Parte Especial · Livro II · Título II · Capítulo IV · Seção III · Subseção XI
Da Avaliação
Art. 870 A avaliação será feita pelo oficial de justiça.
Parágrafo único Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.