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Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro II · Título II · Capítulo IV · Seção V

Da Satisfação do Crédito

Art. 904 A satisfação do crédito exequendo far-se-á:

I

pela entrega do dinheiro;

II

pela adjudicação dos bens penhorados.

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