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Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro I · Título III · Capítulo XV · Seção I

Disposições Gerais

Art. 725 Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:

I

emancipação;

II

sub-rogação;

III

alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos;

IV

alienação, locação e administração da coisa comum;

V

alienação de quinhão em coisa comum;

VI

extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória;

VII

expedição de alvará judicial;

VIII

homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.

Parágrafo único As normas desta Seção aplicam-se, no que couber, aos procedimentos regulados nas seções seguintes.

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