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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título VIII · Capítulo IV · Seção III

Dos Presidentes dos Tribunais Regionais

Art. 682 Competem privativamente aos presidentes dos Tribunais Regionais, além das que forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições:

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
II

designar os vogais das Juntas e seus suplentes;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
III

dar posse aos presidentes de Juntas e presidentes substitutos, aos vogais e suplentes e funcionários do próprio Tribunal e conceder férias e licenças aos mesmos e aos vogais e suplentes das Juntas;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
IV

presidir as sessões do Tribunal;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
V

presidir às audiências de conciliação nos dissídios coletivos;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
VI

executar suas próprias decisões e as proferidas pelo Tribunal;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
VII

convocar suplentes dos vogais do Tribunal, nos impedimentos destes;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
VIII

representar ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho contra os presidentes e os vogais, nos casos previstos no art. 727 e seu parágrafo único;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
IX

despachar os recursos interpostos pelas partes;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
X

requisitar às autoridades competentes, nos casos de dissídio coletivo, a fôrça necessária, sempre que houver ameaça de perturbação da ordem;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
XI

exercer correição, pelo menos uma vez por ano, sôbre as Juntas, ou parcialmente, sempre que se fizer necessário, e solicitá-la, quando julgar conveniente, ao Presidente do Tribunal de Apelação relativamente aos juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
XII

Distribuir os feitos, designando os vogais que os devem relatar;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
XIII

designar, dentre os funcionários do Tribunal e das Juntas existentes em uma mesma localidade, o que deve exercer a função de distribuidor;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
XIV

assinar as fôlhas de pagamento dos vogais e servidores do Tribunal.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

§ 1º Na falta ou impedimento do presidente da Junta e do substituto da mesma localidade, é facultado ao presidente do Tribunal Regional designar substituto de outra localidade, observada a ordem de antiguidade entre os substitutos desimpedidos.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

§ 2º Na falta ou impedimento do vogal da Junta e do respectivo suplente, é facultado ao presidente do Tribunal Regional designar suplente de outra Junta, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante e a ordem de antiguidade dos suplentes desimpedidos.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

§ 3º Na falta ou impedimento de qualquer Juiz representante classista e seu respectivo suplente, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar um dos Juízes classistas de Junta de Conciliação e Julgamento para funcionar nas sessões do Tribunal, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante.

(Incluído pela Lei nº 3.440, de 27.8.1958)

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