Parte Especial · Livro I · Título III · Capítulo XV · Seção IX
Da Interdição
Art. 747 A interdição pode ser promovida:
I
pelo cônjuge ou companheiro;
II
pelos parentes ou tutores;
III
pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV
pelo Ministério Público.
Parágrafo único A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.