Título III · Capítulo II
Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos
Art. 98 A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
(Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)§ 1º A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.
§ 2º É competente para a execução o juízo:
da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;
da ação condenatória, quando coletiva a execução.