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Repercussão geral e repetitivos

STFTema 1.075 · RE 1.101.937

Constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.

Relatoria: min. Alexandre de Moraes

Precedente qualificadoTese firmada Processo Civil Direito Civil

Tese

I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.

Questão submetida a julgamento

Recursos extraordinários nos quais se examina, à luz dos arts. 2º; 5º, incisos XXXVII, LIII e LIV; 22, inciso I; e 97 da Constituição Federal, se o art. 16 da Lei da Ação Civil Pública se harmoniza com a Constituição de 1988.

Andamento

  1. Repercussão reconhecida14 de fevereiro de 2020
  2. Mérito julgado8 de abril de 2021
  3. Acórdão publicado14 de junho de 2021
  4. Trânsito em julgado1 de setembro de 2021

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