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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11953-45.2017.5.03.0037

Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nas razões de agravo, deixa a parte de impugnar especificamente a decisão agravada, a qual elegeu a Súmula 126 do TST como óbice ao processamento do recurso de revista, em relação ao tema "reconhecimento do vínculo empregatício/processo seletivo desvirtuado". Limita-se, pois, a afirmar, sem identificar ou renovar os temas de insurgência, que "os recursos preencheram todos os requisitos necessários ao seu processamento". Agravo não conhecido, com imposição à agravante de multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nas razões de agravo, deixa a parte de impugnar especificamente a decisão agravada, a qual elegeu a Súmula 126 do TST como óbice ao processamento do recurso de revista, em relação ao tema "reconhecimento do vínculo empregatício/processo seletivo desvirtuado". Limita-se, pois, a afirmar, sem identificar ou renovar os temas de insurgência, que "os recursos preencheram todos os requisitos necessários ao seu processamento". Agravo não conhecido, com imposição à agravante de multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11953-45.2017.5.03.0037, em que é Agravante(s) ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e são Agravado(s)S GABRIELE GOMES VIANNA e ITAÚ UNIBANCO S.A.

Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento da parte. Irresignada, a reclamada interpôs agravo. Intimada, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.

MÉRITO PROCESSO SELETIVO DESVIRTUADO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC/2015, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos do despacho recorrido, justificando, assim, o pedido de nova decisão. Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte:

"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."

Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que "os recursos serão interpostos por simples petição", não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada. No caso dos autos, por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:

"D E C I S Ã O

Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferidos pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista. Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Contraminutados. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório.

DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.

ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento.

MÉRITO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

RECURSO DE: ALMAVIVA PATICIPACOES E SERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Descontos Previdenciários. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e / ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. A tese adotada pela Turma acerca do processo seletivo traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turma do C. TST, deste Tribunal ou de qualquer órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não se prestam ao confronto de teses. Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF). Em relação aos honorários advocatícios, à apuração do INSS - cota da empresa e à correção monetária, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.

RECURSO DE: GABRIELE GOMES VIANNA PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Licitude / Ilicitude da Terceirização / Telemarketing. Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Isonomia Salarial. Duração do Trabalho / Horas Extras. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e / ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. O v. acórdão entendeu pela licitude da terceirização em relação às atividades desenvolvidas pela parte autora, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2019 (publicação em 13/09/2019), com o julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324, quanto ao Tema 725, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica de caráter vinculante: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a releitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST à luz desses precedentes. Nesse sentido também são os seguintes julgados do C. TST: RR-10666-52.2013.5.01.0034, 4ª Turma, DEJT-09/11/18, RR-2341-94.2013.5.03.0014, 4ª Turma, DEJT-23/11/18, RR-142700-23.2014.5.13.0001, 4ª Turma, DEJT-23/11/18, ARR-404-08.2015.5.03.0005, 5ª Turma, DEJT-23/11/18, ARR-279-80.2011.5.04.0028, 8ª Turma, DEJT-23/11/18. Inviável seguimento do recurso quanto à isonomia, sendo ausente contrariedade à OJ 383 da SBDI-I do TST, diante do reconhecimento da licitude da terceirização. Em relação às horas extras, o acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST.

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S.A. PROCESSO SELETIVO DESVIRTUADO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:

[...] É igualmente certo que, acaso evidenciada fraude no processo seletivo, mediante a demonstração de prestação de serviços pelo empregado, tal treinamento é declarado nulo e reconhecido o vínculo de emprego do obreiro durante o período correspondente. Este Relator lhe daria razão. Não obstante, esta Turma já examinou diversas situações semelhantes e prevalece outro entendimento, segundo o qual, como bem observado na origem, não se mostra razoável um período de seleção tão elastecido para o exercício do cargo de operador de telemarketing, sem intenção de desmerecer o cargo. Verifica-se que houve, no caso, verdadeiro treinamento dos candidatos já selecionados para as vagas existentes, procedimento irregular, visto que a legislação já prevê para tal hipótese o contrato de experiência. [...]

