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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 10557-82.2021.5.03.0137

Cerceamento do direito de defesa: indeferimento de produção de prova digital de geolocalização

Ementa

I. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DIGITAL DE GEOLOCALIZAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (artigo 139, I e II do CPC/2015 c/c o artigo 5º, LXXVIII, da CF), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (artigo 765 da CLT). O deferimento ou rejeição de diligências e requerimentos probatórios apresentados pelos litigantes não representa, por si só, causa de nulidade processual. Para tanto, se faz necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (artigo 795 da CLT), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (artigo 794 da CLT), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigos 5º, LIV e LV, da CF). 2. No caso presente, o Tribunal Regional rejeitou a arguição de cerceamento do direito de defesa, assinalando que " as provas oral e documental foram suficientes para o deslinde do feito ". 3. Considerando os fundamentos consignados pela Corte Regional, o indeferimento da pretensão de produção de prova digital de geolocalização não configurou cerceamento ao amplo direito de defesa (CF, art. 5º, LV), porquanto as questões estavam suficientemente esclarecidas pelas provas juntadas aos autos, em especial pelas provas oral e documental produzidas nos autos, como registrou o Tribunal Regional. Assim, não há falar em cerceamento do direito de defesa, restando ilesos os dispositivos da Constituição Federal e de Lei e tidos por violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Reclamado alega a inépcia da petição inicial, ante a ausência de apresentação da planilha de cálculos e de liquidação dos pedidos. 2. O Tribunal Regional refutou a arguição de inépcia da petição inicial, registrando que, " Da análise da petição inicial, ao contrário do que alega o reclamado, não verifico a configuração de nenhuma das hipóteses de inépcia, tendo sido possível ao Banco recorrente apresentar vasta defesa sobre os pedidos formulados pelo empregado, não tendo ocorrido nenhum prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Foram atribuídos valores a todos os pedidos e reflexos (fls. 04/07), assim como à causa (fl. 08) ". 3. Dispõe o artigo 840, § 1º, da CLT que " Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o artigo 840, § 1º, da CLT não exige a apresentação de planilha de cálculo dos valores dos pedidos formulados, bastando a indicação do valor. Julgados. 4. Não há falar, portanto, em inépcia da petição inicial. Incólumes os arts. 5º, LIV e LV, da CF, 319, IV, 330, I, 492 e 485, I, do CPC e 840, §§ 1º e 3º, da CLT indicados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os gerentes bancários dividem-se em duas espécies. O gerente-geral de agência, com amplo poder de mando e gestão e remuneração superior em, no mínimo, 40% à do cargo efetivo, estando enquadrado no artigo 62, II, da CLT. E o gerente de agência, com menor poder de gestão e remuneração superior em, no mínimo, 1/3 à do cargo efetivo, inserindo-se no artigo 224, §2º, da CLT e estando submetido à jornada de 8 horas diárias. No caso presente, o Tribunal regional, após detido exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o Reclamante, no exercício do cargo de "Gestor de Negócios", exercia atividade técnica, de modo que deve ser enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT e não na exceção do inciso II do art. 62 do mesmo diploma. Consignou que " o reclamante era diretamente subordinado ao superintendente e ao diretor da área, alocados no mesmo setor, e não tomava decisões de forma isolada, a não ser quando substituía os gestores ". Do conjunto fático probatório delineado no acórdão regional, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Ademais, não se cogita de ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I e II, do CPC, pois a discussão acerca da distribuição do ônus da prova só tem relevância num contexto de ausência de prova ou de provas insuficientes, o que definitivamente não é o caso dos autos. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO NÃO COLACIONADOS AOS AUTOS. FRUIÇÃO IRREGULAR DA PAUSA INTRAJORNADA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, destacou que o Reclamado não trouxe aos autos os controles de ponto do obreiro. Consignou que a prova testemunhal confirmou que o Reclamante não fruía regularmente a pausa intrajornada. Manteve a sentença, na qual deferido o pleito de pagamento da parcela relativa ao intervalo intrajornada. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Ademais, não se cogita de ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, pois a discussão acerca da distribuição do ônus da prova só tem relevância num contexto de ausência de prova ou de provas insuficientes, o que definitivamente não é o caso dos autos. