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Jurisprudências

TSTRRAg 11192-97.2015.5.01.0341

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever a íntegra do acórdão regional acerca do tema objeto da revista (restabelecimento do plano de saúde), sem, contudo, destacar especificamente o trecho que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedente da SDI-1/TST. 2. PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO DA CSN. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO IN RE IPSA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior já pacificou a jurisprudência a respeito do tema, no sentido de que a supressão do plano de saúde do empregado da CSN com contrato de trabalho vigente à época da privatização da companhia, hipótese dos autos, configura ato ilícito praticado pelo empregador, acarretando dano moral aferível in re ipsa . Precedentes. 3. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional considerou que a norma coletiva, que estabelecia uma tolerância de 30 minutos para atividades como alimentação, troca de roupa e higiene pessoal, não se aplicava ao caso, em que se discutia o tempo despendido nas "reuniões relâmpago" e na "passagem de turnos", temas esses que não foram abrangidos pela norma coletiva. Diante desse cenário, verifica-se que não houve ofensa aos arts. 7º, XXVI, e 8º, III, da Constituição Federal, nem ao art. 513, "a", da Consolidação das Leis do Trabalho, tampouco contrariedade à Súmula nº 449 do Tribunal Superior do Trabalho. O Tribunal Regional, ao decidir a questão, limitou-se a interpretar a norma coletiva e a analisar o contexto fático-probatório. Quanto à questão do intervalo intrajornada, observa-se que o Tribunal a quo não emitiu tese, o que atrai o óbice da Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, não há falar em violação do art. 71, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, pois a matéria não foi objeto de análise pela instância de origem. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 3 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O acórdão regional está em consonância com o entendimento desta Corte, materializado nas Súmulas nos 219, I, e 329 do TST e no item 1 do Tema 3 (IRR-341-06.2013.5.04.0011 –TST), razão pela qual o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 deste Tribunal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face de possível violação do art. 5º, X, da CF, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia reside na análise da decisão que deferiu ao reclamante o pagamento de horas extras considerando o tempo despendido em reuniões de segurança e na passagem de turno. O Tribunal Regional, ao analisar o conjunto probatório, reafirmou a decisão de primeira instância, ressaltando que o próprio reclamante, em depoimento, confirmou que as reuniões, com duração de 5 a 10 minutos, ocorriam após o registro do ponto. Ademais, a Corte Regional destacou que a "passagem de turno", com duração de 15 minutos após o término da jornada, era realizada antes do registro da saída no controle de frequência. Diante desse cenário, a pretensão de alterar o tempo deferido como horas extras exigiria o reexame do conjunto probatório, o que esbarra no óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, não se vislumbra ofensa aos arts. 7º, XVI, da Constituição Federal e 58 da Consolidação das Leis do Trabalho, tampouco contrariedade à Súmula nº 366 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, depois de concluir pela ilegalidade da supressão do plano de saúde do reclamante, empregado da CSN com contrato de trabalho vigente à época da privatização da Companhia, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Com efeito, o valor indenizatório fixado a título de danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), mostra-se elevado para a gravidade dos fatos ocorridos. Dessa forma, buscando equilibrar a reparação do dano e a gravidade da conduta da empresa, respeitando os parâmetros econômicos e pedagógicos, sem que a indenização se torne excessiva ou simbólica, entendo que, no caso em apreço, o valor arbitrado a título de indenização por dano moral deve ser reduzido para R$5.000,00 (cinco mil reais). Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "cancelamento do plano de saúde - valor da indenização", por possível violação do art. 5º, X, da CF, para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, por violação do art. 5º, X, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e reduzir o valor arbitrado a título de dano moral para R$5.000,00 (cinco mil reais).

Indexação

Direito Coletivo; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Plano de Saúde; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional

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