Livro III · Título V
Da Prova
Art. 212 Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I
confissão;
II
documento;
III
testemunha;
IV
presunção;
V
perícia.
CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
Livro III · Título V
Art. 212 Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
confissão;
documento;
testemunha;
presunção;
perícia.
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