Parte Especial · Livro II · Título II · Capítulo IV · Seção III · Subseção VI
Da Penhora de Créditos
Art. 855 Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 856, considerar-se-á feita a penhora pela intimação:
I
ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor;
II
ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito.