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PortalJUSTIÇA
Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro II · Título II · Capítulo IV · Seção III · Subseção IV

Das Modificações da Penhora

Art. 851 Não se procede à segunda penhora, salvo se:

I

a primeira for anulada;

II

executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente;

III

o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial.

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