Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro I · Título III · Capítulo XV · Seção IX

Da Interdição

Art. 747 A interdição pode ser promovida:

I

pelo cônjuge ou companheiro;

II

pelos parentes ou tutores;

III

pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

IV

pelo Ministério Público.

Parágrafo único A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.