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PortalJUSTIÇA
Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro I · Título I · Capítulo II · Seção III

Do Indeferimento da Petição Inicial

Art. 330 A petição inicial será indeferida quando:

I

for inepta;

II

a parte for manifestamente ilegítima;

III

o autor carecer de interesse processual;

IV

não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I

lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II

o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III

da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV

contiver pedidos incompatíveis entre si.

§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

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