional decidiu em dissonância com o julgamento ocorrido em 30/11/2023, pela SDI-1 desta Corte, no sentido de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho.". (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Julgado em 30/11/2023.). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista quanto ao tema ¿adicional de insalubridade¿; II ¿ conhecer do recurso de revista quanto aos temas ¿adicional de insalubridade¿ e "limitação da condenação aos valores indicados na inicial", por violação aos arts. 7º, XXII, e 5º, XXXV, da Constituição da República, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante o período em que o reclamante esteve exposto ao agente insalubre ¿ruído¿ acima dos limites de tolerância do Anexo 1 da NR-15, independentemente da utilização de EPI e determinar que a condenação não seja limitada ao valor atribuído na inicial, devendo ser observados os valores apurados em regular liquidação de sentença. Brasília, 10 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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