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Jurisprudências

TSTARR 11705-04.2015.5.01.0038

Anterior à lei nº 13.467/2017: protesto judicial

  • Direito Bancário
  • Direito do Trabalho
  • Anterior à lei nº 13.467/2017
  • Protesto judicial
  • Fatos anteriores à lei 13.467/2017
  • Prescrição
  • Alteração da jornada de trabalho de 6 (seis) para 8 (oito) horas
  • Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno cancelou a Súmula nº 294 do TST

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROTESTO JUDICIAL. No caso, o reclamado suscita a nulidade do acórdão do Regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre a alegada vedação legal à duplicidade de protestos judiciais, prevista no art. 202 do Código Civil, bem como acerca de inovação do pedido no tocante ao marco prescricional pretendido pelo reclamante. Verifica-se, contudo, que o Tribunal Regional enfrentou, de forma expressa, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. No acórdão proferido em sede de recurso ordinário, foi expressamente reconhecida a legitimidade da CONTEC para ajuizar o protesto judicial, bem como a eficácia interruptiva do protesto ajuizado em 18/11/2014. No tocante à alegada duplicidade de protestos judiciais, o acórdão analisou a controvérsia à luz do pedido formulado pelo reclamante em recurso ordinário, o qual restringiu sua pretensão à interrupção da prescrição com base no segundo protesto, datado de 18/11/2014. Em relação à pretensa inovação à lide, o TRT afastou expressamente a alegação, com base na interpretação sistemática do pedido inicial. Consta do acórdão recorrido que o reclamante postulou, desde a petição inicial, o reconhecimento da interrupção da prescrição quinquenal com fundamento nos protestos judiciais ajuizados em 2009 e 2014. O acórdão do Regional esclareceu que a decisão proferida apenas deferiu parcialmente o que foi pleiteado, reconhecendo efeitos interruptivos apenas em relação ao protesto de 2014, sem que isso implicasse inovação. Assim, tendo o Tribunal Regional se manifestado sobre todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se evidencia negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. BANCÁRIO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 6 (SEIS) PARA 8 (OITO) HORAS. Antes da vigência da Lei 13.467/2017 era aplicável a Súmula 294 do TST: "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei." Cumpre registrar que ao tempo da aplicação da Súmula 294 do TST, a SBDI-1, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, havia firmado o entendimento de que na hipótese de descumprimento do pactuado, e não de alteração do pactuado, o caso também seria de aplicação da prescrição parcial. Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno cancelou a Súmula nº 294 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir de 11/11/2017 com a Lei 13.467 que inseriu o art. 11, § 2º, da CLT: "Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". No Tema 23 da Tabela de IRR, o Pleno do TST decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. Essa é a tese vinculante: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". O art. 11, § 2º, da CLT positivou a tese da Súmula 294 do TST (quanto à hipótese de alteração do pactuado) e superou a jurisprudência da SBDI-1 (quanto à hipótese de descumprimento do pactuado). Porém, nestes autos, estamos discutindo fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017 (contrato de trabalho iniciado em 09/02/1987 e encerrado em 22/07/2015). A controvérsia diz respeito à prescrição aplicável à pretensão de pagamento das 7ª e 8ª horas como extras por bancário ocupante de cargo comissionado que sofreu alteração da jornada de trabalho de 6 para 8 horas diárias. O TRT reconheceu que, conforme os próprios registros do banco, os acordos coletivos de 1993/1994 e 1994/1995 fixaram a jornada de seis horas para certos cargos comissionados, e que, a partir de 1995/1996, com a implementação de novo plano de cargos e salários, passou-se à jornada de oito horas para os empregados em cargos de confiança. Destacou que a jornada reduzida de seis horas tem previsão legal (art. 224 da CLT), sendo inaplicável a prescrição total, nos termos da exceção prevista na parte final da Súmula 294 do TST. Nesse contexto, entendeu o Regional que a alteração da jornada acarreta lesão de trato sucessivo, com renovação mensal, atraindo a prescrição parcial. Ressalte-se, ainda, que é incontroversa nos autos a existência da Circular FUNCI 816/94, que tratava da jornada reduzida naquele período. O acórdão do TRT se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que se orienta no sentido de que a alteração da jornada de trabalho do bancário comissionado, de 6 para 8 horas atrai a incidência da prescrição parcial. Julgados que envolvem o banco reclamado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. FUNÇÕES DE ASSISTENTE DE NEGÓCIOS, CAIXA EXECUTIVO E ASSISTENTE ‘’UNIDADE. CONTROVÉRSIA QUANTO AO EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA PREVISTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. Nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, não têm direito à jornada de 6h os bancários que "exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo" . Como se vê, não é necessário que o bancário exerça cargo de gerente ou tenha subordinados, bastando que exerça atividades que demonstrem a especial fidúcia. Por outro lado, ante o princípio da primazia da realidade, o que importa no Direito do Trabalho é aquilo que efetivamente acontece, e não o revestimento formal dado à relação jurídica pelas partes. O que significa dizer que, na aferição da existência de cargo de confiança, não é decisivo o nome do cargo, mas, sim, as atividades exercidas. No caso, registrou o TRT de origem que o reclamante exerceu os cargos de Assistente de Negócios, Caixa Executivo e Assistente "A" Unidade, cujas atribuições, conforme as provas testemunhal e documental produzidas, não demonstram a presença do elemento subjetivo necessário à caracterização do cargo de confiança nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT. Conforme consignado no acórdão regional, o reclamante não detinha autonomia para tomada de decisões relevantes, sendo suas funções de caráter meramente técnico e burocrático, como análise de crédito e atendimento ao público, sempre sob supervisão e com decisão final atribuída ao gerente da unidade. Concluiu o Regional pela ausência de maior fidúcia nos cargos exercidos pelo reclamante, equiparando às funções de escriturários, caixas, atendentes e similares. Além disso, o Tribunal Regional consignou que, conforme constatado nos recibos salariais juntados aos autos, a gratificação recebida era inferior ao percentual mínimo estipulado pela norma coletiva aplicável, a qual previa patamar mais benéfico ao trabalhador (55% incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço ). Nesse contexto, concluiu o Regional pela descaracterização do cargo de confiança, reconhecendo, por conseguinte, o direito do reclamante à jornada legal de 6 horas e ao pagamento, como extras, das 7ª e 8ª horas laboradas, com os devidos reflexos. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos das Súmulas nos 102, I, e 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INTERSTÍCIOS. REDUÇÃO DOS PERCENTUAIS DAS PROMOÇÕES. Antes da vigência da Lei 13.467/2017 era aplicável a Súmula 294 do TST: "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei." Cumpre registrar que ao tempo da aplicação da Súmula 294 do TST, a SBDI-1, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, havia firmado o entendimento de que na hipótese de descumprimento do pactuado, e não de alteração do pactuado, o caso também seria de aplicação da prescrição parcial. Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno cancelou a Súmula nº 294 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir de 11/11/2017 com a Lei 13.467 que inseriu o art. 11, § 2º, da CLT: "Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". No Tema 23 da Tabela de IRR, o Pleno do TST decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. Essa é a tese vinculante: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". O art. 11, § 2º, da CLT positivou a tese da Súmula 294 do TST (quanto à hipótese de alteração do pactuado) e superou a jurisprudência da SBDI-1 (quanto à hipótese de descumprimento do pactuado). Porém, nestes autos, estamos discutindo fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017 (contrato de trabalho iniciado em 09/02/1987 e encerrado em 22/07/2015). Conforme se depreende do acórdão recorrido , "o próprio autor admitiu na inicial que o pedido refere-se à alteração dos reajustes salariais decorrentes da ascensão no Plano de Cargos e Salários. Alegou que a norma vigente antes da alteração do Plano assegurava reajustes de 12% ou 16% sobre o vencimento padrão. Com a alteração, o reajuste passou a ser de 3%, provocando prejuízo" . Nesse contexto, concluiu o Tribunal Regional de origem que "a pretensão tem fundamento em ato único do empregador que alterou o Plano mediante Carta Circular 97/0493. Como se pode ver, trata-se de alteração contratual a partir de julho de 1997 que, embora seja de trato sucessivo, não tem previsão em preceito legal, mas sim em norma interna da empresa, atraindo a incidência da Súmula 294 do C. TST". A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a pretensão relativa às diferenças salariais decorrentes da alteração dos percentuais dos interstícios de promoções realizada pelo Banco do Brasil em 1997, atrai a incidência da prescrição total, na forma da Súmula 294 do TST, porquanto tais percentuais de acréscimo remuneratório não estão previstos em lei em sentido estrito. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. A SDI Plena do TST, em Incidente de Recurso Repetitivo, nos termos da Lei nº 13.015/2014, com efeito vinculante, no julgamento do IRR-849.83.2013.5.03.0138, proferiu a decisão sintetizada na seguinte ementa: "1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. 2. O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. 3. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. 4. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. 5. O número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5. 6. Em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); 7. As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado." Ainda no julgamento do IRR, a SDI Plena do TST fixou a seguinte modulação: "Para fins de observância obrigatória das teses afirmadas neste incidente (artigos 927, IV, e 489, § 1o, VI, do CPC, 896-C, § 11, da CLT e 15, I, -a-, da Instrução Normativa n. 39 deste Tribunal), a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR); b) às sentenças condenatórias de pagamento de hora extra de bancário, transitadas em julgado, ainda em fase de liquidação, desde que silentes quanto ao divisor para o cálculo. Definidos esses parâmetros, para o mesmo efeito e com amparo na orientação traçada pela Súmula n. 83 deste Tribunal, as novas teses não servirão de fundamento para a procedência de pedidos formulados em ações rescisórias." No caso concreto, não havia decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do IRR), pelo que deve ser aplicado o divisor 180 no cálculo das horas extras prestadas pelo reclamante, após a 6ª diária. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. LICENÇAS PRÊMIO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. O Tribunal Regional concluiu que a licença-prêmio é verba regida por regulamento interno do empregador e que o reclamante não apresentou nos autos qualquer documento que permitisse verificar os critérios de composição da parcela. Destacou, ainda, que as normas coletivas trazidas ao processo não preveem a incidência de outras verbas salariais sobre a licença-prêmio nem estabelecem que ela deva ser calculada com base na remuneração mensal. Dessa forma, em que pese a alegação recursal de que os próprios contracheques demonstrariam o pagamento incorreto da licença-prêmio, tal assertiva demanda revolvimento do conjunto fático-probatório constante nos autos, providência incabível em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. Conforme se depreende do acórdão do TRT, o reclamante alegou o pagamento incorreto da gratificação semestral, por não ter sido composta de todos os componentes remuneratórios devidos. Contudo, o Regional registrou que o reclamado apresentou recibos salariais nos quais constam os pagamentos das gratificações semestrais e dos décimos terceiros salários, sem que houvesse impugnação específica do reclamante quanto aos valores constantes nos documentos. Nesse contexto, o Tribunal concluiu que incumbia ao reclamante ao menos demonstrar o cálculo incorreto das gratificações, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC. A pretensão recursal, portanto, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para verificar eventual incorreção no pagamento da gratificação semestral, providência vedada nesta instância recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. O Tribunal Regional concluiu que o auxílio-alimentação e a cesta alimentação possuem natureza indenizatória com fundamento na adesão da empresa ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) instituído pela Lei nº 6.321/76, bem como em razão de previsão em normas coletivas da categoria. Embora a parte alegue no recurso de revista alegue que a parcela era paga com natureza salarial antes da adesão da empresa ao PAT, tal fato não consta do acórdão do Regional. Diante disso, a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017. PROTESTO PARA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AJUIZADO PELA CONTEC. Registre-se, inicialmente, que o caso não guarda aderência estrita à tese vinculante do Tema 170 da Tabela de IRR do TST: "O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT)." Isso porque os fatos são anteriores à reforma. Ademais, a controvérsia posta diz respeito à legitimidade da CONTEC e à especificidade do protesto para representar empregados do Banco do Brasil —e, assim, interromper a prescrição —bem como ao alcance do efeito interruptivo, se também incide quanto à prescrição quinquenal. Pelos trechos da decisão recorrida, indicados pela parte, vê-se que o TRT concluiu pela existência de identidade entre as causas de pedir do protesto interruptivo ajuizado pela CONTEC e a presente ação, no tema horas extras para empregados comissionados não incluídos nas hipóteses do art. 224, § 2º, da CLT. Registre-se que a jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de reconhecer a legitimidade da CONTEC para representar os empregados de empresas que possuem agências distribuídas nacionalmente e adotam quadro de carreira unificado em âmbito nacional, como é o caso do Banco do Brasil, considerando a abrangência territorial do interesse coletivo tutelado. Julgados. Além disso, a Corte de origem, ao adotar o entendimento de que o protesto judicial interrompe os prazos bienal e quinquenal de que trata o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. Antes da vigência da Lei 13.467/2017 era aplicável a Súmula 294 do TST: "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei." Cumpre registrar que ao tempo da aplicação da Súmula 294 do TST, a SBDI-1, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, havia firmado o entendimento de que na hipótese de descumprimento do pactuado, e não de alteração do pactuado, o caso também seria de aplicação da prescrição parcial. Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno cancelou a Súmula nº 294 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir de 11/11/2017 com a Lei 13.467 que inseriu o art. 11, § 2º, da CLT: "Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". No Tema 23 da Tabela de IRR, o Pleno do TST decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. Essa é a tese vinculante: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". O art. 11, § 2º, da CLT positivou a tese da Súmula 294 do TST (quanto à hipótese de alteração do pactuado) e superou a jurisprudência da SBDI-1 (quanto à hipótese de descumprimento do pactuado). Porém, nestes autos, estamos discutindo fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017 (contrato de trabalho iniciado em 09/02/1987 e encerrado em 22/07/2015). Conforme se depreende do acórdão do Regional , "não se aplica, no caso concreto, o entendimento contido na Súmula 294 do C. TST, na medida em que a controvérsia estabelecida nestes autos está atrelada à natureza jurídica do auxílio-alimentação, ante a adesão da reclamada ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) no ano de 1992, não se tratando de alteração contratual. Ressalte-se que não houve supressão do pagamento da referida verba, e sim o não reconhecimento por parte do empregador de sua natureza salarial a partir da adesão ao Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT no ano de 1992, atraindo a aplicação da prescrição parcial (quinquenal), já que a lesão se renovou mês a mês". A jurisprudência do TST se firmou no sentido de que a pretensão a diferenças salariais decorrentes da alteração da natureza jurídica do auxilio-alimentação submete-se à fluência da prescrição parcial. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017. EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. MATÉRIA DE DIREITO. JULGAMENTO DO MÉRITO DESDE LOGO NO TST. TEORIA DA CAUSA MADURA. Antes da vigência da Lei 13.467/2017 era aplicável a Súmula 294 do TST: "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei." Cumpre registrar que ao tempo da aplicação da Súmula 294 do TST, a SBDI-1, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, havia firmado o entendimento de que na hipótese de descumprimento do pactuado, e não de alteração do pactuado, o caso também seria de aplicação da prescrição parcial. Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno cancelou a Súmula nº 294 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir de 11/11/2017 com a Lei 13.467 que inseriu o art. 11, § 2º, da CLT: "Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". No Tema 23 da Tabela de IRR, o Pleno do TST decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. Essa é a tese vinculante: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". O art. 11, § 2º, da CLT positivou a tese da Súmula 294 do TST (quanto à hipótese de alteração do pactuado) e superou a jurisprudência da SBDI-1 (quanto à hipótese de descumprimento do pactuado). Porém, nestes autos, estamos discutindo fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017 (contrato de trabalho iniciado em 09/02/1987 e encerrado em 22/07/2015). A SDBI-1 desta Corte, ao julgar casos semelhantes envolvendo o mesmo reclamado (Banco do Brasil), firmou entendimento no sentido de que a parcela anuênio prevista contratualmente incorpora-se ao contrato de trabalho do empregado, assim, a modificação ou extinção da parcela em norma coletiva posterior configura lesão de trato sucessivo e atrai a incidência da prescrição parcial. Julgados. Nesse contexto, reforma-se o acórdão do TRT no qual havia sido declarada a prescrição total. Contudo, deixa-se de remeter os autos ao Tribunal Regional para exame do direito à parcela, ante a teoria da causa madura, por se tratar de questão exclusivamente de direito, conforme autoriza o art. 1.013, § 3º, do CPC/2015. No caso, depreende-se do acórdão recorrido que a parcela denominada "anuênios" tem origem no contrato de trabalho, e foi suprimida posteriormente. Por se tratar, entretanto, de parcela que já havia integrado o contrato de trabalho, não poderia ser suprimida, ao teor do art. 468 da CLT. Assim, devidos os anuênios, conforme se apurar em liquidação. Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:I - negar provimento aos agravos de instrumento do reclamante e do reclamado;II - não conhecer do recurso de revista do reclamado; III - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017. EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. MATÉRIA DE DIREITO. JULGAMENTO DO MÉRITO DESDE LOGO NO TST. TEORIA DA CAUSA MADURA", por contrariedade à Súmula nº 294 do TST (aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017), e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição total e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de anuênios e reflexos, nos limites da petição inicial, observada a prescrição parcial quinquenal, conforme se apurar em liquidação.

Indexação

Reajuste Salarial; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Prescrição e Decadência; Gratificação por Tempo de Serviço; Cargo de Confiança; Alteração da Jornada; Gratificação Semestral; Licença Prêmio; Negativa de Prestação Jurisdicional; Divisor de Horas Extras

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