Parte Especial · Livro II · Título II · Capítulo IV · Seção III · Subseção IV
Das Modificações da Penhora
Art. 851 Não se procede à segunda penhora, salvo se:
I
a primeira for anulada;
II
executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente;
III
o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial.