STJAREsp 2.388.123
Nulidade de cláusula de fidelidade em locação de equipamentos
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Imobiliário
- Nulidade de cláusula de fidelidade em locação de equipamentos
- Negativa de prestação jurisdicional
- Incidência do CDC
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CLÁUSULA DE FIDELIDADE EM LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; INCIDÊNCIA DO CDC; DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada em ofensa a dispositivos constitucionais, inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não demonstração de violação dos arts. 112, 113, 123, 129, 138, 145, 147, 171, II, 184, 422 e 423 do CC e aos arts. 31, 46, 47, 51, IV, e 54, § 3º, do CDC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c consignação em pagamento e indenização por dano moral, com valor da causa de R$ 14.244,77.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte estadual manteve a sentença por seus próprios fundamentos, negando provimento à apelação e elevando os honorários para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022, II e III, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se há nulidade da cláusula de fidelidade; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à teoria finalista mitigada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as matérias suscitadas, rejeitando os embargos de declaração por ausência de vícios e propósito infringente e de prequestionamento.
7. Rever as premissas fáticas fixadas no acórdão - existência e legibilidade da cláusula de fidelidade, ausência de vícios de consentimento, desídia na devolução e inaplicabilidade do CDC - demanda reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta as matérias suscitadas, afastando a alegada ofensa aos arts. 1.022, II e III, e 489, § 1º, IV, do CPC.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das premissas fático-probatórias sobre a cláusula de fidelidade, a devolução dos equipamentos e a aplicação do CDC. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 1.029 § 1º; CC, arts. 112, 113, 123, 129, 138, 145, 147, 171 II, 184, 422, 423; CDC, arts. 31, 46, 47, 51 IV, 54 § 3º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta as matérias suscitadas, afastando a alegada ofensa aos arts. 1.022, II e III, e 489, § 1º, IV, do CPC.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das premissas fático-probatórias sobre a cláusula de fidelidade, a devolução dos equipamentos e a aplicação do CDC. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.