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Súmulas

TSTSúmula 363

Contrato nulo. Efeitos.

SúmulaAlterada Direito do Trabalho

Alterada

Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - . - <b>Entendimento reafirmado no IRR nº 233.<br>IRR-233 CONTRATO NULO. EFEITOS. (RR-0000796-12.2022.5.08.0118, Tribunal Pleno, publicado em 01.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga)</b><br>A contratação de servidor público, após a Constituição da República de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

Enunciado

A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

Precedentes da súmula

  • E-RR - 672320-52.2000.5.11.0013
  • ERR - 92722-15.1993.5.21.5555
  • RXOFAR - 9103800-71.2003.5.11.0900
  • RXOFROAR - 4700-55.2002.5.17.0000
  • RXOFROAR - 7184200-43.2002.5.11.0900
  • E-RR - 96605-67.1993.5.21.5555
  • E-RR - 146430-98.1994.5.01.5555
  • E-RR - 202221-34.1995.5.04.5555

Histórico

Súmula alterada - Res. 111/2002, DJ 11, 12 e 15.04.2002

Nº 363 Contrato nulo. Efeitos.

A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu art. 37, II, e § 2º, somente conferindo-lhe direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o salário-mínimo/hora.

Redação original - Res. 97/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000 - Republicada DJ 13, 16 e 17.10.2000 - Republicada DJ 10, 13 e 14.11.2000

N º 363 Contrato nulo. Efeitos.

A contratação de servidor público, após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu art. 37, II, e § 2º, somente conferindo-lhe direito ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados segundo a contraprestação pactuada.

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