Parte Especial · Livro I · Título III · Capítulo XV · Seção VII
Dos Bens dos Ausentes
Art. 744 Declarada a ausência nos casos previstos em lei, o juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhes-á curador na forma estabelecida na Seção VI, observando-se o disposto em lei.