TSTRR 20467-82.2015.5.04.0601
Nulidade não caracterizada: ilesos, pois, os arts. 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal
- Direito Bancário
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade não caracterizada
- Ilesos, pois, os arts. 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal
- Horas extras
- Direitos individuais homogêneos
- Litispendência e coisa julgada
- Não caracterizadas
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Tendo a Corte Regional se manifestado explicitamente acerca das questões tidas por não analisadas pelo autor e de suma relevância para o deslinde da controvérsia, a pretensão recursal se consubstancia em mero inconformismo com a decisão desfavorável aos seus interesses, não se vislumbrando desse modo a propalada sonegação da efetiva tutela jurisdicional. Ilesos, pois, os arts. 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal . Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. HORAS EXTRAS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. O posicionamento pacífico do TST, na linha do Supremo Tribunal Federal, é o de que as entidades sindicais profissionais detêm amplo espectro de atuação na defesa dos interesses das respectivas categorias, possuindo legitimidade para atuar como substitutas de um único empregado ou de pequenos grupos, ainda que formados por não associados, em processos cujas controvérsias recaiam sobre direitos coletivos, individuais homogêneos ou, ainda, subjetivos específicos. 2. O caso dos autos diz respeito à ação coletiva trabalhista ajuizada pelo Sindicato pretendendo a condenação do Banco réu ao pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT a todas as suas empregadas que cumpriram ou cumpram jornada extraordinária. 3. Assim, caracterizada a origem comum do direito, legitimado está o ente sindical para pleitear as horas extras decorrentes da não fruição do referido intervalo, de modo que não a descaracteriza o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado. Com efeito, a homogeneidade se refere ao direito, e não à sua quantificação, mesmo porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando apenas que decorram de um fato lesivo comum. 4. Ao considerar que o Sindicato possui legitimidade para pleitear o direito das empregadas substituídas relativamente ao preconizado no artigo 384 da CLT, o Tribunal a quo se alinhou com o entendimento do STF e do TST. Nesse contexto, a decisão está em consonância com o entendimento consagrado por esta Corte Superior, não havendo como conhecer do recurso de revista pelos óbices previstos na Súmula nº 333 do TST e no artigo 896, § 7º, da CLT. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZADAS. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO E AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE SUBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Por ocasião do julgamento dos Embargos em Recurso de Revista nº 18800-55.2008.5.22.0003, da relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, em decorrência de interpretação do artigo 104 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), segundo o qual a ação coletiva não induz litispendência para a ação individual, à falta da necessária identidade subjetiva, a SBDI-1 alterou seu posicionamento acerca da matéria, passando a adotar o entendimento de que, na ação coletiva, o sindicato exerce a legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual na defesa em Juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, defendendo direito de outrem, em nome próprio, enquanto na ação individual a parte busca o seu próprio direito individualmente. 2. Assim, ausente a necessária identidade subjetiva, não se pode ter como configurada a tríplice identidade. Portanto, a presente ação ajuizada pelo Sindicato da categoria, na qualidade de substituto processual, não acarreta litispendência nem faz coisa julgada em relação à(s) reclamação(ões) trabalhista(s) idêntica(s) eventualmente proposta(s) pelo(s) empregado(s) individualmente. Precedentes. 3. Nesse contexto, a decisão está em consonância com o entendimento consagrado por esta Corte Superior, motivo pelo qual incidem os termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao seguimento do apelo. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Configura-se julgamento extra petita quando a decisão for proferida fora do pedido, ou seja, quando o juiz concede à parte coisa diversa da que foi requerida em sua petição inicial. O julgamento ultra petita ocorre quando o juiz defere mais do que aquilo que foi efetivamente pedido. Ao constatar a ocorrência de tais nulidades, o Tribunal deve decotar o excesso, sem anular a decisão. 2. No caso, o Tribunal Regional concluiu, por maioria, que, "nos termos em que ditada a sentença, a condenação alcança as empregadas do reclamado (substituídas na presente ação) que ‘recebem ou receberam horas extraordinárias’, tanto para as vinculadas à carga horária de 6 horas diárias, como para as vinculadas à carga horária de 8 horas diárias". 3. Consta da petição inicial os seguintes pedidos: "a) Seja declarado que todas as empregadas do Banco Réu lotados nos municípios que compõe a base territorial do Sindicato Autor (Ajuricaba, Augusto Pestana, Bozano, Catuípe, Chiapetta, Condor, Coronel Barros, Ijuí, Inhacorá, Jóia, Nova Ramada, Panambi, Santo Augusto e São Valério do Sul) que recebem e/ou receberam horas extraordinárias, o direito de ter concedido o intervalo de 15 (quinze) minutos, antes do início da jornada suplementar, durante todo o contrato laboral; b) Como consequência do direito anteriormente deferido, seja o Banco Réu condenado a pagar como horas extras, com o devido adicional legal ou normativo, aplicando-se aquele mais vantajoso, os 15 minutos diários de intervalo não concedidos a todas as funcionárias que laboraram em jornada extraordinária e/ou receberam horas extras, em todos os dias em que laboraram em sobrejornada, conforme a fundamentação, com reflexos em (...)". 4. Verifica-se que a Corte a quo julgou dentro dos estritos limites peticionados na exordial no tocante ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, extraindo os efeitos jurídicos que advêm naturalmente dessa análise. 5. Nesse contexto, diante da delimitação contida no acórdão regional, não se vislumbra afronta aos dispositivos legais indicados como violados. O recurso de revista também não se viabiliza pelo parâmetro da divergência jurisprudencial na medida em que o julgado colacionado é inespecífico, nos termos da Súmula 296, I, do c. TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência firme no sentido de que a eficácia erga omnes da coisa julgada em ação coletiva não está adstrita à competência territorial do órgão judicial prolator, diante da aplicabilidade subsidiária do critério previsto no art. 103 do CDC que consagra o efeito erga omnes das sentenças judiciais proferidas em sede de ações ajuizadas na defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, não incidindo a norma do art. 16 da Lei 7.347/85. Precedentes. 2. Nesse mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.101.937/SP (Tema nº 1075 da tabela de repercussão geral), fixou a tese de que "É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original" . 3. No caso, a Corte Regional afirmou que a decisão proferida na presente ação coletiva engloba "todas as empregadas do banco que prestam ou prestaram serviços no âmbito de representatividade do Sindicato autor, não se limitando à abrangência da competência territorial do juízo de origem" . 4. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão regional está em consonância com o entendimento consagrado por esta Corte Superior, motivo pelo qual incidem os termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao seguimento do apelo. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. POSSIBILIDADE. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TEMA 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. A questão relativa à constitucionalidade do art. 384 da CLT, anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, e sua extensão somente às mulheres não comporta mais discussão, na medida em que o Supremo Tribunal Federal deu a palavra final sobre o assunto e corroborou a recepção do aludido preceito pela Constituição Federal de 1988, por meio da decisão do Tribunal Pleno, no julgamento do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral (RE 658.312, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJE de 21/09/21). 2. A jurisprudência desta Corte entende que a recepção do artigo 384 da CLT pela Constituição Federal de 1988 decorre da proteção ao trabalhador diante dos riscos à sua saúde e à segurança no trabalho, uma vez que a falta de intervalo entre as jornadas ordinária e extraordinária é fator que propicia esgotamento, perda de reflexos, acidentes e doenças por cansaço com reflexos econômicos previdenciários e, mormente em relação à mulher, pelo aspecto fisiológico e pelo papel social que ocupa no meio familiar, como mãe e dona de casa, impondo-lhe dupla jornada. Dessa forma, a inobservância do intervalo previsto no referido dispositivo implica o pagamento das horas extras correspondentes ao período, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança das trabalhadoras. Precedentes. 3. No presente caso, apresenta-se escorreita a decisão recorrida que, sem ofender o princípio constitucional da isonomia, reconheceu a recepção do art. 384 da CLT pela Lei Maior. Ilesos, portanto, os artigos 5º, "caput" e I, e 7º, XXX, todos da CF/88. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 63 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022, em sessão realizada aos 24/02/2025, por unanimidade, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que "o descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher" . 2. No presente caso, embora a Corte Regional tenha registrado que "não cabe a exclusão do direito ao intervalo do art. 384 da CLT mesmo nos casos de prestação de poucos minutos extras" , determinou a observância do artigo 58, § 1º, da CLT ao caso. 3. Verifica-se que a decisão regional está em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que o direito previsto no art. 384 da CLT não se condiciona a um tempo mínimo de prestação de labor extraordinário. No entanto, a fim de evitar reformatio in pejus , mantém-se a decisão regional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARCELAS VINCENDAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATOS EM CURSO EM 11/11/2017. TEMA Nº 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicação da Lei nº 13.467/2017, que revogou o artigo 384 da CLT, aos contratos de trabalho em curso quando da entrada em vigor do referido diploma, em 11/11/2017. