Parte Especial · Livro I · Título III · Capítulo IV · Seção I
Disposições Gerais
Art. 569 Cabe:
I
ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;
II
ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões.