Parte Especial · Livro II · Título II · Capítulo IV · Seção III · Subseção IV
Das Modificações da Penhora
Art. 852 O juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:
I
se tratar de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração;
II
houver manifesta vantagem.