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 5. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO SÁBADO. TEMA 2 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional consignou que " Devem ser mantidos os reflexos sobre sábados, por força do parágrafo primeiro da cláusula 8ª das CCTs, que prevê os reflexos em RSR (sábado, domingos e feriados) quando as horas extraordinárias forem prestadas durante toda a semana anterior (p. ex. CCT 2016/2018, ID.aebb4a8 - Pág. 6), não se aplicando ao caso a Súmula 113 do TST ". A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), Tema 2, de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que " As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado ". No julgamento do E-RR-226500-27.2009.5.20.0001, a SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho esclareceu que a referida decisão de IRR " não retirou da norma coletiva o seu teor literal, quanto à repercussão das horas extras habituais nos sábados ". Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se o provimento do agravo. Agravo conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional concluiu que " competia ao reclamante comprovar objetivamente a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (parágrafo 4º do art. 790 da CLT), ônus do qual não se desincumbiu ". 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos –testemunhas, documentos, perícias etc. –ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Com o advento da Lei 13.467/20176, no entanto, foi alterada a redação do § 3º do art. 790 da CLT, bem assim inserido o § 4º no mesmo dispositivo, consagrando um novo sistema para o deferimento da gratuidade na Justiça do Trabalho. De fato, aos trabalhadores com remuneração não superior a 40% do valor máximo do salário de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, restou assegurada, de ofício ou a requerimento, o direto ao acesso sem ônus ao Poder Judiciário. Diversamente, para os trabalhadores com patamar remuneratório superior, passou-se a exigir a comprovação da ausência de condições econômicas para fazer face às despesas com o processo. Significa dizer que a declaração de miserabilidade, antes expressamente prevista no § 3º do art. 790 da CLT e que foi suprimida com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017 ao preceito, não mais poderia ser admitida, restando superada a dicção do item I da Súmula 463 deste TST. É fato que o CPC prevê a declaração de miserabilidade como meio idôneo no âmbito dos demais sistemas de justiça, mas a opção do legislador reformista de 2017, se não malfere norma constitucional, haveria de ser respeitada, por imposição da cláusula democrática, do princípio da legalidade e do próprio postulado da separação dos poderes. Nada obstante, o Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 14.10.2024, ao examinar o Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos 277-83.2020.5.09.0084, Tema 21, decidiu, por maioria, em sentido contrário, preservando intacta a orientação inscrita no item I da Súmula 463 deste TST. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, na dicção da d. maioria dos ministros da Corte, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. 3. Esta Turma vinha entendendo que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exigia-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica. 4. No caso presente, o Reclamante declarou a sua hipossuficiência, inexistindo no acórdão regional qualquer premissa no sentido de desconstituir a validade da referida declaração ou questionamento acerca da presunção relativa advinda da declaração de miserabilidade jurídica. 5. Nesse sentido, em atenção ao entendimento definido pelo Tribunal Pleno em recente julgamento, impõe-se a concessão do favor legal da gratuidade de justiça ao Reclamante. 6. Como consectário lógico do deferimento da justiça gratuita, impõe-se a condição suspensiva da exigibilidade dos honorários sucumbenciais a que foi condenado o Autor. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento ao agravo do Reclamado; II - dar provimento ao agravo do Reclamante; e, III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Justiça gratuita", por ofensa ao artigo 5º, LXXIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir ao Autor o benefício da justiça gratuita e, por conseguinte, determinar a suspensão de exigibilidade do pagamento das verbas honorárias sucumbenciais, ao qual condenado o Autor, nos moldes previstos no art. 791-A, §4º, da CLT e na ADI 5766 do STF. Custas inalteradas.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário por Equiparação / Isonomia; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Reflexos; Cargo de Confiança; Cerceamento de Defesa; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Transcendência; Multa Convencional; Base de Cálculo; Inépcia da Inicial

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