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista, fixou a tese de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" . 3. Nesse contexto, imperiosa a reforma do acórdão regional a fim de que o direito ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT seja limitado ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, no particular. NATUREZA JURÍDICA DO INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO. 1. Diante do provimento do apelo no tópico precedente para limitar a condenação a 10/11/2017, fica prejudicado o exame do tema. HORAS EXTRAS ORIUNDAS DO DESRESPEITO AO INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. BANCÁRIO. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A Corte Regional decidiu que "A base de cálculo do intervalo deferido são as parcelas de natureza salarial percebidas pelas substituídas, conforme entendimento firmado na Súmula 264 do TST". Com isso, rechaçou o pagamento das horas extras com base nas parcelas salariais fixas, tal como previsto na norma coletiva, para determinar a aplicação da Súmula nº 264 do TST. 2. A fim de prevenir vulneração ao artigo 7º, XXVI, da CF e ao entendimento firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), merece provimento o apelo. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO E BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte Superior Trabalhista, os honorários advocatícios são devidos nas causas em que o ente sindical figurar como substituto (a exemplo do que ocorre no presente feito), conforme teor da Súmula 219, III do TST. Nesse aspecto, a decisão regional se encontra harmônica ao entendimento cristalizado pelo TST (Súmula 333/TST). Óbice Processual Manifesto. 2. Noutro giro, esclarece-se que o TST tem compreendido que a redução ou majoração dos honorários advocatícios encontra óbice processual na necessidade de reexame da matéria fático-probatória (Súmula 126/TST). No presente caso, a aferição se a matéria é simples ou complexa (com vistas a reduzir os honorários do percentual de quinze para dez por cento) demanda, por óbvio, a respectiva incursão probatória. Óbice Processual Manifesto. 3. Entretanto, merece atenção o seguinte trecho da decisão recorrida " Ademais, o percentual incide sobre o valor bruto da condenação, conforme OJ 348 da SDI-1 do TST, exatamente como arguido pelo próprio recorrente ". Da leitura da Orientação Jurisprudencial invocada pela Corte Regional em cotejo com a argumentação trazida pela parte recorrente, infere-se possível contrariedade à OJ nº 348 da SDI-I do TST. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, no particular. II – RECURSO DE REVISTA. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. PARCELAS VINCENDAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O art. 384 da CLT, desde sua redação originária trazida pelo Decreto-Lei 5.452/1943, em capítulo "Da Proteção do Trabalho da Mulher" , previa a concessão, obrigatória, de intervalo de 15 minutos, no mínimo, à mulher, antes de iniciada a prorrogação do horário normal de jornada. Nesse sentido, eventual inobservância pelo empregador enseja o pagamento do período como hora extraordinária. 2. Referido dispositivo, conforme entendimento pacificado deste c. TST (Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº 1.540/2005-046-12-00.5, DEJT 13/02/2009) e da Suprema Corte sobre a matéria (Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral), em que pese garanta o referido intervalo apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, uma vez que constitui medida de "discriminação positiva" , considerada necessária pelo legislador, a teor das desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora em relação à do trabalhador. 3. No entanto, com a revogação do referido dispositivo celetista pela Lei 13.467/2017, por atuação do Poder Legislativo em sua função típica, cabe a este Órgão Jurisdicional, em observância à repartição das funções estatais (art. 2° da CF) e aos princípios de direito intertemporal, observá-la. 4. A teor do que dispõe o art. 6° da LINDB ("A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada") e em observância ao princípio do direito intertemporal tempus regit actum ; a revogação do art. 384 da CLT trazida pela Lei 13.467/2017 realmente possui efeito imediato e geral, se aplicando, portanto, aos contratos em curso a partir de sua vigência. Assim, ainda que o contrato de trabalho das empregadas substituídas pelo sindicato recorrido tenha se iniciado antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017 e perdurado em momento posterior, a lei anterior não pode permanecer regendo situações presentes e futuras, quando a nova lei já extirpou , do corpo normativo referente às medidas de proteção ao trabalho da mulher, o intervalo anteriormente assegurado. Precedentes. Desse modo, retirada, da previsão normativa, a situação fática autorizadora da obrigatoriedade de concessão do intervalo (e decorrente pagamento de horas extraordinárias pela sua inobservância), não há como assegurar às empregadas substituídas pelo sindicato recorrido o pagamento da parcela em período posterior à vigência da Lei 13.467/2017. 