Parte Especial · Livro I · Título III · Capítulo XV · Seção II
Da Notificação e da Interpelação
Art. 728 O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital:
I
se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito;
II
se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público.