Título III · Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 82 Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
(Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)o Ministério Público,
a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
§ 1º O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
§ 2º (Vetado).
§ 3º (Vetado).