A recorrente requer a exclusão de sua responsabilidade pelas verbas trabalhistas, afirmando que não restou configurado vínculo de emprego entre as partes. Alega que a controvérsia se refere a período anterior à formação do vínculo de emprego, em interstício de processo seletivo de candidatos. Sustenta que não havia um dos requisitos da relação de emprego, uma vez que não havia percepção salarial por parte do reclamante. Argui que houve impropriedade na condenação, uma vez que foi reconhecido como tempo de serviço o período de treinamento. Assevera que o período não se confunde com o contrato de experiência, servindo para que a reclamada avalie a conveniência de contratar ou não os trabalhadores. Indica ofensa aos arts. 2º, 5º, II, 6º, 7º, XXIX, da Constituição Federal, 3º 445 e 818 da CLT e 333, I, do CPC. Colaciona arestos. Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Isso porque a finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. Na hipótese, o Tribunal Regional, a partir da análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, consignou que restou comprovado que houve o desvirtuamento do processo seletivo, período em que o reclamante ficou à disposição da reclamada, configurando-se como relação de emprego. É o que se depreende do trecho:

"Não obstante, esta Turma já examinou diversas situações semelhantes e prevalece outro entendimento, segundo o qual, como bem observado na origem, não se mostra razoável um período de seleção tão elastecido para o exercício do cargo de operador de telemarketing, sem intenção de desmerecer o cargo. Verifica-se que houve, no caso, verdadeiro treinamento dos candidatos já selecionados para as vagas existentes, procedimento irregular, visto que a legislação já prevê para tal hipótese o contrato de experiência." (fls. 830).

Relevante ressaltar que o direito pátrio regula a experiência do trabalhador via contrato de trabalho por prazo determinado, o que não foi verificado no caso. O acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Acerca do disposto em divergência jurisprudencial, verifica-se que os fatos delineados no presente caso e nos acórdãos paradigmas são distintos, incidindo o óbice da Súmula 296, I, do TST. Assim, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. [...] III - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, a) conheço e nego provimento ao agravo de instrumento da reclamada; b) conheço e nego provimento ao agravo de instrumento da reclamante."

Em seu apelo, entretanto, deixa a parte de impugnar especificamente a decisão agravada, a qual elegeu a Súmula 126 do TST como óbice ao processamento do recurso de revista, em relação ao tema "reconhecimento do vínculo empregatício/processo seletivo desvirtuado". Limita-se, pois, a afirmar, sem identificar ou renovar os temas de insurgência, que "os recursos preencheram todos os requisitos necessários ao seu processamento". No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:

"I. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que restou mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema "Intervalo do art. 384 da CLT", aplicando-se os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Restou consignado, ainda, que a parte Reclamada não renovou, em sua minuta de agravo de instrumento, a discussão relativa ao tema "Correção monetária", ocorrendo, portanto, a preclusão da análise dessa questão. Ocorre que a parte, no agravo, traz argumentos completamente genéricos, os quais não possibilitam sequer que se tenha ciência da controvérsia tratada nos autos. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. [...]." (Ag-ED-ED-RRAg-12370-61.2017.5.15.0102, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/03/2025).

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DO TEMA SUSCITADO NO APELO DENEGADO. Examinando o teor do Agravo Interno, o que se verifica é que o agravante, ao questionar o não seguimento do apelo o faz de maneira genérica, na medida em que não renova o tema suscitado no Agravo de Instrumento. Assim, não há falar-se em provimento do apelo, em face do princípio da delimitação recursal (princípio tantum devolutum quantum apellatum). Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1001212-25.2020.5.02.0271, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 11/03/2024).

