Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro I · Título III · Capítulo XV · Seção II

Da Notificação e da Interpelação

Art. 728 O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital:

I

se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito;

II

se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.