Parte Especial · Livro II · Título II · Capítulo IV · Seção V
Da Satisfação do Crédito
Art. 904 A satisfação do crédito exequendo far-se-á:
I
pela entrega do dinheiro;
II
pela adjudicação dos bens penhorados.
CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
Parte Especial · Livro II · Título II · Capítulo IV · Seção V
Art. 904 A satisfação do crédito exequendo far-se-á:
pela entrega do dinheiro;
pela adjudicação dos bens penhorados.
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