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Verifica-se, de plano, que a parte não renova as matérias recursais, limitando-se a infirmar genericamente os embasamentos da decisão agravada. Verificado que os argumentos recursais contidos no agravo interno são extremamente genéricos, tanto que não permitem sequer identificar os temas objeto da insurgência da parte, não há como conhecer do agravo interno, ante a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula n. 422. Agravo interno não conhecido." (AIRR-0011529-36.2021.5.15.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/03/2025).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. 2) HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. 3) REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS. RECURSO GENÉRICO. DESFUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. Verifica-se que a parte não renova, em razões de agravo, os temas nem os argumentos trazidos no agravo de instrumento, limitando-se a impugnar, genericamente, o despacho agravado. Assim, o apelo está desfundamentado, nos moldes da Súmula nº 422, item I, do TST. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido." (AIRR-1001284-55.2022.5.02.0040, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/11/2024).

"AGRAVO - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO INFUNDADO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Executada, que versava sobre desoneração da folha de pagamento, em face da intranscendência da matéria. Também ficou registrada a incidência sobre a revista da barreira da ausência de violação constitucional, detectada no despacho de admissibilidade a quo , a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno a Executada não investe expressamente contra os fundamentos adotados no despacho atacado, limitando-se a argumentar genericamente que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal e a atacar óbices que não foram apontados pelo despacho agravado, sem qualquer menção à matéria objeto do recurso que se pretende destrancar. 3. Assim, não tendo sido combatidos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se o princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa." (AIRR-0011186-07.2016.5.03.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 19/12/2022).

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - Conforme se observa, a decisão de admissibilidade apreciou os temas "Competência da Justiça do Trabalho" e "FGTS", denegando seguimento ao recurso de revista com base na incidência do art. 896, "a" e "c", da CLT e da Súmula nº 363 do TST. 2 - O município agravante, por sua vez, nas razões do agravo de instrumento, além de não impugnar o despacho agravado, não renova o único tema trazido no recurso de revista - acerca da competência da justiça do trabalho -. apresentando tema inovatório, acerca da inexistência de culpa do ente público (terceirização de serviço público). 3 - Extrai-se do cotejo do despacho denegatório com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações se encontram dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. 4 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " ( interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (" O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática "). 5 - Agravo de instrumento de que não se conhece , prejudicada a análise da transcendência. [...]." (RRAg-165500-19.2003.5.02.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 05/05/2023).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Caberia à parte agravante em sua minuta combater, sobretudo, os óbices impostos pela decisão agravada, referentes ao descumprimento do contido no artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT e à aplicação das Súmulas nos 126 e 437, III, do TST, o que não fez. 2. No entanto, em sede de agravo, alega que teria cumprido o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Não reitera suas razões de mérito, sequer nomeia os temas objeto de sua insurgência. 3. Dessa forma, conclui-se que a parte não investe, de forma objetiva, contra os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 4. Trata-se, por conseguinte, de agravo totalmente desprovido de fundamento, pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão agravada, de modo a infirmá-la. Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 422 deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo não conhecido." (Ag-AIRR-100544-47.2017.5.01.0066, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/08/2024).

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA E NÃO RENOVA A DISCUSSÃO ATINENTE ÀS QUESTÕES DE FUNDO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO FORMAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Nas razões do agravo, a parte não investe de forma fundamentada contra o óbice apontado pelo Juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal Regional, integralmente mantidos na decisão ora agravada. Além disso, as alegações são genéricas e sequer fazem menção à matéria tratada no apelo principal. Embora a finalidade do agravo seja viabilizar a discussão colegiada do recurso decidido de forma unipessoal, deve impugnar os fundamentos da decisão, bem como demonstrar os elementos necessários à compreensão da controvérsia e à delimitação recursal, o que não se observou na hipótese, atraindo o disposto na Súmula 422, I, do TST. Precedentes. Agravo não conhecido." (Ag-AIRR-572-23.2022.5.22.0106, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/11/2024).

Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado. Não conheço. A interposição de recurso desfundamentado demonstra desídia da parte para com os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. Destarte, impõe-se à parte agravante multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), equivalente a 3% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo, impondo a parte agravante multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), equivalente a 3% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4o, do CPC.

Indexação

Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Descontos Previdenciários; Isonomia Salarial; Telemarketing

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