5. Dado que a Corte Regional concluiu que "a revogação do art. 384 da CLT em nada interfere no direito reconhecido à reclamante na presente demanda ", está caracterizada violação flagrante e literal ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiros (LINDB). Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 5º, II, da CF e 6º da LINDB e provido, no particular. HORAS EXTRAS ORIUNDAS DO DESRESPEITO AO INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. BANCÁRIO. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A Corte Regional decidiu que "A base de cálculo do intervalo deferido são as parcelas de natureza salarial percebidas pelas substituídas, conforme entendimento firmado na Súmula 264 do TST" . Com isso, rechaçou o pagamento das horas extras com base nas parcelas salariais fixas, tal como previsto na norma coletiva, para determinar a aplicação da Súmula nº 264 do TST. 2. No julgamento do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo artigo 7º, XXVI, da CF. Outrossim, no exame da Controvérsia nº 50014 encaminhada ao Supremo Tribunal Federal (RE 1.476.596/MG), o Plenário da Corte concluiu que "o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade" . 3. O direito flexibilizado pela norma coletiva em exame (base de cálculo das horas extras) esteja relacionado com jornada de trabalho e salário, temas em relação aos quais a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva. 4. Na análise de processo similar, em que se discutiu acerca da norma coletiva em questão, esta colenda Sétima Turma, por maioria, no julgamento do RR-21784-04.2017.5.04.0001, DEJT 11/04/2025, de Relatoria do Min. Evandro Valadão, concluiu que "o caso não diz respeito ao mero exame da aplicação da norma coletiva, para o fim de se definir, no caso concreto se uma determinada parcela é ou não considerada "verba salarial fixa", mas sim à sua invalidação (interpretação do ato negocial para afirmar a sua nulidade)" . 5. Verifica-se que a controvérsia não se resume ao exame da aplicação da norma coletiva para se definir no caso concreto se uma determinada parcela é ou não considerada "parcela salarial fixa", mas sim à sua invalidação. 6. Assim, considerando que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva, e tendo em vista que o entendimento firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) possui eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante, merece reforma o acórdão regional que invalidou a norma coletiva firmada entre as partes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da CF e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA OJ 348 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, o Tribunal Regional concluiu que " o percentual incide sobre o valor bruto da condenação, conforme OJ 348 da SDI-1 do TST, exatamente como arguido pelo próprio recorrente ". Contudo, a OJ nº 348 da SDI-I do TST determina que os honorários advocatícios (arbitrados nos termos do art. 11, §1º da Lei 1.060/50) devem incidir sobre o valor líquido da condenação. 2. Assim, ao determinar a incidência sobre o valor bruto, a Corte Regional proferiu decisão que se apresenta contrária à Orientação Jurisprudencial referida. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-1 do TST e provido. CONCLUSÃO: Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto aos temas: a) "INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARCELAS VINCENDAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATOS EM CURSO EM 11/11/2017. TEMA Nº 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.", b) "HORAS EXTRAS ORIUNDAS DO DESRESPEITO AO INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. BANCÁRIO. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA." e c) "HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA OJ 348 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA."; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARCELAS VINCENDAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATOS EM CURSO EM 11/11/2017. TEMA Nº 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.", por violação dos artigos 5º, II, da Constituição Federal e 6º da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação do Banco réu ao pagamento de horas extraordinárias oriundas da não concessão do intervalo do artigo 384 da CLT até o dia 10/11/2017, observados os dias efetivamente trabalhados em sobrejornada, conforme se apurar em liquidação de sentença; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "HORAS EXTRAS ORIUNDAS DO DESRESPEITO AO INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. BANCÁRIO. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.", por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a validade da cláusula coletiva sob exame (Cláusula 8ª da CCT), determinar que a base de cálculo das horas extras seja composta apenas pelas "parcelas salariais fixas", nos termos do instrumento coletivo da categoria; e IV - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA OJ 348 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.", por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-I do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em desfavor do Banco réu incidam sobre o valor líquido da condenação, consoante a OJ 348 da SBDI-I do TST. Custas inalteradas.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Litispendência; Intervalo 15 Minutos Mulher; Legitimidade Ativa; Honorários na Justiça do Trabalho